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Diretiva 26/2022, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás e revoga o anexo i da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro

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Diretiva n.º 26/2022

Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás e revoga o anexo i da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás e revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:

a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;

b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;

c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);

d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).

Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.

As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).

As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).

O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.

A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.

A GALP Gás Natural Distribuição, a REN Portgás e a Sonorgás, operadores das redes de distribuição, apresentaram à ERSE uma proposta conjunta para as condições gerais do contrato de uso da RNDG, nos termos previstos.

Tendo por base a informação remetida pelos operadores das redes de distribuição, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.

A proposta dos operadores das redes de distribuição atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.

No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.

Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.

Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas pelos agentes de mercado, enquanto entidades que participam no mercado. Um produtor pode ser representado por um comercializador ou assumir diretamente essa participação no mercado, caso em que assume também ele o papel de agente de mercado.

Os participantes na consulta manifestaram ainda preocupação com a existência de mecanismos no quadro regulamentar que permitam a injeção de gás com a qualidade adequada. A ERSE esclareceu que a atribuição de pontos de ligação para a injeção de gases de origem renovável deve proporcionar, dentro do possível, previsibilidade e garantias ao produtor de gases renováveis, nos termos acordados na ligação à rede. Relativamente a eventuais limitações que possam ocorrer na injeção de gases de origem renovável na rede de gás, a ERSE esclareceu que os operadores das infraestruturas de gás têm a possibilidade de limitar a injeção de gases de origem renovável na sua rede apenas em situações em que se verifique uma ameaça à segurança da rede de gás e à qualidade do gás, devendo ser por natureza situações excecionais.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 24 de novembro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.

2 - A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso das redes de distribuição de gás.

Artigo 2.º

Contrato de uso da rede de distribuição

O Contrato tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Produtor de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e do Operador da Rede de Distribuição de Gás, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.

Artigo 3.º

Definições e Siglas

1 - No Contrato, sempre que iniciados por maiúscula ou compostos por maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:

a) Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

b) Carteira de compensação do Agente de Mercado - a carteira de balanço entre entradas de gás, onde se inclui o ponto de injeção, e as saídas de gás, constituídas pelos clientes ou produtores do Agente de Mercado;

c) Comercializador de Último Recurso Retalhista - a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás a todos os clientes que o solicitem;

d) Contrato - o Contrato de Uso da Rede de Distribuição de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;

e) Capacidade - a capacidade de receção de gás de origem renovável num ponto discreto das infraestruturas, ao nível de pressão e caudal volúmico instantâneo;

f) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) EMI - Estação de Mistura e Injeção;

h) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

i) GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;

j) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;

k) GTG - Gestor Técnico Global do SNG;

l) MGLA - Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG;

m) MPAI - Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;

n) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;

o) ORD - Operador da rede de Distribuição. Signatário do Contrato;

p) Operador Logístico de Mudança de Comercializador - A ADENE - Agência para a Energia, é a entidade nacional incumbida do exercício da atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), através do Decreto-Lei 38/2017 de 31 de março;

q) Operador da Rede de Transporte - REN Gasodutos, S. A. (concessionário de transporte de gás);

r) Produtor - o produtor de gases de origem renovável ou de gases com baixo teor de carbono, conforme aplicável, ou seus mandatários com ou sem representação, nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação em vigor, o qual se pode constituir como Agente de Mercado;

s) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;

t) Regulamentos - os regulamentos previstos na lei aplicáveis ao SNG;

u) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;

v) RNIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito;

w) ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;

x) RPE - Registo de Ponto de Entrega;

y) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;

z) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;

aa) RT - Regulamento Tarifário do setor do gás;

bb) SNG - Sistema Nacional de Gás, cuja organização e funcionamento se encontram estabelecidos no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação em vigor;

cc) UAG - Unidade Autónoma de gás.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente um significado diverso.

3 - Os termos mencionados no n.º 1 consideram-se definidos por referência à sua versão legal mais atualizada, devendo incorporar todas as alterações legais e regulamentares posteriores à assinatura do Contrato.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do previsto no Artigo 2.º, o ORD assegura a distribuição do gás através das suas infraestruturas segundo as condições contratadas com as seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:

a) Clientes;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas;

e) Produtores.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo Contrato as infraestruturas de distribuição seguintes:

a) Redes e ramais de média pressão;

b) Redes e ramais de baixa pressão;

c) Postos de regulação de pressão, integrados na rede de média e baixa pressão;

d) Unidades autónomas de gás natural;

e) Estação de mistura e injeção de gás.

