Considerando que a Universidade Lusíada do Porto foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 111/2013, de 2 de agosto;
Considerando que a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 195/2004, de 17 de agosto;
Considerando que a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica é a entidade instituidora da Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;
Considerando a comunicação da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica acerca da intenção de proceder à fusão da Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;
Considerando o requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica no sentido de ser registada a denominação «Universidade Lusíada - Norte» para o estabelecimento resultante da fusão;
Considerando que, de acordo com a mencionada comunicação, a Universidade Lusíada - Norte terá a sua sede no Porto e unidades orgânicas no Porto e em Vila Nova de Famalicão;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos por decisão das respetivas entidades instituidoras;
Considerando que, nos termos do artigo 37.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a fusão dos estabelecimentos de ensino superior deve ser comunicada previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público;
Considerando o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:
1. Considero que a fusão que se venha a operar entre a Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público.
2. Registo para o estabelecimento resultante da fusão a denominação «Universidade Lusíada - Norte».
3. Publico, em anexo, os elementos caracterizados da Universidade Lusíada - Norte.
4. A Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica notifica a Direção-Geral do Ensino Superior da data em que se operar a fusão e dá publicidade legal ao facto através de aviso no Diário da República.
10 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
ANEXO
1. Denominação: Universidade Lusíada - Norte.
2. Entidade instituidora: Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.
3. Natureza: universidade.
4. Objetivos: o ensino superior em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica e a difusão do saber e da cultura em todos os domínios de interesse para o progresso humano e a prestação de serviços à comunidade.
5. Localização: concelhos do Porto e de Vila Nova de Famalicão.
6. Instalações onde está autorizado a ministrar ensino: aquelas em que a Universidade Lusíada do Porto e da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão se encontram autorizadas a funcionar nos termos legais.
7. Ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra autorizado: os que se encontram registados para a Universidade Lusíada do Porto e a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, nas localidades onde foi autorizado o respetivo funcionamento.
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