Despacho 12934-A/2022, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana
- Fonte: Diário da República n.º 215/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-11-08
- Data: 2022-11-08
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) para 2022.
Regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) para 2022
O Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) foi criado pela Lei do Orçamento do Estado de 2020, com o objetivo de financiar as Comunidades Intermunicipais (CIM) para o desenvolvimento de ações que promovam o reforço dos serviços de transporte público e a implementação de novos serviços de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência de utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e a descarbonização da mobilidade.
A Lei 75-B/2021, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021 (LOE2021), estabeleceu uma dotação para o PROTransP de 15 milhões de euros em 2021. Por sua vez, o artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado do ano anterior nas situações nele previstas e o Decreto-Lei 126-C/2021, de 31 de dezembro, veio regulamentar o regime transitório de execução orçamental previsto na LEO, vigorando até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2022.
Neste âmbito, o Despacho 2852-A/2022, de 4 de março, estabeleceu as regras aplicáveis ao PROTransP em 2022 até à aprovação do Orçamento do Estado. Com a publicação da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, torna-se necessário estabelecer as regras de funcionamento de vigência deste programa para o resto do ano.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 223.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana determinam o seguinte:
1 - A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado 2022 para a execução do PROTransP é de 20 000 000 (euro), financiada por receitas do Fundo Ambiental.
2 - A distribuição do montante previsto no número anterior pelas CIM é feita nos termos fixados pelo presente despacho e considerando as regras de aplicabilidade e de distribuição de verbas estabelecidas no Despacho 3387-A/2021, de 29 de março, devidamente recalculadas, conforme apresentado na tabela em anexo, e que faz parte integrante do despacho.
3 - O montante remanescente das verbas previstas no número anterior, após dedução dos valores já pagos no âmbito do Despacho 2852-A/2022, de 7 de março, são transferidas pelo Fundo Ambiental para as CIM até 15 dias após a publicação do presente despacho.
4 - Compete às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.
5 - A definição e implementação das ações a realizar são da competência das respetivas autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, sendo que as verbas só podem ser utilizadas nas tipologias de ações previstas nos n.os 7 a 9 do Despacho 3387-A/2021, de 29 de março.
6 - As verbas disponibilizadas através do presente despacho podem ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais, nos termos previstos no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
7 - Para efeitos de avaliação do Programa, as CIM devem remeter ao Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PROTransP de 2022 até ao dia 15 de fevereiro de 2023, contendo a informação estabelecida no n.º 11 do Despacho 3387-A/2021, de 29 de março.
8 - Cada CIM deve proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.
4 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 7 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.
ANEXO
Distribuição das dotações do PROTransP 2022
(ver documento original)
315856912
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5118131.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2015-06-09 -
Lei
52/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
-
2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
-
2020-04-07 -
Decreto-Lei
14-C/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
-
2021-12-31 -
Decreto-Lei
126-C/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime transitório de execução orçamental
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
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