3 - Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato considera-se que os Comercializadores e os Comercializadores de último recurso serão referidos doravante como Agentes de Mercado.

4 - Os Agentes de Mercado são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNDG por parte dos seus Clientes e dos Produtores pertencentes à sua carteira, sem prejuízo do direito de regresso que tenham sobre os seus clientes e produtores, ao abrigo dos contratos de fornecimento ou de aquisição de gás celebrados entre eles.

5 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, e que pretendam transacionar gás estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no Manual de Procedimento da Gestão Técnica Global do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 5.º

Duração

Nos termos do disposto no RARII os contratos de uso de infraestruturas têm a duração de um ano, correspondente ao ano gás, sem prejuízo do especificamente regulado nas Condições Particulares, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.

Artigo 6.º

Regras aplicáveis

1 - O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:

a) GMLDD;

b) MGLA;

c) MPAI;

d) MPGTG;

e) RARII;

f) ROI;

g) RQS;

h) RRC;

i) RT;

j) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

k) Regulamento (EU) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, no que se refere às interligações internacionais;

l) Decreto-Lei 62/2020 de 28 de agosto;

m) Decreto-Lei 60/2020 de 17 de agosto;

n) Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás;

o) Despacho 806-C/2022, relativo ao Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás;

p) Despacho 806-B/2022, relativo ao Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás.

2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.

Artigo 7.º

Relacionamento direto entre o Operador da RNDG e os Clientes, Produtores e Agentes de Mercado

1 - As matérias relativas a ligações às redes, avarias, emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição, podem ser tratadas pelo cliente junto do ORD.

2 - A reposição de fornecimento, pode ser tratada pelo Cliente junto do ORD, sempre que a interrupção não tenha sido solicitada pelo Agente de Mercado com o qual o cliente tem um contrato de fornecimento.

3 - No caso dos Produtores, as matérias relativas a intervenções na EMI, ou a interrupções de injeção determinadas por situações de emergência, bem como as matérias relativas às condições e quantidades de injeção, devem ser tratadas diretamente entre o Produtor e o ORD.

4 - No caso dos Agentes de Mercado, as matérias relativas aos contratos de uso de redes de distribuição para o abastecimento dos seus clientes devem ser geridos junto do ORD ou do GTG.

5 - Os Agentes de Mercado devem informar os seus Clientes das matérias a tratar diretamente com o ORD, indicando os meios adequados para o efeito.

6 - Os Agentes de Mercado devem ser informados atempadamente pelo ORD de qualquer facto relevante para a relação comercial com o Cliente ou o Produtor.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o ORD, e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de ligação à RNDG, a adotar os seguintes procedimentos:

a) Participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG;

b) Comunicar ao ORD, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus Clientes e Produtores ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNDG, em particular a rutura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.

2 - Os Agentes de Mercado comprometem-se a respeitar os procedimentos operacionais do ORD decorrentes da legislação e regulamentação ou outros que visem a articulação dos processos necessários à concretização da atividade de distribuição por parte do Operador da RNDG.

3 - Os Agentes de Mercado comprometem-se a aceitar os procedimentos que venham a ser definidos pela ERSE, designadamente os que vierem a ser estabelecidos, ao nível de Sistemas de Informação e comunicações, no âmbito da partilha de informação entre os vários Intervenientes.

4 - Os Agentes de Mercado que pretendam injetar gases renováveis ou de baixo teor de carbono, declaram e garantem ser titulares de todas as autorizações, registos, licenças, contratos ou outros mecanismos de controlo prévio administrativo aplicáveis e necessários à prestação das atividades relacionadas com o Contrato, que a instalação de produção tem válido o registo previsto no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto e quaisquer outras autorizações ou registos aplicáveis e necessários para poder operar e que o gás produzido é objeto de Garantias de Origem, conforme requerido no Decreto-Lei 60/2020, de 17 de agosto, sem o qual a respetiva injeção não poderá ser aceite.

