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Decreto-lei 218/93, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA FAMÍLIA (DGF), DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, O QUAL FOI REESTRUTURADO PELO DECRETO LEI NUMERO 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA A AS ATRIBUIÇÕES DESTA DIRECÇÃO GERAL, BEM COMO A COMPOSICAO E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS. A DGF COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: SERVIÇO DE ACÇÃO FAMILIAR, REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO, GABINETE DE ESTUDOS E APOIO PARA OS ASSUNTOS DA FAMÍLIA E NÚCLEO DE ASSUNTOS COMUNITARIOS E INTERNACIONAIS. A DGF E DIRIGIDA POR UM DIRECTOR-GERAL, COADJUVADO POR UM SUBDIRECTOR-GERAL. O QUADRO DE PESSOAL DA DGF CONSTANTE DO MAPA ANEXO IX DA PORTARIA NUMERO 461/87, DE 2 DE JUNHO, EXTINGUIR-SE-A QUANDO SE VERIFICAR A TRANSIÇÃO DO RESPECTIVO PESSOAL PARA O QUADRO DE PESSOAL A APROVAR NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 10 DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/93
de 16 de Junho
O Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, define, no seu artigo 21.º, a Direcção-Geral da Família como o serviço central operativo da estrutura orgânica para os assuntos da família, competindo-lhe elaborar estudos e análises conjunturais e prospectivas que contribuam para a formulação da política global de família.

Por outro lado, o artigo 28.º desse diploma determina que devem constar de diploma próprio as normas referentes à organização dos serviços do Ministério, entre os quais, naturalmente, a Direcção-Geral da Família.

Torna-se, por isso, imperioso regulamentar a orgânica e o funcionamento deste serviço, na linha de uma política de modernização e eficácia administrativas, para que possa prosseguir as suas atribuições no campo da concepção e apoio técnico no âmbito da estrutura orgânica para os assuntos da família.

A promoção de uma política de família e a valorização da instituição familiar determinam uma intervenção plurissectorial e interinstitucional que exige o funcionamento pleno dos três órgãos que compõem essa estrutura orgânica: a Comissão Interministerial da Família, o Conselho Consultivo dos Assuntos da Família e a Direcção-Geral da Família.

Atendendo às necessidades actuais, procede-se à reestruturação dos serviços com vista a uma maior operacionalidade e a um desenvolvimento mais adequado e eficaz das suas atribuições, pelo que se optou por uma gestão por projectos, apostando numa maior valorização dos recursos humanos.

Desta sorte, passam a existir o Gabinete de Estudos e Apoio para os Assuntos da Família, o Serviço de Acção Familiar, o Centro de Documentação e Informação e o Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais.

Pretende-se, desta forma, estudar, avaliar e apoiar tecnicamente as acções a desenvolver no domínio dos assuntos da família, assegurar o planeamento das actividades prosseguidas pela Direcção-Geral, a formação permanente dos seus recursos humanos e as relações internacionais na área da família.

Dada a especificidade dos assuntos da política de família, entende-se, por fim, que é necessário autonomizar a área da documentação e informação, em ordem a obter a operacionalidade e a tecnicidade que o serviço exige.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Família, adiante designada por DGF, é o serviço central operativo da estrutura orgânica para os assuntos da família incumbido de promover a política da família e a valorização da instituição familiar.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Cabe à DGF:
a) Promover a elaboração de estudos com vista a um conhecimento actualizado e prospectivo da realidade familiar;

b) Elaborar pareceres necessários à formulação de uma política familiar global e integrada e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Colaborar na definição dos objectivos que enquadram a formulação de projectos integrados em matérias de política familiar, avaliando a sua execução;

d) Apoiar, incentivar e estimular as iniciativas da sociedade civil que tenham por finalidade a valorização da instituição familiar;

e) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação no domínio da política familiar;

f) Promover a formação especializada no domínio da família;
g) Representar a Administração Pública nas instituições comunitárias e organizações na área da família, sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos;

h) Assegurar o suporte técnico necessário ao funcionamento dos órgãos integrados na estrutura orgânica para os assuntos da família.

2 - A DGF, para prossecução das suas atribuições, poderá estabelecer protocolos e acordos de cooperação com instituições e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, cabendo-lhe coordenar a sua acção com a de outras entidades que desenvolvem as suas actividades no domínio da família, promovendo, para tanto, as diligências que se revelem necessárias.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - A DGF, é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é membro da Comissão Interministerial da Família e do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família.

Artigo 4.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DGF compreende:
a) O Serviço de Acção Familiar;
b) A Repartição Administrativa.
2 - Na dependência directa do director-geral funcionam:
a) O Centro de Documentação e Informação;
b) O Gabinete de Estudos e Apoio para os Assuntos da Família;
c) O Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais.
Artigo 5.º
Serviço de Acção Familiar
1 - Ao Serviço de Acção Familiar cabe promover a valorização da instituição familiar, a formação especializada na área da família e a promoção do associativismo familiar.

