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Portaria 777/2022, de 14 de Novembro

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Sumário

Autoriza a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para os serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene para as instalações e para os navios da SOFLUSA

Texto do documento

Portaria 777/2022

Sumário: Autoriza a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para os serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene para as instalações e para os navios da SOFLUSA.

No quadro do normal desenvolvimento da atividade de transporte fluvial de passageiros que lhe está cometida, a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (SOFLUSA), necessita de proceder à aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene para as instalações e para os navios da SOFLUSA, na medida em que estes serviços são fundamentais para garantir o funcionamento com a qualidade necessária na prestação do serviço público, orientado para o cliente, nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, durante os anos de 2022 a 2025.

Considerando que nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a SOFLUSA assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que, nos termos do contrato a celebrar, a SOFLUSA deverá pagar para o período de vigência do contrato, o montante de 692 800,00 (euro) (seiscentos e noventa e dois mil e oitocentos euros), valor ao qual acresce o imposto de valor acrescentado, à taxa legal em vigor, torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do referido encargo financeiro, pelos anos económicos de 2022, 2023, 2024 e 2025.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa), autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para os serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene para as instalações e para os navios da SOFLUSA, até ao montante global de 692 800,00 (euro) (seiscentos e noventa e dois mil e oitocentos euros), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais resultantes do contrato referido no número anterior são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2022: 146 758,54 (euro) (cento e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2023: 234 017,77 (euro) (duzentos e trinta e quatro mil e dezassete euros e setenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2024: 234 017,77 (euro) (duzentos e trinta e quatro mil e dezassete euros e setenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2025: 78 005,92 (euro) (setenta e oito mil e cinco euros e noventa e dois cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de novembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 3 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

315851485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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