5 - O ORD deve prestar informação aos Agentes de Mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás, limitações à injeção de gás na RNDG, os problemas de pressão na RNDG e as intervenções nas instalações dos Clientes ou nas estações de mistura ou injeção de gás, como sejam por exemplo, a substituição de analisadores, equipamentos de monitorização, medição ou a realização de leituras extraordinárias.

6 - O ORD deve disponibilizar informação para efeitos de acesso à RNDG de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.

7 - O ORD e o Agente de Mercado são responsáveis pela segurança dos seus sistemas informáticos e pelo cumprimento das disposições em vigor relativas à proteção e utilização dos dados disponíveis nas respetivas bases de dados.

8 - Os Agentes de Mercado que representem clientes devem fornecer informação relativamente aos consumos da sua carteira de clientes, à DGEG e ao operador da RNTG para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Qualidade de Serviço

1 - O ORD é responsável pela qualidade do gás entregue aos clientes com instalações fisicamente ligadas à RNDG e pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhe seja imputável, nos temos previstos no RQS.

2 - O ORD comunica ao Produtor a especificação dos equipamentos a instalar para medição da quantidade e da qualidade do gás.

3 - O ORD tem o direito de aceder aos equipamentos de medição da quantidade e da qualidade do gás introduzido nas suas instalações.

4 - No caso de Produtores com instalações diretamente ligadas à RNDG, nos termos do RQS e do RARII:

a) O Agente de Mercado compromete-se a cumprir as condições de injeção definidas para cada instalação de produção que injete gás na RNDG, no que se refere à qualidade e pressão do gás injetado, e as condições de interrupção dessa injeção, conforme estipulado nas condições particulares;

b) Quando as instalações de produção injetem gás na rede causando perturbações na mesma, em incumprimento de normas aplicáveis, o ORD deve acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia;

c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na falta do acordo previsto no número anterior, ORD deve submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia;

d) Quando a gravidade da situação o justifique, o ORD pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto ao Produtor, ao Agente de Mercado que o represente, ao Operador da RNTG, à ERSE e à DGEG.

Artigo 10.º

Regime de injeção de Produtores

1 - De modo a garantir as condições de segurança e de qualidade no abastecimento do gás, as condições de injeção mencionadas no n.º 2 do artigo anterior podem ser alteradas de acordo com as condições de operação no momento e perante análise do ORD, em coordenação com o GTG, que emitirá Instruções de Operação específicas a cada Produtor e respetiva instalação de produção de gás, dando conhecimento ao Agente de Mercado.

2 - Cabe ao Produtor acomodar a variação de produção que lhe for indicada resultante de condicionantes à injeção determinadas pelo GTG.

3 - O ORD comunica ao Produtor a reposição das condições normais de injeção de gás logo que cessem as circunstâncias que levaram à sua limitação.

4 - Caso se verifique incumprimento das Instruções de Operação relativas à injeção na RNDG por parte do Produtor, o ORD tem a faculdade de interromper ou limitar a injeção de gás, dando conhecimento desse facto ao Agente de Mercado.

Artigo 11.º

Alteração da identificação do Agente de Mercado ou do Promotor

1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao ORD, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.

2 - O Agente de Mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo ORD.

Artigo 12.º

Preços e Tarifas

Os preços e tarifas a aplicar são os publicados anualmente pela ERSE correspondentes aos serviços e período em causa de acordo com o RT.

Artigo 13.º

Faturação e pagamento

1 - O ORD tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da Rede de Distribuição, nos termos definidos no RT.

2 - As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.

3 - O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1, sem prejuízo da situação prevista no número seguinte.

4 - No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo ORD em. nome do mesmo, nos termos previstos no RRC.

5 - No caso de Produtores sem estatuto de Agente de Mercado, cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG, a faturação e pagamento será, de acordo com a regulamentação em vigor, emitida ao Agente de Mercado que o represente.

6 - As faturas emitidas pelo ORD deverão ser pagas pelo Agente de Mercado no prazo de 20 dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão.

