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Portaria 740/73, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria o Centro Técnico da Madeira e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Portaria 740/73

de 25 de Outubro

Tendo o Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, previsto a criação de centros técnicos de cooperação industrial nos sectores em que a sua instituição se mostre necessária ao prosseguimento das orientações da política industrial e de acordo com os anseios manifestados pela iniciativa privada;

Ouvidas as corporações interessadas e as associações industriais e ponderadas as sugestões que outros organismos espontaneamente apresentaram:

Manda o Governo da República, pelo Secretário de Estado da Indústria, ao abrigo do artigo 1.º do citado diploma, criar o Centro Técnico da Madeira e aprovar os respectivos estatutos, que vão anexos a esta portaria.

Secretaria de Estado da Indústria, 3 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

ESTATUTOS DO CENTRO TÉCNICO DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º - 1. Os presentes estatutos regem o Centro Técnico da Madeira, pessoal colectivo de direito privado sem fim lucrativo, criado ao abrigo do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, que fixa as bases legais dos centros técnicos de cooperação industrial.

2. O Centro Técnico da Madeira terá a sua sede no Porto e uma delegação central em Lisboa.

3. Por deliberação do conselho de administração poderão criar-se em qualquer local do continente as delegações que forem julgadas necessárias.

Art. 2.º - 1. O Centro Técnico da Madeira tem por finalidade apoiar directamente as empresas das indústrias da madeira, celulose e papel, promovendo o desenvolvimento dos respectivos sectores de modo a permitir adequada solução dos problemas decorrentes da evolução da sua actividade.

2. O Centro Técnico da Madeira deve manter estreita articulação com todos os organismos que exerçam actividades de interesse para os sectores, e, em particular, utilizar os serviços que aqueles lhe possam oferecer, por forma a conseguir a máxima eficácia na sua actuação.

Sob este aspecto devem, designadamente, estreitar-se as relações com as seguintes entidades: Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, Instituto Nacional de Estatística, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Junta de Investigações do Ultramar, Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, Instituto de Produtos Florestais, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, Direcção-Geral dos Serviços Industriais, Universidades, as Corporações da Indústria, da Imprensa e Artes Gráficas e da Lavoura, Associação Industrial Portuguesa, Associação Industrial Portuense, Grémio Nacional das Indústrias da Madeira, Grémio Nacional dos Industriais de Fabricação de Papel e Grémio dos Exportadores de Madeiras.

Art. 3.º O Centro Técnico da Madeira tem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação pelas empresas que exerçam indústrias abrangidas pelo Centro dos conhecimentos e inovações adquiridos no País e no estrangeiro, com vista a facilitar a modernização das mesmas, nos seus diferentes aspectos, sem prejuízo da propriedade e confidencialidade de tecnologias específicas das empresas;

b) Realizar e promover investigação aplicada e desenvolvimento experimental, adequado à solução dos problemas da indústria, pelo estímulo da inovação tecnológica e pela adaptação de tecnologias importadas, nomeadamente nos domínios dos materiais, equipamentos, processos de fabrico e produtos finais;

c) Promover a qualidade na indústria da madeira e seus derivados, divulgar técnicas e métodos de contrôle de qualidade e apoiar as actividades de normalização;

d) Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal de todas as categorias, organizar e concretizar acções que correspondam a necessidades específicas, aproveitando, sempre que conveniente, as possibilidades oferecidas pelas diversas entidades que se dedicam a esta matéria;

e) Elaborar estudos sectoriais e outros com interesse para a expansão dos sectores e promover acções de índole colectiva.

