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Portaria 853/2022, de 28 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 220/2021, de 8 de junho, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma

Texto do documento

Portaria 853/2022

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 220/2021, de 8 de junho, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

Considerando que, nos termos estabelecidos na Portaria 220/2021, de 8 de junho de 2021, foi dada autorização à Autoridade Marítima Nacional (AMN) para efetuar a repartição dos encargos plurianuais referente ao contrato de empreitada para execução das obras de remodelação de um edifício habitacional localizado em Quarteira, para disponibilização de habitações, tendo permitido à AMN lançar um procedimento com vista à aquisição dos serviços de empreitada que abrangesse 20 meses, até ao montante de 475 609,75 euros (quatrocentos e setenta e cinco mil seiscentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Atendendo à data de publicação da referida portaria de extensão de encargos (PEE), e bem assim atento o facto de o contrato de empreitada ter sido celebrado a 22 de setembro de 2021 e o auto de consignação da obra ter sido assinado em 22 de outubro de 2021, importa referir que, por motivos supervenientes, o contrato não teve o seu início logo em 2021, conforme inicialmente previsto, pelo que não houve quaisquer encargos nesse ano económico;

Considerando que, quando foi possível executar o contrato, a situação pandémica de COVID-19 afetou a normal execução dos trabalhos, dadas as fortes restrições sanitárias em vigor, pelo que, face à natureza e impacto das alterações, e bem assim atento o tempo entretanto decorrido, se torna necessário adequar o contrato celebrado numa perspetiva de garantir a sua exequibilidade perante as condições ocorridas, absolutamente diversas;

Considerando que a situação não é imputável a qualquer das partes, sendo os eventos determinantes e incontroláveis para ambas, e não podiam ter sido antecipados, considera-se imprescindível uma reprogramação do encargo plurianual, tendo como alteração significativa a extensão do período temporal da despesa até 2023, não ultrapassando o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior da PEE, em cumprimento do estipulado no n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto;

Atento o facto de a reprogramação ora proposta dever ser objeto de uma nova autorização, por não estar abrangida pela autorização anterior, importa, assim, assegurar as condições necessárias à concretização da referida execução do contrato da empreitada, através da reprogramação até 2023 dos encargos previstos na Portaria 220/2021, de 8 de junho;

Nestes termos, em cumprimento do estipulado no n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual;

Considerando ainda a delegação de competências prevista na alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do Despacho 6266/2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2022:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 220/2021, de 8 de junho, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º, respetivamente, da Portaria 220/2021, de 8 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

É autorizada a Direção-Geral da Autoridade Marítima a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada para a execução das obras de remodelação de um edifício habitacional localizado em Quarteira para disponibilização de habitações, para os anos de 2021, 2022 e 2023, até ao montante máximo de (euro) 475 609,75 euros (quatrocentos e setenta e cinco mil seiscentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

Ano de 2021 - 0 (euro);

Ano de 2022 - 306 926,01 (euro);

Ano de 2023 - 168 683,74 (euro).

Artigo 4.º

A importância fixada para o ano económico de 2023 poderá ser acrescida do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira.

315904101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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