Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2349/2015, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara que a fusão que se venha a operar entre a Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público e regista para o estabelecimento resultante da fusão a denominação «Universidade Lusíada - Norte»

Texto do documento

Despacho 2349/2015

Considerando que a Universidade Lusíada do Porto foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 111/2013, de 2 de agosto;

Considerando que a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 195/2004, de 17 de agosto;

Considerando que a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica é a entidade instituidora da Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;

Considerando a comunicação da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica acerca da intenção de proceder à fusão da Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;

Considerando o requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica no sentido de ser registada a denominação «Universidade Lusíada - Norte» para o estabelecimento resultante da fusão;

Considerando que, de acordo com a mencionada comunicação, a Universidade Lusíada - Norte terá a sua sede no Porto e unidades orgânicas no Porto e em Vila Nova de Famalicão;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos por decisão das respetivas entidades instituidoras;

Considerando que, nos termos do artigo 37.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a fusão dos estabelecimentos de ensino superior deve ser comunicada previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público;

Considerando o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:

1. Considero que a fusão que se venha a operar entre a Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público.

2. Registo para o estabelecimento resultante da fusão a denominação «Universidade Lusíada - Norte».

3. Publico, em anexo, os elementos caracterizados da Universidade Lusíada - Norte.

4. A Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica notifica a Direção-Geral do Ensino Superior da data em que se operar a fusão e dá publicidade legal ao facto através de aviso no Diário da República.

10 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

ANEXO

1. Denominação: Universidade Lusíada - Norte.

2. Entidade instituidora: Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.

3. Natureza: universidade.

4. Objetivos: o ensino superior em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica e a difusão do saber e da cultura em todos os domínios de interesse para o progresso humano e a prestação de serviços à comunidade.

5. Localização: concelhos do Porto e de Vila Nova de Famalicão.

6. Instalações onde está autorizado a ministrar ensino: aquelas em que a Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão se encontram autorizadas a funcionar nos termos legais.

7. Ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra autorizado: os que se encontram registados para a Universidade Lusíada do Porto e a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, nas localidades onde foi autorizado o respetivo funcionamento.

208443451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 195/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto-Lei 111/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda