Decreto-Lei 209/93
de 16 de Junho
O Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, integra a Secretaria-Geral no elenco dos seus serviços centrais.
O presente diploma tem por objectivo dotar a Secretaria-Geral com a estrutura e meios adequados às competências que decorrem do artigo 7.º desse diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados, respectivamente, por SG e MESS, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da gestão e administração de recursos financeiros e patrimoniais, da comunicação social e relações públicas, da documentação, informação e divulgação da informação científica e técnica e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços sem quadro administrativo próprio.
2 - A SG assegura a colaboração com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas atribuições.
3 - Os serviços do MESS devem prestar à SG toda a colaboração que se revelar indispensável para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SG:
a) Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais;
b) Coordenar a elaboração dos orçamentos do MESS, incluindo o orçamento cambial, e acompanhar e avaliar a sua execução, de acordo com o plano de actividades aprovado e a política financeira definida;
c) Acompanhar, em colaboração com os demais serviços, a execução dos planos operacionais destes, de acordo com os recursos que lhes tenham sido atribuídos e a política de meios definida a nível global;
d) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para as actividades do MESS e assegurar a divulgação da que por este deva ser emitida;
e) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares do MESS e às deslocações dos respectivos membros do Governo;
f) Assegurar as relações públicas do MESS a nível interno e externo;
g) Assegurar, quer directa quer telefonicamente, a prestação de informações ao público relacionadas com as áreas da competência do MESS;
h) Tratar e difundir a documentação e informação técnica especializada das áreas de intervenção do MESS, a nível nacional e internacional, assegurando para tanto a respectiva representação;
i) Garantir a prestação de serviços e a produção de bens nas áreas da informação e documentação e da função editorial;
j) Coordenar a organização dos arquivos do MESS e organizar, preservar e gerir o seu arquivo histórico;
l) Prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços sem quadro administrativo próprio;
m) Dar execução aos procedimentos administrativos que, por determinação superior, devam ser centralizados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
2 - Competem, em especial, ao secretário-geral:
a) Exercer as funções de representação oficial do MESS sempre que essa representação lhe seja cometida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;
b) Assegurar, em geral, o normal funcionamento do MESS em tudo o que não seja das atribuições específicas dos restantes dirigentes.
Artigo 4.º
Serviços
Para o exercício das suas atribuições, a SG dispõe dos seguintes serviços:
a) Departamento de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
b) Gabinete de Comunicação Social e Relações Públicas;
c) Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;
d) Direcção de Serviços de Administração Geral.
Artigo 5.º
Departamento de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - O Departamento de Gestão Financeira e Controlo Orçamental é o serviço de concepção, coordenação e realização de acções de desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do MESS, nomeadamente a elaboração dos respectivos orçamentos e o controlo da sua execução, bem como a avaliação dos planos operacionais dos serviços.
2 - Compete ao Departamento de Gestão Financeira e Controlo Orçamental:
a) Propor orientações, preparar directivas e proceder à recolha de dados, tendo por objectivo a gestão e administração integradas dos recursos financeiros e patrimoniais;
b) Coordenar acções de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais, particularmente no que respeita à elaboração dos projectos de orçamento do MESS;
c) Apoiar os serviços nos domínios da técnica de aplicação dos instrumentos de gestão orçamental, financeira e patrimonial.
3 - O Departamento de Gestão Financeira e Controlo Orçamental é dirigido por um director de serviços.
Artigo 6.º
Gabinete de Comunicação Social e Relações Públicas
1 - O Gabinete de Comunicação Social e Relações Públicas é o serviço de coordenação e realização de acções nos domínios da comunicação social e relações públicas.
2 - Compete ao Gabinete de Comunicação Social e Relações Públicas:
a) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para o MESS;
b) Assegurar a divulgação da informação noticiosa que deva ser emitida;
c) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares do MESS e às deslocações dos respectivos membros do Governo;
d) Assegurar as relações públicas do MESS;
e) Assegurar o serviço de prestação ao público, directamente ou pela via telefónica, de informações relacionadas com as áreas da competência do MESS.
3 - O Gabinete de Comunicação Social e Relações Públicas é dirigido por um director de serviços.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica
1 - À Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica compete coordenar, tratar e difundir a informação técnica especializada nas áreas do emprego e formação profissional, do trabalho e da segurança social, garantir a função editorial e organizar e gerir o património documental, designadamente o arquivo histórico.
2 - A Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica compreende:
a) A Divisão de Recursos de Informação;
b) A Divisão de Divulgação e Publicações.
Artigo 8.º
Divisão de Recursos de Informação
Compete à Divisão de Recursos de Informação:
a) Organizar, actualizar e gerir o fundo bibliográfico e documental;
b) Organizar, preservar e gerir o arquivo histórico;
c) Recolher, organizar, analisar e difundir a documentação e informação técnica especializada de interesse para o MESS, nomeadamente a jurídica, com vista à elaboração e publicação do boletim oficial do MESS e de outras publicações periódicas ou não periódicas;
d) Recolher, tratar, difundir e arquivar em suporte adequado a documentação de imprensa de interesse para o MESS;
e) Elaborar produtos de informação, incluindo traduções, e desenvolver serviços para a difusão, promoção e utilização dos recursos de informação disponíveis nas áreas das suas actividades;
f) Assegurar a prestação de serviços de atendimento, consulta, empréstimo e informação relativamente aos recursos documentais e legislativos.