Art. 4.º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, deve o Centro Técnico da Madeira, nomeadamente:

a) Prestar assistência técnica às empresas;

b) Realizar e promover a melhoria de concepção de produtos e de métodos de trabalho;

c) Promover a transferência de tecnologia moderna, assimilando know-how e divulgando processos, técnicas e materiais mais evoluídos, ou coadjuvando a acção de outros organismos nas modalidades de apoio respeitantes a este domínio;

d) Realizar investigação aplicada e desenvolvimento experimental em matérias de reconhecido interesse;

e) Realizar ensaios correntes de interesse para as indústrias apoiadas pelo Centro;

f) Recolher, tratar e divulgar informações com interesse para os sectores abrangidos, nos domínios das tecnologias, da economia dos sectores e da organização e gestão, bem como promover e facilitar a ligação entre as empresas e os centros de informação e documentação especializados, nacionais e estrangeiros;

g) Estudar especificações e marcas de qualidade e propor projectos de normas ao organismo público competente;

h) Divulgar e promover a utilização de normas, especificações, técnicas e métodos de contrôle de qualidade;

i) Atestar, quando para isso tenha recebido delegação expressa dos organismos públicos competentes, que os produtos e materiais produzidos e importados obedecem aos requisitos de qualidade e segurança exigidos pelas respectivas normas e marcas, podendo, para esse efeito, proceder a todos os exames e solicitar às empresas todas as informações necessárias;

j) Realizar estudos sobre necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal e promover a frequência e a realização de cursos, estágios, conferências, colóquios, congressos ou outras manifestações, podendo, para o efeito, atribuir bolsas, subsídios ou qualquer outra forma de apoio;

l) Realizar ou promover a realização de estudos e acções que se apresentem com interesse para a defesa da indústria nacional, para o desenvolvimento e reorganização dos sectores e para a organização e gestão das empresas;

m) Manter ligações de carácter técnico com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com instituições de ensino e investigação e com quaisquer outras entidades públicas ou privadas e, em particular, utilizar os serviços que aqueles organismos possam facultar, por forma a conseguir a máxima eficácia na sua acção.

CAPÍTULO II

Dos membros

Art. 5.º São membros do Centro Técnico da Madeira os empresários em nome individual e as sociedades legalmente autorizadas a exercer actividades de exploração de material lenhoso ou indústrias que laborem com madeiras ou produtos derivados e, bem assim, outras entidades, públicas, privadas ou mistas, com interesse reconhecido para as actividades mencionadas.

Art. 6.º Constituem direitos dos membros do Centro:

a) Fazer parte dos órgãos directivos do Centro nas condições definidas pelos presentes Estatutos;

b) Utilizar os serviços do Centro nas condições que vierem a ser definidos;

c) Gozar de preferência em todas as actividades realizadas pelo Centro;

d) Receber as publicações do Centro e outras que se destinem a ser distribuídas gratuitamente.

Art. 7.º Constituem deveres dos membros do Centro:

a) Pagar as quotas que lhes forem fixadas;

b) Cooperar nas actividades do Centro e contribuir para a realização dos seus objectivos.

Art. 8.º Perde-se a qualidade de membro do Centro Técnico:

a) Por interdição, dissolução, falência ou insolvência judicial;

b) Por deliberação do conselho de administração, sancionada pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de gestão

Art. 9.º São órgãos do Centro Técnico da Madeira: a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Art. 10.º - 1. A assembleia geral é constituída pelos representantes dos membros do Centro mencionados no artigo 5.º, os quais serão designados por um período de três anos, renovável, e da forma seguinte:

Seis representantes designados pelo Grémio Nacional das Indústrias da Madeira e pelo Grémio dos Exportadores de Madeira, cabendo dois a este último organismo;

Seis representantes designados pelo Grémio Nacional dos Industriais de Fabricação de Papel;

Seis representantes designados pelos industriais de pastas celulósicas ou pelo respectivo organismo gremial que os vier a enquadrar;

Seis representantes designados pelos industriais de contraplacados, folheados e aglomerados de madeira ou pelo respectivo organismo gremial que os vier a enquadrar.

2. Serão ainda membros da assembleia geral os representantes, em número não superior a seis, de todos os outros membros do Centro não abrangidos no número anterior e designados em reunião desses membros especialmente convocada para o efeito.

Art. 11.º A assembleia geral elegerá, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, por um período de três anos, renovável uma ou mais vezes.