7 - Para efeitos de conciliação dos pagamentos efetuados e das faturas emitidas aos Agentes de Mercado, a comunicação dos valores transferidos a título de pagamento e a identificação das faturas correspondentes a cada um dos pagamentos deve ser efetuado por via eletrónica de acordo com definido pelos ORD.

8 - Em caso de discordância relativamente aos valores faturados ao Agente de Mercado, este dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data de receção da fatura, para contestar por escrito junto do ORD os valores em causa, justificando os motivos e as quantidades em discussão, findos os quais, e não havendo contestação, o valor da fatura se considera como aceite para efeitos de faturação.

9 - O ORD envia ao Agente de Mercado resposta escrita e devidamente fundamentada no prazo de 15 dias após a receção da contestação referida no número anterior, sendo o valor de correção apurado, faturado na fatura seguinte.

10 - Os montantes não contestados da fatura devem ser pagos no prazo previsto no n.º 6.

11 - Em caso de atraso no pagamento total ou parcial de uma fatura, os montantes devidos vencerão juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados sobre o número exato de dias decorridos entre a data de vencimento do pagamento e a data de pagamento efetivo.

Artigo 14.º

Medição de energia injetada na rede

1 - As características dos equipamentos de medição da quantidade e qualidade do gás produzido e injetado na rede encontram-se definidos nas Condições Particulares deste contrato e os mesmos são colocados na EMI.

2 - O Produtor tem acesso aos dados sobre a energia produzida e entregue na rede, bem como sobre as características do gás produzido através de plataforma digital a disponibilizar pelo ORD, ou por acesso direto aos dados a partir da EMI, conforme estabelecido nas Condições Particulares do contrato.

3 - A validação e determinação da quantidade de energia injetada na rede é efetuada pelo ORD.

4 - Esta informação é disponibilizada entre o ORD e o Produtor ou o agente de mercado que o represente, nos meios e periodicidade estabelecidos nas Condições Particulares deste Contrato, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Garantia

O Agente de Mercado deve prestar ao GIG, no âmbito do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás previsto no RRC, garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.

Artigo 16.º

Procedimento fraudulento

1 - Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás constitui violação do Contrato.

2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se à lei e regulamentação aplicáveis.

Artigo 17.º

Suspensão do Contrato

1 - O Contrato pode ser suspenso por:

a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;

b) Incumprimento do disposto no Contrato, nomeadamente das condições expressas nas cláusulas particulares do mesmo;

c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC;

d) Incumprimento da obrigação de reforço ou reposição da garantia, nos termos previstos na regulamentação complementar que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou Promotor ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo ORD ao Agente de Mercado ou Promotor com a antecedência mínima de 8 dias.

3 - Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.

4 - A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

5 - Suspenso o contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo ORD para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo situações devidamente fundamentadas, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do Artigo 19.º

6 - Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.

7 - A suspensão será comunicada pelo ORD ao Operador da Rede de Transporte e a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 18.º

Alteração das Cláusulas Contratuais

1 - Sem prejuízo da aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis, o Contrato contém a totalidade do entendimento entre as Partes quanto à matéria em questão e substitui todas as discussões, acordos e compromissos anteriores e contemporâneos entre as Partes a esse respeito.

2 - Se algum dos Artigos deste Contrato vier a ser considerado inválido ou ilegal face à lei aplicável, essa invalidade afetará apenas o artigo em questão, mantendo-se válidas as restantes disposições.

3 - Este Contrato só poderá ser alterado ou modificado mediante acordo escrito de ambas as Partes, sendo que as modificações decorrentes de alteração de legislação ou regulamentação aplicável, nomeadamente da ERSE, terão efeitos imediatos.

4 - No caso de novas disposições legislativas ou regulamentares ou uma decisão executória da ERSE, que entrem em vigor durante o período de validade do Contrato, que tornem impossível a execução do Contrato, sob as condições contratuais definidas, as Partes acordam em reunir-se a fim de definir em conjunto o seguimento a dar à execução do Contrato.

