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Portaria 808/2022, de 21 de Novembro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santiago, em Torres Vedras

Texto do documento

Portaria 808/2022

Sumário: Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santiago, em Torres Vedras.

A Igreja de Santiago encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Portaria 290/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2013.

A Igreja de Santiago resulta da reconstrução quinhentista de um edifício primitivo, tendo sofrido várias obras de remodelação, nomeadamente no século xviii, data da fachada atual. Da primeira campanha de Quinhentos restam alguns elementos, incluindo o portal principal, de arquivoltas redondas inteiramente cobertas por lavores manuelinos. No interior, destacam-se os grandes silhares de azulejos setecentistas e o retábulo de talha da capela-mor, bem como o cadeiral maneirista do coro, coevo do interessante púlpito de mármore da nave, e ainda a pia batismal e a escada de caracol do coro alto, em pedra, estes últimos datáveis do século xvi. Refira-se, por fim, o conjunto de pinturas murais descobertas na década de oitenta do século xx, cobrindo o teto da igreja, até então tapadas por uma camada de estuque.

O enquadramento urbanístico do imóvel inclui uma frente arquitetónica relativamente interessante, que preserva, em parte, a autenticidade do edificado de acompanhamento que enquadrava, originalmente, o património classificado.

Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração as características e a integridade da imagem dos espaços públicos envolventes ao bem classificado, admitindo, em função das particulares características do local, as alterações que não impliquem o empobrecimento dos traçados e do ambiente urbano em geral, e contemplando as devidas áreas de sensibilidade arqueológica.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Torres Vedras, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º deste diploma legal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santiago, em Torres Vedras, União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro e Santiago e Santa Maria e São Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Portaria 290/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2013, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica:

São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA), conforme planta anexa, em que:

Zona A (envolvente próxima da igreja):

Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ser precedidas de sondagens arqueológicas de diagnóstico, sob responsabilidade de um arqueólogo;

Acompanhamento arqueológico, de forma presencial e contínua por arqueólogo, sempre que se trate da reabertura de valas relacionadas com infraestruturas cadastradas.

Zona B (restante área da ZEP):

Todas as operações de natureza urbanística, bem como as obras em espaço público de abertura de valas para passagem de redes de energia elétrica, gás, comunicações, águas, esgotos, drenagem de águas pluviais, ou outras, com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico permanente e presencial e sob a responsabilidade de um arqueólogo;

Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos de diagnóstico complementares à ação de caráter genérico acima definida.

b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Cérceas:

As obras de ampliação não devem ultrapassar a cota média da frente edificada;

Os edifícios devem ter no máximo 3 pisos;

Não são admitidos pisos recuados;

Os edifícios que confinam com as frentes a nascente e a sul da Praça Machado Santos não devem ultrapassar os 2 pisos.

Fachadas:

As alterações devem, por princípio, obedecer a um projeto de conjunto;

Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;

Não são admitidos pisos recuados;

Não são admitidos corpos balançados;

Não são admitidas galerias nas fachadas principais;

O cromatismo deve ser definido com base na paleta de cores tradicional definida pela Câmara Municipal, devendo o paramento ter um acabamento liso;

A intervenção deve considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;

Não é admitido o uso do alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas, preferencialmente por madeira ou por alumínio termolacado/PVC, com perfil de expressão semelhante ao da madeira.

Coberturas:

As coberturas devem manter as caraterísticas inerentes a cada imóvel, respeitando a inclinação e configuração tradicional das vertentes e respetivo revestimento em telha de cor natural, devendo as situações dissonantes ser corrigidas;

São admitidos vãos de trapeira, sempre que o desvão da cobertura permita condições de habitabilidade e na dupla condição de se apresentarem recuados face ao plano da fachada e de não ultrapassarem a dimensão horizontal dos vãos da respetiva fachada.

ii) Devem ser preservados:

O edifício sito na Praça Machado Santos, 1 a 4, Travessa José Eduardo César, 2 a 2D, Rua José Eduardo César e Travessa de Santiago, 1 a 1B, não pode sofrer alterações, nomeadamente ao nível da cobertura, atendendo à situação de contiguidade/visibilidade com a Igreja de Santiago, à sua importância urbana e à sua qualidade arquitetónica.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

A demolição integral só é admitida nas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado, após vistoria técnica das entidades competentes;

É igualmente admitida a demolição das construções existentes nos logradouros que estiverem em situação ilegal ou que apresentem um desenho pouco qualificado ou desadequado.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem:

Cingir-se preferencialmente aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais ou com interesse relevante;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos/elementos:

O mobiliário urbano e a sinalética não devem comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais ou com interesse relevante;

Não se admite a colocação de contentores ou ecopontos nos espaços fronteiros e imediatos do imóvel classificado;

As esplanadas, a serem admitidas, devem ter um caráter sazonal e ser constituídas por elementos móveis;

Os coletores solares, as antenas de radiocomunicações e os equipamentos de ventilação e exaustão não devem prejudicar a leitura e contemplação do imóvel classificado.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:

Podem a Câmara Municipal de Torres Vedras ou qualquer outra entidade por si autorizada conceder licenças, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, relativas às seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.

31 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

(ver documento original)

315856167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5129653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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