2 - Compete ao Serviço de Acção Familiar:
a) Contribuir para o conhecimento actualizado e prospectivo da realidade familiar, colaborando em estudos e projectos de intervenção local ou sectorial;

b) Cooperar com outras instituições, públicas e privadas, na realização de programas e projectos que derivam das suas próprias competências, acompanhando o desenvolvimento da sua execução;

c) Fomentar a participação das famílias na vida das comunidades e na gestão dos recursos locais;

d) Promover e colaborar na organização de campanhas e acções que visem a valorização da instituição familiar;

e) Fomentar e apoiar o associativismo de e para a família;
f) Estimular iniciativas de voluntariado social que tenham em vista a criação de redes de solidariedade entre gerações.

3 - O Serviço de Acção Familiar é dirigido por um director de serviços.
Artigo 6.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa assegura a administração e a gestão orçamental e patrimonial da DGF.

2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal e de Expediente Geral;
b) A Secção de Contabilidade, Economato e Património.
3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e de Expediente Geral:

a) Executar todas as acções administrativas em matéria de recrutamento, selecção, movimentos e instrumentos de mobilidade previstos na lei, bem como, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de protecção social da função pública;

b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência e organizar o arquivo geral;

d) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

e) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares e normas que considerar necessárias ao correcto exercício da sua actividade;

f) Assegurar, no âmbito da sua competência, a difusão de legislação, de directivas superiores, de normas internas e de outras de carácter geral.

4 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade, Economato e Património:

a) Preparar os orçamentos da DGF, propor as respectivas alterações, acompanhar a sua execução e assegurar o controlo orçamental;

b) Determinar os custos de cada unidade orgânica e assegurar a estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

c) Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à celebração de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;

e) Proceder, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as directrizes superiores, às aquisições de bens e serviços necessários;

f) Zelar pela conservação dos bens, móveis e imóveis, e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

g) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da DGF, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua conservação e reparação;

h) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços da DGF;

i) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções circulares e normas que julgar necessárias ao correcto exercício da sua actividade;

j) Assegurar, no âmbito da sua competência, a difusão de legislação, de directivas superiores, de normas internas e de outras de carácter geral.

Artigo 7.º
Centro de Documentação e Informação
1 - Ao Centro de Documentação e Informação cabe a recolha e análise da documentação relativa aos assuntos da família.

2 - Compete, em especial, ao Centro de Documentação e Informação:
a) Recolher, tratar e difundir a documentação técnica relativa às atribuições da estrutura orgânica para os assuntos da família;

b) Colaborar no tratamento da informação sobre a realidade familiar e assegurar a sua divulgação;

c) Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos na área da família;
d) Assegurar a articulação com redes documentais de interesse para os assuntos da família.

3 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Gabinete de Estudos e Apoio para os Assuntos da Família
1 - Cabe ao Gabinete de Estudos e Apoio para os Assuntos da Família a elaboração de estudos sobre a realidade familiar e a prestação de apoio técnico, bem como a formulação dos programas relativos à formação permanente de recursos humanos na área da família.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Estudos e Apoio para os Assuntos da Família:

a) Elaborar estudos, análises, informação estatística e pareceres necessários à definição e execução da política familiar;

b) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos à temática da família e emitir parecer sobre projectos legislativos com incidência na família desde que para tal seja solicitado;

c) Cooperar com outras instituições, públicas e privadas, na realização de projectos que derivam das suas competências;

d) Promover a elaboração dos planos de actividade da DGF de acordo com os objectivos e estratégias definidos, acompanhando e avaliando a sua execução em conjunto com os restantes serviços;

e) Promover e colaborar com entidades oficiais e particulares na formulação de programas de formação tendentes à valorização dos recursos humanos na área da família.

3 - O Gabinete de Estudos e Apoio para os Assuntos da Família é coordenado por um técnico superior.

Artigo 9.º
Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais
1 - Ao Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais cabe assegurar as relações externas no domínio dos assuntos da família, sem prejuízo da competência própria de outros departamentos.

2 - Compete, em especial, ao Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais:
a) Cooperar com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social no domínio dos assuntos comunitários e no âmbito de outras matérias que respeitem à temática da família;

b) Proceder ao estudo comparado dos instrumentos legais comunitários e internacionais relativos à família, designadamente através da recolha de elementos que sirvam de suporte ao aperfeiçoamento da legislação vigente.

3 - O Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais é coordenado por um técnico superior.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGF é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante de anexo à portaria referida no número anterior e que dela faz parte integrante.

Artigo 11.º
Afectação de pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços da DGF é feita por despacho do director-geral.

Artigo 12.º
Carreira de educador de infância
À carreira de educador de infância é aplicável o regime estabelecido para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro da DGF e, bem assim, do pertencente a outros serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social que aí preste funções para o quadro de pessoal a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º é feita nos termos da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, e da lei geral.

2 - O pessoal do quadro da DGF que se encontra no exercício de funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou noutra situação precária prevista na lei transita, nos termos do número anterior, para o quadro referido no n.º 1 do artigo 10.º, mantendo-se naquelas situações.

Artigo 14.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Artigo 15.º
Extinção do quadro da DGF
O quadro de pessoal da DGF constante do mapa anexo IX da Portaria 461/87, de 2 de Junho, extinguir-se-á quando se verificar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 625/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA FAMÍLIA, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PUBLICADO EM MAPA I ANEXO A ESTE DIPLOMA. DESCREVE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CARREIRA TÉCNICA AUXILIAR DO MESMO QUADRO, CONSTANTE DO MAPA II ANEXO AO MESMO DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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