Art. 12.º Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos que lhe forem submetidas;

b) Designar os membros electivos do conselho de administração e do conselho fiscal;

c) Discutir e dar parecer sobre os programas gerais de actividades;

d) Discutir e votar o relatório e contas anuais.

Art. 13.º - 1. A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 12.º, sendo obrigatória a comparência do conselho de administração e do conselho fiscal. Poderá, ainda, reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente, a pedido do conselho de administração ou de um terço dos seus membros.

2. A assembleia geral delibera validamente quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

Art. 14.º - 1. O Centro Técnico da Madeira é administrado por um conselho de administração que nomeará o director do Centro e nele delegará todos os poderes necessários à sua direcção, devendo aquela nomeação ser homologada pelo Secretário de Estado da Indústria.

2. A direcção do Centro Técnico será regionalmente descentralizada nos termos que, atenta a natureza das funções, a localização dos órgãos técnicos de apoio e a distribuição geográfica dos subsectores interessados, se mostrem aconselháveis.

Para o efeito, poderá o director ser coadjuvado por subdirectores regionais, cuja competência específica será definida pelo conselho de administração.

Art. 15.º - 1. O conselho de administração compreende cinco representantes das entidades privadas eleitos pela assembleia geral, três personalidades nomeadas pelo Secretário de Estado da Indústria e o director do Centro.

2. Na eleição dos representantes das entidades privadas referidas no número anterior ter-se-á em conta a distribuição regional dos subsectores interessados, podendo ser-lhes conferidas as delegações de poderes que se entendam necessárias à expedita e eficiente concretização das actividades regionais do Centro.

Art. 16.º - 1. O conselho de administração elegerá um presidente de entre os seus membros representantes das entidades privadas.

2. Os membros do conselho de administração eleitos pela assembleia geral exercerão as suas funções por um período de três anos, podendo, no entanto, ser reconduzidos por igual período até metade do seu número.

3. Os membros do conselho de administração representantes das entidades privadas não poderão permanecer em funções mais de dois mandatos consecutivos.

4. As personalidades referidas no artigo 15.º serão nomeadas por um período de três anos, podendo o Secretário de Estado da Indústria, por decisão expressa, renovar os respectivos mandatos.

Art. 17.º Ao conselho de administração compete:

a) Definir a política geral do Centro e superintender na sua actividade por forma que este atinja os objectivos que lhe são cometidos;

b) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria, após aprovação da assembleia geral, quaisquer alterações aos Estatutos do Centro;

c) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria a nomeação do director do Centro;

d) Aprovar os regulamentos internos do Centro;

e) Aprovar, anualmente, o orçamento e o programa de actividades;

f) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais;

g) Apreciar e decidir sobre os serviços remunerados de assistência técnica ou de investigação solicitados por empresas, grupos de empresas ou outras entidades nacionais ou estrangeiras e que não estejam incluídos no programa de actividade do Centro nem possam ser considerados como ensaios correntes.

Art. 18.º - 1. O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês, para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e tomar as decisões que a actividade corrente do Centro justifique. Poderá, ainda, reunir extraordinariamente sempre que o presidente, o director, a maioria dos seus membros ou o presidente do conselho fiscal o solicite.

2. Às reuniões do conselho de administração assistirá o presidente do conselho fiscal, nos termos do artigo 27.º Art. 19.º O conselho de administração delibera validamente quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 20.º - 1. Os membros do conselho de administração, à excepção do director, terão direito, por cada sessão a que assistam, a uma senha de presença e, bem assim, ao abono das despesas de transportes e de ajudas de custo nos termos e quantitativos a fixar pelo conselho.

2. O director, como funcionário do Centro, terá direito a uma remuneração mensal, a fixar pelo conselho de administração.

Art. 21.º Compete ao director do Centro:

a) Orientar e dirigir a actividade do Centro e, bem assim, praticar todos os actos inerentes à sua gestão, de harmonia com as orientações gerais fixadas pelo conselho de administração;

b) Submeter ao conselho de administração os programas e orçamentos anuais;

c) Estabelecer a organização interna do Centro e elaborar os respectivos regulamentos internos;

d) Representar o Centro em juízo ou fora dele, designadamente noutros organismos, congressos e reuniões que se ocupem dos problemas relacionados com os fins do Centro, podendo em qualquer dos casos delegar esta competência.

Art. 22.º - 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e por dois representantes eleitos em assembleia geral.

2. É aplicável ao presidente e aos membros eleitos do conselho fiscal, conforme os casos, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º Art. 23.º Compete ao conselho fiscal:

a) Zelar por que a actividade do Centro não se desvie dos objectivos e espírito que lhe foram fixados;

b) Dar parecer anual sobre o relatório e contas;

c) Verificar as contas, sempre que o entenda por conveniente;

d) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação do Centro;

e) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

f) Apreciar em termos económicos e de eficácia a actividade do Centro;

g) Verificar a legalidade e a conformidade estatutária das despesas efectuadas;

h) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

Art. 24.º Para efeitos da execução das alíneas b), c), d) e g) do artigo anterior, o Centro Técnico da Madeira poderá contratar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisão de contas, referidos no Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.

Art. 25.º - 1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer a pedido dos restantes membros, quer a solicitação do conselho de administração.

2. O conselho fiscal pode deliberar quando estiver presente pelo menos a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 26.º Os membros do conselho fiscal terão direito a uma remuneração a fixar pelo conselho de administração.

Art. 27.º - 1. Ao presidente do conselho fiscal compete:

a) Presidir às reuniões do conselho fiscal, gozando de voto de qualidade em todas as deliberações;

b) Participar nas reuniões do conselho de administração, sem voto, mas com direito de veto suspensivo das decisões do conselho que considere contrariarem os objectivos e atribuições gerais fixados para o Centro;

c) Acompanhar a actuação do Centro, por forma a poder informar a Secretaria de Estado da Indústria sobre os problemas do Centro, e propor as medidas que se tornem necessárias, tendo em vista a eficácia e o cumprimento dos objectivos.

2. Quando o conselho de administração discordar do uso do direito de veto referido na alínea b) do número anterior, solicitará, no prazo de oito dias, a resolução do diferendo ao Secretário de Estado da Indústria, que decidirá dentro dos trinta dias imediatos à recepção do pedido.

3. A deliberação vetada não produzirá qualquer efeito se o conselho de administração não reagir contra o uso do direito de veto nos termos do número anterior, mas obterá a sua normal eficácia se o Secretário de Estado da Indústria nada decidir no prazo de que dispõe para o efeito.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Art. 28.º - 1. As receitas do Centro Técnico da Madeira compreendem, nomeadamente:

a) As quotizações obrigatoriamente pagas pelas empresas ou indivíduos que exerçam total ou parcialmente a sua actividade nos quatro grupos de indústrias seguintes:

Grupo I - Todas as empresas inscritas no Grémio Nacional das Indústrias da Madeira;

Grupo II - Todas as empresas inscritas no Grémio Nacional dos Industriais de Fabricação de Papel;

Grupo III - Todas as empresas produtoras de pastas celulósicas;

Grupo IV - Todas as empresas produtoras de placas de partículas, de fibras e de lã de madeira, contraplacados e folheados.

b) As quotizações de outros membros (voluntários) do Centro;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado;

d) As subvenções, doações e legados que, a qualquer título, lhe forem atribuídos;

e) As remunerações dos serviços prestados por solicitação directa das empresas e não incluídos no programa de actividades do Centro e, bem assim, as relativas a ensaios correntes;

f) O produto da venda ou do registo de patentes;

g) O produto da venda de material usado ou outros bens pertencentes ao Centro, incluindo as publicações;

h) Os rendimentos dos bens que o Centro possuir ou por qualquer título fruir, incluindo os juros dos depósitos na Caixa Geral de Depósitos.

