Decreto-Lei 222/93
de 18 de Junho
Os objectivos e domínios da protecção civil, consignados na Lei 113/91, de 29 de Agosto, impõem a revisão de conceitos e o reajustamento dos órgãos da protecção civil por forma que possa ser dada uma resposta pronta e eficaz aos perigos a que está sujeita a sociedade civil.
Para tal fim, é imperativo que em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade sejam accionados oportunamente os meios necessários e disponíveis para acorrer às suas consequências de forma a evitar ou diminuir a perda de vidas e bens.
A actuação dos meios humanos e materiais, para ser eficaz em situações de emergência, exige um mecanismo que pela sua estrutura seja capaz, por um lado, de ajuizar com rapidez e justeza da extensão dos danos havidos e, por outro, de coordenar o empenhamento dos meios disponíveis com equilíbrio e precisão. Assim sendo, impõe-se que os centros operacionais criados pela Lei de Bases da Protecção Civil tenham capacidade de resposta célere perante situações de tal natureza.
Os centros operacionais são instrumentos indispensáveis de direcção e controlo das acções de protecção civil que permitem prever aos vários níveis as catástrofes e calamidades ou minimizar os seus efeitos, quando ocorram.
O objecto do presente diploma é, nestes termos, constituído pelas matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil, cuja regulamentação é imposta na Lei de Bases da Protecção Civil.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São constituídos centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
2 - Os centros operacionais referidos no número anterior serão progressivamente activados consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
Artigo 2.º
Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil
1 - A nível nacional é constituído, no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designado por SNPC, o Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil, adiante abreviadamente designado por CNOEPC, com a finalidade de coordenar as operações de protecção civil e o apoio logístico necessário em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
2 - O CNOEPC funciona nas instalações do SNPC, competindo a este Serviço garantir os meios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Objectivos do CNOEPC
São objectivos do CNOEPC:
a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
b) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
d) Em função da detecção de carências existentes a nível nacional, accionar a formulação de pedidos de auxílio a países amigos e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 4.º
Composição do CNOEPC
1 - O CNOEPC é constituído por delegados das seguintes entidades:
a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro da Agricultura;
g) Ministro da Indústria e Energia;
h) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
l) Ministro do Comércio e Turismo;
m) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
n) Ministro do Mar;
o) Membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
2 - Integram, necessariamente, o CNOEPC delegados das seguintes instituições:
a) SNPC;
b) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
e) Serviço Nacional de Bombeiros (SNB);
f) Polícia Judiciária;
g) Instituto Nacional de Emergência Médica;
h) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
i) Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).
3 - Podem, ainda, integrar o CNOEPC delegados de outros serviços públicos ou privados de acordo com as características e amplitude do acidente grave, catástrofe ou calamidade.
4 - Quando um acidente grave, catástrofe ou calamidade ocorrido nas Regiões Autónomas imponha a activação do CNOEPC, o respectivo Governo Regional será deste facto notificado e nomeará um seu representante, que se apresentará no CNOEPC no mais curto prazo possível.
5 - A nomeação dos delegados terá em consideração as exigências de estruturação e objectivos do Plano Nacional de Emergência de Protecção Civil.
Artigo 5.º
Nomeação dos membros do CNOEPC
Os delegados previstos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são seleccionados de entre directores-gerais ou equiparados, podendo ser substituídos pelo seu substituto legal ou, na sua inexistência, por quem a entidade representada designe para o efeito, e são nomeados por despacho do respectivo ministro, devendo a sua escolha recair, sempre que possível, em elementos da área do planeamento de emergência.
Artigo 6.º
Competências dos delegados
1 - Aos delegados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º consideram-se reconhecidas as necessárias competências para que, quando activado o CNOEPC, seja possível a tomada de decisões bem como o seu cumprimento pelos serviços dos respectivos ministérios, mesmo fora das horas normais de expediente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, são facultados aos delegados do CNOEPC os elementos necessários ao desempenho daquelas competências por todos os departamentos do seu ministério e dos serviços por este tutelados que possam concorrer para a protecção civil.
3 - Os delegados dispõem, ainda, de competência para constituir, no respectivo ministério, um núcleo operacional, designado por núcleo de protecção civil, destinado a assegurar, quando activado o CNOEPC, as respostas adequadas às solicitações por este formuladas que sejam necessárias para prevenir a ocorrência ou atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, bem como socorrer e assistir as pessoas em perigo.
4 - Aos delegados incumbem as seguintes obrigações específicas:
a) Indicar ao SNPC, no prazo de um mês após a sua nomeação, as suas funções, morada, meios de telecomunicação do serviço e da residência e outras formas de contacto imediato;
b) Apresentar-se no CNOEPC quando convocados;
c) Estabelecer, por sua iniciativa, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, ligação imediata com o CNOEPC.
Artigo 7.º
Funcionamento do CNOEPC
1 - O CNOEPC funciona na dependência do Primeiro-Ministro, que tem faculdade de delegação no Ministro da Administração Interna.
2 - O presidente do SNPC é o presidente do CNOEPC.
