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Portaria 864/2022, de 2 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada de adaptação do edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Torres Vedras, para instalação dos Juízos do Trabalho e Local Cível da Comarca de Lisboa Norte

Texto do documento

Portaria 864/2022

Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada de adaptação do edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Torres Vedras, para instalação dos Juízos do Trabalho e Local Cível da Comarca de Lisboa Norte.

Nos termos da Portaria 807/2021, de 17 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., ficou autorizado a assumir nos anos de 2021 e 2022 os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada de adaptação do edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Torres Vedras, para instalação dos Juízos do Trabalho e Local Cível da Comarca de Lisboa Norte, no montante máximo global de (euro) 1 125 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Contudo, por vicissitudes várias decorrentes da tramitação do procedimento de contratação pública, importa proceder à alteração da programação e distribuição dos encargos constantes da aludida portaria, cujos compromissos plurianuais decorrentes se cifram agora no montante de (euro) 980 386,58, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos de 2022 e 2023.

Considerando que não existe aumento do valor da despesa inicialmente aprovada, confirmando-se que o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior não é ultrapassado e que o alargamento temporal da despesa não ultrapassa um ano económico, a reprogramação dos encargos plurianuais autorizados ao abrigo da Portaria 807/2021, de 17 de dezembro, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, nos termos do estabelecido nos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos

Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos decorrentes do contrato de empreitada em referência, no montante global estimado de (euro) 980 386,58, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, não podendo em cada ano económico exceder os seguintes montantes:

Ano de 2022 - (euro) 150 979,53 (cento e cinquenta mil, novecentos e setenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2023 - (euro) 829 407,05 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sete euros e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa.

315916503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5144648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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