Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 795/2022, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Fábrica de António Estrella/Júlio Afonso, na Covilhã, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Portaria 795/2022

Sumário: Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Fábrica de António Estrella/Júlio Afonso, na Covilhã, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).

Situada na Covilhã, coração da indústria nacional de lanifícios desde a Idade Média, e erguida sobre preexistências fabris dos séculos xvii e xviii que constituíam, provavelmente, a primeira manufatura de lã do país, a Fábrica de António Estrella remonta a 1853. O conjunto é indissociável do amplo edificado industrial da cidade, convivendo com as ribeiras da Carpinteira e da Goldra, em grande parte responsáveis pela fixação destes engenhos no local.

A fábrica, inserida nas designadas «fábricas de pisos», constitui um importante testemunho vivo desta tipologia no âmbito do património industrial português. É composta por vários edifícios distintos e articulados, alguns dos quais resultado da adaptação de estruturas anteriores, conjugados com uma propriedade agrícola e zonas de lazer que permitiam residir no local.

Embora tendo sofrido diversas adaptações ao longo dos anos, a Fábrica de António Estrella, posteriormente adquirida pelo industrial Júlio Afonso, é uma das poucas que chegaram intactas até aos nossos dias, tendo-se mantido em laboração contínua até 2002, conservando ainda a quase totalidade da sua maquinaria.

A classificação da Fábrica de António Estrella/Júlio Afonso reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urbanística e paisagística do bem, situado no vale da ribeira da Carpinteira, centro da cidade da Covilhã, zona estruturadora de toda a malha urbana e da sua relação com o entorno rural.

A sua fixação visa evitar o surgimento de intervenções com impacto descontextualizador, salvaguardando a manutenção das características fundamentais do lugar e as perspetivas da sua contemplação e fruição.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal da Covilhã, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Fábrica de António Estrella/Júlio Afonso, na Travessa do Ranito e na Rua Mateus Fernandes, Covilhã, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção da fábrica referida no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:

As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente;

O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;

Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.

Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;

As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos.

Podem ser equacionadas novas intervenções, quando devidamente fundamentadas, que tenham enquadramento com a envolvente próxima. Devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem classificado.

Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

ii) Devem ser preservados:

Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;

Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:

Podem a Câmara Municipal da Covilhã ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;

Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.

31 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO



(ver documento original)

315857025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5126163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda