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Regulamento 1094/2022, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e preços a vigorar na União das Freguesias da Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

Texto do documento

Regulamento 1094/2022

Sumário: Regulamento e tabela de taxas e preços a vigorar na União das Freguesias da Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca.

Regulamento de Tabela de Taxas e Preços

Nota Justificativa

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da União de Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da União de Freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União de Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela União de Freguesias para satisfazer necessidades da população.

3 - As utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da União de Freguesias que resultem da atribuição legal de competências ou da celebração de contratos de delegação de competências entre o Município de Montemor-o-Velho e União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca após aprovação do presente regulamento, ficam sujeitas ao presente regulamento e, em tudo o que nele for omisso, nos termos do regulamento geral de taxas, preços e outras receitas do Município de Montemor-o-Velho e da tabela de taxas municipais e tabela de preços e outras receitas municipais.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta União de Freguesias.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e Outros Documentos);

b) Registo e licenciamento de cães e gatos;

c) Certificação de fotocópias;

d) Fotocópias;

e) Cemitérios (inumações, exumação, transladações e concessões de terrenos e gavetão, Licenças para assentamentos de campa e jazigo, averbamento por transmissão por morte da concessão de Sepultura ou de jazigo a favor de familiares);

f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

g) Licenciamento de arrumador de automóveis;

h) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário;

i) Consultas Médicas;

j) Utilização de Instalações;

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta União de Freguesias são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições de solidariedade social, desde que legalmente constituída e quando as pretensões que visem prossecução dos respetivos fins estatuários.

3 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

4 - Em situações de caráter excecional, a União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares, entidades coletivas ou entidades comerciais, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

5 - Sempre que, nos termos do presente regulamento, seja de aplicar a tabela de taxas ou a tabela de preços e outras receitas municipais do Município de Montemor-o-Velho, aplicam-se ainda as respetivas isenções ou reduções previstas no regulamento geral de taxas preços outras receitas do Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 11.º

Caráter urgente e não recenseados

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias (48 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até um dia (24 horas) após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 33 % ao valor normal do valor devido.

4 - Os pedidos para não recenseados terão um acréscimo de 33 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 369/2021, de 07 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 4,705 %.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, de acordo com a taxa de inflação e após aprovação em Assembleia de Freguesia.

2 - A União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na União de Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em edital, a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Emissão de documentos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:

Taxa de Emissão de documentos = tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct

a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 13 minutos

b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas = (757,01 + 63,08 + 63,08 + 95,40 + 86,29 + 230,20 + 84,29) / 22 / 7 = 8,96 (euro)

c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos + consumo de comunicações médio mensal) / 22 dias / 7 horas) = (51,24 + 99,72 + 308,56 + 230,41) / 22 / 7) = 4,48

d) ct = custo total (custo médio de consumíveis)

2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos) para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (Emissão de Documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,22 x (8,96 + 4,48) + 0,03 = 2,98 (euro) (aproximadamente) 3,00 (euro)

3 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (Atividades diversas) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,22 x (8,96 + 4,48) + 0,03 = 2,98 (euro) (aproximadamente) 3,00 (euro)

4 - Para a concessão de Licenças Especiais de Ruído de Caráter Temporário são os previstos, no Regime Geral do Ruído, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (Especial de Ruído) = ((tme x vhtn + vhie) + ct) x nh

Tedos = (1 x (8,96 + 4,48) + 0,03) x 4 = 53,88 (euro) (aproximadamente) 50,00 (euro)

em que:

Nh = número de horas da atividade. Sendo que o valor mínimo a pagar são 4 horas.

5 - No caso dos requerentes não recenseados na União de Freguesias, a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponte 2 x 135 %

Tedos (Atividades Diversas NR) x cd = Ponte 3 x 135 %

Tedos (Especial de Ruido NR) x cd = Ponto 4 x 135 %

6 - A taxa de urgência para a emissão de documentos associa-se ao valor calculado no ponto 2:

Tedos (Emissão de Documentos R) x cd = Ponto 2 x 135 %

Tedos (Atividades Diversas R) x cd = Ponto 3 x 135 %

Tedos (Especial de Ruído R) x cd = Ponto 4 x 150 %

Tedos (Não Recenseados) x cd = Ponto 5 x 125 %

Artigo 2.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da União de Freguesias de fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):

a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % x 18,00) = 18,00 (euro);

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).

Artigo 3.º

Outros serviços administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo, e em alguns casos, associada a critérios de desincentivo:

Tedos (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct

1.1 - Fotocópias:

a) A cores A4, por página:

Tedos = 0,010 x (8,96 + 4,46) + 0,03 (aproximadamente) 0,20 (euro)

b) A preto e branco A4, por página:

= 1/2 x da alínea a) = 0,5 x 0,20 (aproximadamente) 0,10 (euro)

c) A cores A3, por página:

Tedos = 0,015 x (8,96 + 4,46) + 0,03 (aproximadamente) 0,40 (euro)

d) A preto e branco A3, por página:

= 1/2 da alínea a) = 0,50 x 0,40 (aproximadamente) 0,20 (euro)

Artigo 4.º

Licenciamento de cães e gatos

1 - De acordo com Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).

1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Licenças:

Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica

= 1 x 5,00 (euro) = 5,00 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct tedos = 0,35 x (8,96 + 4,48) + 0,03 = 4,73 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa N

Categoria B (cão com fins económicos) = 264 % da taxa N de profilaxia médica

= 2,64 x 5,00 (euro) = 13,20 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct tedos = 0,98 x (8,96 + 4,48) + 0,03 = 13,20 (euro) = 264 % da taxa N

Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

Categoria D (cão para investigação científica) - isento de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,20 x 5,00 (euro) = 6,00 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) + ct tedos = 0,45 x (8,96 + 4,48) +0,03 = 6,07(euro) (aproximadamente) 6,00 (euro) = 120 % da taxa N

Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com a alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 270 % da taxa N de profilaxia médica

= 2,70 x 5,00 (euro) = 13,50 (euro)

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd tedos = (0,30 x (8,96 + 4,48) + 0,03) x 333 % (aproximadamente) 13,50 (euro) =

= 270 % da taxa N

Categoria H (cão perigoso) = 280 % da taxa N de profilaxia médica

= 2,80 x 5,00 (euro) = 14,00 (euro)

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd tedos = (0,30 x (8,96 + 4,48) +0,03) x 345 % = 14,00 (euro) = = 264 % da taxa N

Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica

= 1 x 5,00 (euro) = 5,00 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) + ct tedos = 0,35 x (8,96 + 4,48) +0,03 = 4,75 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa N

b) De acordo com n.º8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

Artigo 5.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, columbários, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor médio de construção por metro quadrado, que no ano de elaboração deste documento se situa nos 512,00(euro), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct tedos = 0,22 x (8,96 + 4,48) + 0,03 = 2,98 (euro) (aproximadamente) 3,00 (euro)

2.1 - Concessão de terreno:

a) Concessão de Sepultura Perpétua para Criança:

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =

= (512,00 x 1 m2 x 0,48) + 3,00 = 248,76 (aproximadamente) 250,00 (euro)

b) Concessão de Sepultura Perpétua para adulto (2 x 1 m):

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =

= (512,00 x 2 m2 x 0,68) + 3,00 = 699,32 (aproximadamente) 700,00 (euro)

c) Concessão de terreno para Construção de jazigo (3 x 4 m):

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =

= (512,00 x 12 m2 x 0,40) + 3,00 = 2.460,60 (aproximadamente) 2.500,00 (euro)

Por cada m2 (metro quadrado) a mais temos:

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =

= (512,00 x 1 m2 x 0,68) + 3,00 = 351,16 (euro) (aproximadamente) 350,00 (euro)

2.2 - Concessão de Gavetão Perpétuo:

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos

= (512,00 x 0,5 m2 x 2,33) + 3,00 = 599,48 (euro) (aproximadamente) 600,00 (euro)

2.3 - Concessão de Gavetão por ano:

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos

= (512,00 x 0,5 m2 x 0,22) + 3,00 = 59,32 (euro) (aproximadamente) 60,00 (euro)/ano

Artigo 6.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade e o que a mesma implica.

2 - Fórmula de cálculo:

Serviços Cemiteriais (SC) = (valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos serviços cemiteriais x n.º de horas despendidas) + (custo de água) = (8,52 x 2,2 h) + 0,38 (euro) = 19,12 (euro)

3 - Inumação:

a) Inumação para sepultura:

= (sc x tme) + tedos

= (19,12 x 1,98) + 3,00 = 40,85 (euro) (aproximadamente) 40,00 (euro)

b) Inumação para jazigo:

= (sc x tme) + tedos

= (19,12 x 1,98) + 3,00 = 40,85 (euro) (aproximadamente) 40,00 (euro)

c) Exumação:

= (sc x tme) + tedos

= (19,12 x 1,98) + 3,00 = 40,85 (euro) (aproximadamente) 40,00 (euro)

d) Transladação de Ossada

= (sc x tme) + tedos

= (19,12 x 1,98) + 3,00 = 40,85 (euro) (aproximadamente) 40,00 (euro)

e) Deposito de Cinzas

= (sc x tme) + tedos

= (19,12 x 1,98) + 3,00 = 40,85 (euro) (aproximadamente) 40,00 (euro)

4 - Licenças:

a) Licença para revestimento de Sepultura Perpétua:

= (sc x tme) + (tedos x tme)

= (19,12 x 0,85) + (3,00 x 3) = 25,25 (euro) (aproximadamente) 25,00 (euro)

b) Licença para construção e/ou restauração de Jazigo:

= (sc x tme) + (tedos x tme)

= (19,12 x 4,75) + (3,00 x 3) = 99,87 (euro) (aproximadamente) 100,00 (euro)

5 - Outros serviços:

Averbamento por transmissão por morte da concessão de Sepultura ou de Jazigo a favor de familiares:

= (sc x tme) + (tedos x tme)

= (59,93 x 2,25) + (5,00 x 3) = 149,84 (euro) (aproximadamente) 25,00 (euro)

Artigo 7.º

Publicidade

Nos assuntos relacionados com a publicidade nas viaturas, aplicam-se as taxas do Município de Montemor-o-Velho, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

Artigo 8.º

Utilização de instalações

1 - A fórmula de cálculo para a utilização de instalações da autarquia tem como base os Serviços Administrativos, Serviços de limpeza de cedência de Instalação, Serviços de Manutenção de cedência de Instalação os Encargos com as Instalações com as mesmas.

1.1 - Fórmula de Calculo:

Tedos (Emissão de Documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,013 x (8,96 + 4,48) + 0,03 = 0,20 (euro)

em que:

tme = tempo médio de execução = cerca de um minuto

SLCI (Serviços de Limpeza de Cedência de Instalações) = remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas

SLCI (Serviços de Limpeza de Cedência de Instalações) = (705,00 + 58,75 + 58,75 + 95,40 + 215,85 + 84,29) / 22 dias / 7 dias = 8,19 (euro)/h

SLCI (Serviços de Limpeza de Cedência de Instalações) = 8,19 (euro)/h (estimado para 300 m2) = = 0,027 (euro)/m2

EEI (Estimativa de Encargos com as Instalações) = 4,00 (euro)/ano (estimado para 300 m2) = = 0,013 (euro)/m2/dia

SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações) = 3,90 (euro)/ano (estimado para 300 m2) = 0,010 (euro)/m2

Com isto, temos:

Tedos (Utilização de Instalações R) = Tedos (Emissão de Documentos) + SLCI + EEI + SMCI

Tedos (Utilização de Instalações R) = 0,20 (euro) + 0,027 (euro) + 0,013 (euro) + 0,010 (euro) = 0,25 (euro)/m2

1.2 - A fórmula de cálculo para a utilização da cozinha das instalações para aluguer tem como base a seguinte fórmula:

Tedos (Taxa de Desgaste de Equipamento R) = (valor total do equipamento estimado da cozinha/vida útil)/365 dias

Tedos (Taxa de Desgaste de Equipamento R) = 12.775,00 (euro)/7 anos

Tedos (Taxa de Desgaste de Equipamento R) = 5,00 (euro)/dia

a) No caso dos requerentes não recenseados na União de Freguesias, a utilização de instalações e a taxas de desgaste de equipamento, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:

Tedos (Utilização de Instalações NR) x cd = Ponto 1.1 x 200 % = 0,50 (euro)/m2

Tedos (Taxa de Desgaste de Equipamento NR) x cd = Ponto 1.2 x 200 % = 10 (euro)/dia

Artigo 9.º

Outros Serviços

1 - No que diz respeito aos serviços de consultas médicas a fórmula de cálculo a aplicar tem em consideração os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas médicas suportadas com as mesmas e a critério incentivo.

A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste

Tedos (CM) = (Tedos + (SLCI x tme) + DMS

Tedos (CM) = (3,00 + (8,19 x 0,15) + 20 = 25,45 (euro) (aproximadamente) 25,00 (euro)

DMS (Despesas Médicas Suportadas) =20 (euro)/consulta

SLCI (Serviços de Limpeza de Cedência de Instalações) = 8,19 (euro)/h

14 de outubro de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, Nuno Nobre Valente.

ANEXO II

Tabelas de Taxas e Preços



(ver documento original)

315818137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5120838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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