Artigo 9.º
Divisão de Divulgação e Publicações
Compete à Divisão de Divulgação e Publicações:
a) Propor e assegurar acções no domínio editorial e no da produção científica e técnica;
b) Apoiar as actividades editoriais do MESS;
c) Assegurar a planificação, composição, edição, produção, divulgação e difusão das publicações do MESS;
d) Assegurar a gestão das oficinas gráficas afectas à Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica, do equipamento gráfico e reprográfico e a execução na cadeia de produção;
e) Assegurar a expedição, distribuição e venda das edições;
f) Apoiar a participação do MESS em realizações culturais, colóquios, exposições e manifestações similares.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete assegurar a aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, das estruturas deles dependentes e dos serviços sem quadro administrativo próprio, bem como garantir as respectivas actividades de carácter administrativo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
a) A Divisão de Apoio Técnico à Gestão;
b) A Repartição de Administração de Pessoal;
c) A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
d) A Repartição de Serviços Gerais.
Artigo 11.º
Divisão de Apoio Técnico à Gestão
Compete à Divisão de Apoio Técnico à Gestão, relativamente aos serviços e aos gabinetes dos membros do Governo mencionados no n.º 1 do artigo 10.º:
a) Promover a elaboração dos planos de actividades e coordenar e mobilizar os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os relatórios de actividades;
c) Preparar os orçamentos e desenvolver as acções necessárias à sua execução e controlo;
d) Promover acções de organização e de modernização administrativa;
e) Coordenar acções de desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
f) Coordenar acções de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais;
g) Coordenar a execução de acções que, em matéria das suas competências, sejam, por determinação superior, centralizadas na SG;
h) Organizar e manter actualizado o ficheiro central dos funcionários do MESS, sem prejuízo das competências da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;
i) Elaborar pareceres, informações e relatórios em matérias das atribuições da SG.
Artigo 12.º
Repartição de Administração de Pessoal
1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
a) Organizar e manter actualizado o ficheiro e os processos individuais do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços sem quadro administrativo próprio;
b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, assiduidade, classificação de serviço, mobilidade e cessação de serviço do pessoal dos Gabinetes dos membros do Governo, do quadro da SG e dos serviços sem quadro administrativo próprio;
c) Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes e seus familiares que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos serviços sem quadro administrativo próprio;
d) Instruir os processos relativos a acidentes de serviço dos funcionários e agentes que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos serviços sem quadro administrativo próprio.
2 - A Repartição de Administração de Pessoal compreende:
a) A Secção de Movimento de Pessoal, que assegura o exercício das competências mencionadas nas alíneas b) e d) do n.º 1;
b) A Secção de Prestações Sociais, que assegura o exercício da competência mencionada na alínea c) do n.º 1;
c) A Secção de Cadastro e Arquivo, que assegura o exercício da competência mencionada na alínea a) do n.º 1.
Artigo 13.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial:
a) Assegurar as operações de processamento e pagamento de abonos e restantes despesas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços sem quadro administrativo próprio;
b) Organizar e manter actualizada a conta corrente dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços sem quadro administrativo próprio;
c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens imóveis e de viaturas do MESS e elaborar o respectivo cadastro;
d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de equipamentos, serviços e bens de consumo para os gabinetes dos membros do Governo, para a SG e serviços sem quadro administrativo próprio, bem como às aquisições que, por decisão superior, devam ser centralizados na SG;
e) Assegurar a administração do parque automóvel afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem quadro administrativo próprio.
2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Processamento de Despesas, que assegura o exercício da competência mencionada na alínea a) do n.º 1;
b) A Secção de Conta, que assegura o exercício da competência mencionada na alínea b) do n.º 1;
c) A Secção de Aprovisionamento e Património, que assegura o exercício das competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - Junto da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
a) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
b) Elaborar a folha diária de caixa;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;
d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 14.º
Repartição de Serviços Gerais
1 - Compete à Repartição de Serviços Gerais:
a) Assegurar a manutenção e segurança das instalações do MESS cuja responsabilidade seja cometida à SG;
b) Promover a divulgação, nos serviços do MESS, de normas internas e de directivas superiores de carácter genérico;
c) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa no edifício central e noutros edifícios do MESS;
d) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos;
e) Promover a publicação de diplomas e actos relativos ao MESS cuja inserção no Diário da República seja obrigatória ou lhe seja superiormente determinada;
f) Assegurar genericamente os procedimentos administrativos exigidos pelo normal funcionamento do MESS em tudo o que não seja da competência dos restantes serviços ou que, por determinação superior, devam ser centralizados na SG.
2 - A Repartição de Serviços Gerais compreende:
a) A Secção de Assuntos Gerais, que assegura o exercício das competências mencionadas nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1;
b) A Secção de Expediente e Arquivo de Correspondência, que assegura o exercício das competências mencionadas nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da SG consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 16.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços da SG é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 17.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
A SG procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 18.º
Prestação de serviços
1 - A SG poderá, no âmbito das suas atribuições, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
2 - Quando essa prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, a celebração de contratos ou a realização de comparticipações que sejam consequência da realização das suas atribuições, será o respectivo custo orçamentado e suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas à SG, em termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Transição de pessoal do quadro da SG
A transição do pessoal provido em lugares do quadro da SG constante do mapa I anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, e bem assim do pertencente a outros serviços do MESS que se encontre a prestar serviço na SG para o novo quadro é feita nos termos da lei geral e das disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Pessoal do quadro da SG a exercer funções noutros serviços
O pessoal do quadro da SG que se encontra no exercício de funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei transita para o quadro a que se refere o artigo 15.º, nos termos da lei geral, mantendo-se naquelas situações.
Artigo 21.º
Transferência de património
Transita para a SG o património afecto aos Serviços de Informação Científica e Técnica e de Comunicação Social e Relações Públicas e ao Conselho Superior da Acção Social, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 22.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 23.º
Extinção do quadro da SG
O quadro de pessoal da Secretaria-Geral, constante do mapa I anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, extinguir-se-á quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal referido no artigo 15.º ou para os quadros de pessoal dos restantes serviços centrais do MESS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.