3 - Para garantir o acompanhamento constante de situações e a activação oportuna do CNOEPC, funciona em permanência o Centro de Operações do SNPC, em regime de turnos, assegurados pelo pessoal do SNPC nomeado por despacho do presidente.
Artigo 8.º
Reunião do CNOEPC
1 - O presidente do SNPC poderá convocar a reunião do CNOEPC:
a) Por determinação do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Administração Interna;
b) Por sua iniciativa, justificada pela urgência, no caso da iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a sancionar posteriormente pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Administração Interna;
c) Sempre que entenda necessária a sua consulta sobre matérias relacionadas com exercícios e treinos e com a elaboração de planos de emergência ou conduta das operações de protecção civil, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Administração Interna.
2 - A convocação do CNOEPC poderá abranger todos ou parte dos delegados, de acordo com a natureza, gravidade e extensão dos efeitos produzidos quando da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
3 - Por cada sessão de trabalho, nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, será atribuída uma senha de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 9.º
Centros regionais de operações de emergência de protecção civil
1 - Nas Regiões Autónomas, as atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais são definidos por diploma dos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Os centros regionais de operações de emergência de protecção civil podem integrar representantes das entidades e serviços de âmbito nacional a funcionar na respectiva Região Autónoma.
3 - Sempre que a gravidade da situação o aconselhe, pode o Ministro da República, sob proposta do respectivo órgão de governo próprio, solicitar ao SNPC a comparência de um ou mais dos delegados referidos no artigo 4.º, devendo, neste caso, indicar as respectivas áreas funcionais.
Artigo 10.º
Centros distritais de operações de emergência de protecção civil
1 - Junto de cada governo civil, a quem compete assegurar o respectivo apoio logístico, funcionará um centro distrital de operações de emergência de protecção civil (CDOEPC), com a seguinte composição:
a) O governador civil, que dirige;
b) O chefe da delegação distrital de protecção civil;
c) As entidades máximas, ou os seus representantes qualificados, das entidades e serviços referidos no artigo 4.º e existentes na sede do distrito;
d) Outras entidades ou agentes de protecção civil designados pelo governador civil.
2 - Ao pessoal referido na alínea c) do número anterior consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo a respectiva nomeação ser notificada ao CDOEPC no prazo de um mês, com a indicação dos nomes, moradas, telefones e formas de contacto imediato.
3 - Os objectivos a prosseguir pelo CDOEPC são, salvaguardado o limite territorial, os objectivos enunciados para o CNOEPC pelo artigo 3.º do presente diploma.
4 - Na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do distrito, o CDOEPC é activado por decisão do governador civil ou, na sua ausência ou impedimento e quando a situação o impuser, pelo chefe de delegação distrital de protecção civil, carecendo, neste caso, de confirmação posterior daquele.
5 - Por cada sessão de trabalho relacionada com exercícios, treinos e elaboração de planos de emergência do CDOEPC é atribuída uma senha de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 11.º
Centros municipais de operações de emergência de protecção civil
1 - Os municípios constituirão junto dos respectivos serviços municipais de protecção civil um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da câmara ou por um vereador seu delegado, com a seguinte composição:
a) Um representante dos bombeiros locais;
b) Os comandantes das forças de segurança existentes no município;
c) O presidente da delegação ou núcleo da CVP, se existir;
d) A autoridade sanitária do município;
e) O director do centro de saúde local;
f) Um director hospitalar a designar pela Direcção-Geral da Saúde;
g) Um representante do centro regional de segurança social;
h) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes vocacionadas para as acções de protecção civil;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
2 - Aos representantes indicados no número anterior consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo ser comunicados ao presidente da câmara municipal, no prazo de um mês, os respectivos nome, cargo, actividade funcional, residência e meio de contacto urgente.
3 - A composição do CMOEPC, bem como as suas alterações, deverão ser comunicadas às delegações distritais de protecção civil do respectivo distrito.
4 - As missões do CMOEPC são semelhantes, na parte aplicável e salvaguardado o limite territorial, às missões do CNOEPC.
5 - Na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o CMOEPC é activado por decisão do presidente da câmara municipal ou, na sua ausência ou impedimento e quando a situação o impuser, pelo vereador do pelouro da protecção civil, carecendo a activação, neste caso, de confirmação posterior daquele.
Artigo 12.º
Centros de operações avançados
Em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e logo que activados a qualquer nível, os centros operacionais devem:
a) Articular-se de forma a dispor da capacidade de destacar ou constituir centros de operações avançados, se a situação o impuser, e de poder funcionar, em permanência, por períodos prolongados;
b) Fazer deslocar de imediato, para junto dos locais atingidos, os elementos capazes de avaliar a situação criada, prever a sua evolução provável e dar conhecimento da situação em tempo útil;
c) Assegurar as respectivas ligações, bem como o apoio logístico aos elementos constituintes.
Artigo 13.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais é assegurado, respectivamente, pelo SNPC, pelo órgão regional competente nos termos da legislação regional, pelo governo civil ou pela autarquia.
Artigo 14.º
Disposição revogatória
São revogados o Decreto-Lei 63/79, de 30 de Março, e as Portarias 803/81, de 17 de Setembro e 552/82, de 4 de Junho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.