2. As receitas do Centro Técnico da Madeira serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 29.º - 1. O valor global das quotizações obrigatórias referidas na alínea a) do artigo anterior será repartido pelos quatro grupos de indústrias indicados, fixando-se a comparticipação relativa de cada um destes, nos cinco primeiros anos de funcionamento do Centro, da forma seguinte:

... Percentagens Grupo I ... 20 Grupo II ... 25 Grupo III ... 45 Grupo IV ... 10 2. Para efeitos do pagamento das quotas obrigatoriamente devidas pelas empresas será criada uma taxa específica a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais.

3. O montante, incidência e forma de cobrança da taxa referida no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria.

4. O Instituto dos Produtos Florestais porá à disposição do Centro Técnico, até ao dia 20 de cada mês, a importância correspondente ao montante das quotas obrigatórias.

5. As quotizações obrigatórias referidas na alínea a) do artigo 28.º serão estabelecidas por forma que constituam um montante estável durante os cinco primeiros anos de funcionamento do Centro. Findo este período, proceder-se-á à sua revisão, tendo em consideração os resultados da actuação do Centro junto do meio industrial e a sua capacidade de desenvolvimento autónomo.

6. A quotização do sector privado deverá corresponder, pelo menos, a 50% das despesas de funcionamento do Centro.

7. Os serviços de assistência técnica ou de investigação que não estejam abrangidos pelos programas de actividade do Centro, solicitados por empresas, grupos de empresas ou outras entidades nacionais e estrangeiras, serão remunerados de acordo com estimativa a estabelecer para cada caso ou tabela publicada para os ensaios correntes.

Os trabalhos e conclusões de estudos desta natureza serão mantidos sob sigilo até que os interessados autorizem a sua divulgação.

Art. 30.º O Secretário de Estado da Indústria definirá por despacho a comparticipação regular do Estado nas despesas de instalação e funcionamento do Centro Técnico da Madeira, através das dotações anuais atribuídas, para o efeito, ao Instituto Nacional de Investigação Industrial.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 31.º - 1. O pessoal do Centro Técnico da Madeira fica sujeito a um regulamento próprio, elaborado tendo em conta as normas legais e regulamentares, bem como os contratos colectivos de trabalho aplicáveis ao pessoal da indústria produtora de pasta celulósica.

2. O regulamento referido no número anterior será homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e do Trabalho e Previdência.

3. As remunerações do pessoal devem acompanhar os níveis praticados na generalidade das indústrias abrangidas pelo Centro.

Art. 32.º O pessoal do Centro da Madeira poderá compreender funcionários públicos pertencentes aos quadros aprovados por lei, sob proposta do conselho de administração do Centro e mediante prévia autorização do Ministro respectivo, nos termos do disposto no Decreto 180/73, de 19 de Abril.

Art. 33.º Em relação aos funcionários públicos que não sejam do quadro, o Centro Técnico da Madeira assegurará a antiguidade que tinham nos seus quadros de origem, nomeadamente no que respeita a férias, indemnização por despedimento e remunerações complementares dependentes do tempo de serviço.

Art. 34.º O pessoal do Centro Técnico da Madeira está obrigado a segredo profissional, ficando sujeito às disposições aplicáveis do Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 35.º Por proposta do director, o conselho de administração pode autorizar a constituição de comissões técnicas de investigação ou sectoriais, que, no âmbito do Centro, desempenham funções consultivas e de informação técnico-económica.

Art. 36.º A constituição e a actividade do Centro Técnico da Madeira estão isentas de todos os impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos.

Art. 37.º Os montantes correspondentes às quotizações obrigatoriamente pagas pelas empresas serão deduzidos da matéria colectável, para efeito das contribuições a pagar ao Estado e aos corpos administrativos.

Art. 38.º - 1. Excepto em casos de mero expediente, o Centro Técnico da Madeira só se obriga pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, um dos quais será o director.

2. É admitida a constituição de procuradores ou mandatários para os efeitos do n.º 1 deste artigo.

O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/25/plain-51215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 180/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Portaria 863/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais e o sistema de liquidação das quantias correspondentes às mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 28/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais. Revoga, a partir da mesma data, a Portaria n.º 863/73, de 10 de Dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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