5 - O ORD informa o Agente de Mercado de qualquer alteração às presentes condições gerais aprovada pela ERSE, no prazo de cinco (5) dias após a sua publicação, podendo o Agente de Mercado denunciar o Contrato no prazo de cinco (5) dias nos termos do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Cessação do Contrato

1 - O Contrato pode cessar por:

a) Acordo entre as partes;

b) Caducidade por:

i) Denúncia do Agente de Mercado;

ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso retalhista;

iii) Extinção do registo de Produtor ou da licença de Produtor, no caso de Produtor com estatuto de Agente de Mercado.

c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 - do Artigo 17.º

2 - A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas, da retribuição de serviços solicitados ao ORD e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.

3 - A intenção de denúncia do Contrato por parte do Agente de Mercado deve ser comunicada ao ORD com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação ao termo do Contrato, devendo, esta comunicação ser feita nos termos previstos no Artigo 27.º

4 - A cessação será também comunicada pelo ORD a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Com a cessação de contrato, o ORD tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.

Artigo 20.º

Cessão ou Transmissão da Atividade

1 - Em caso de cessão ou de transmissão da atividade, o Agente de Mercado obriga-se a transferir expressamente para o Cessionário todas as obrigações decorrentes do Contrato.

2 - A transmissão é notificada ao ORD com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data em que se pretende que a cessão produza efeitos.

3 - O ORD tem quinze (15) dias para se pronunciar quanto à prevista transmissão do Contrato para o Cessionário, podendo objetar à transmissão, caso existam impedimentos legais ou regulamentares que o determinem.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no Contrato e na demais legislação e regulamentação aplicável, as reclamações do Agente de Mercado, devem ser apresentadas junto do ORD, observando o disposto no RQS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ORD deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, de acordo com o estabelecido na regulamentação.

3 - No caso de não ser possível responder, no prazo estabelecido na regulamentação, às reclamações recebidas, o ORD deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.

Artigo 22.º

Jurisdição e Foro Competente

1 - As Partes comprometem-se a atuar, em tudo o que se refere a este Contrato, dentro do princípio da boa-fé.

2 - Concordam igualmente que, em caso de litígio relativamente à interpretação e/ou execução do contrato, diligenciarão no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

3 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos da alínea anterior, as Partes obrigam-se, antes de recorrer a Tribunal, a tentar o acordo através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - As Partes podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória.

5 - Se, no prazo de 60 dias, o diferendo não se encontrar resolvido por via extrajudicial, qualquer uma das Partes pode recorrer à via judicial para a sua resolução definitiva.

6 - As Partes designam como lei aplicável, no âmbito do Contrato, a Lei Portuguesa e o foro competente o da comarca indicada nas Condições Particulares com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo de poderem acordar na opção arbitral.

Artigo 23.º

Integração de obrigações legais e regulamentares

Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Artigo 24.º

Confidencialidade

1 - As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.

2 - A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.

3 - Esta obrigação de confidencialidade não impede o ORD de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.

Artigo 25.º

Dados pessoais

1 - O Agente de Mercado e o ORD, na qualidade de responsáveis autónomos pelo tratamento de dados pessoais, obrigam-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ("Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados") e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do Contrato, nomeadamente, dados pessoais de clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do ORD.

2 - Cada Parte compromete-se a:

a) Implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;

b) Utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins.

3 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais, bem como a outras entidades previstas na lei.

Artigo 26.º

Incidente de cibersegurança

1 - No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.

2 - Para informar o ORD de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.

3 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.

Artigo 27.º

Meios de Comunicação

1 - Para efeitos do Contrato, as comunicações entre o ORD e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do ORD, com acesso a indicar pelo ORD no prazo máximo de dez (10) dias após a entrada em vigor do Contrato.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o ORD e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.

3 - No caso das instalações de produção diretamente ligadas à RNDG, serão estabelecidos contactos expeditos entre o Produtor e o ORD, a explicitar nas Cláusulas Particulares deste Contrato.

Artigo 28.º

Norma revogatória

A presente Diretiva revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações às condições gerais dos contratos aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos dez (10) dias após a sua publicação.

3 - Os novos Contratos entram em vigor na data da sua assinatura.

4 - A entrada em vigor do Contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.

5 - O ORD deve comunicar a entrada em vigor do Contrato ao operador da rede de transporte, no quadro da sua atividade de Gestão Técnica Global do SNG.

24 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente -Mariana Pereira, vogal.

315964115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5169666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Decreto-Lei 60/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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