Portaria 844/2022, de 25 de Novembro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 228/2022, Série II de 2022-11-25
- Data: 2022-11-25
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, define o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático.
De acordo com o estipulado no n.º 1 do seu artigo 68.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende lançar o adequado procedimento pré-contratual para aquisição de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O contrato em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do fornecedor.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento de contratação desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de curta vigência. Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida, o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de três anos.
Considerando que o valor estimado da despesa a realizar perfaz o montante total de (euro) 1 558 471,95 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2023 - (euro) 519 490,65 (quinhentos e dezanove mil e quatrocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos);
2024 - (euro) 519 490,65 (quinhentos e dezanove mil e quatrocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos);
2025 - (euro) 519 490,65 (quinhentos e dezanove mil e quatrocentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos).
2 - Às importâncias fixadas acima acrescerão todos os encargos fiscais e parafiscais aplicáveis.
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2024 e 2025 serão acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
25 de outubro de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 17 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
315893646
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5137653.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-02-27 -
Decreto-Lei
40-A/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5137653/portaria-844-2022-de-25-de-novembro