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Despacho 3387-A/2021, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)

Texto do documento

Despacho 3387-A/2021

Sumário: Estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).

PROTransP - Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

Assumindo o compromisso de dar continuidade às políticas de promoção do transporte público, o Governo considera relevante e fundamental dotar as Autoridades de Transporte de uma maior capacidade de investimento que lhes permita aumentar a oferta de transporte, melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de procura esperados.

É neste enquadramento que a Lei do Orçamento de Estado para 2021 dá continuidade ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), que tem por objetivo promover o reforço dos atuais serviços de transporte público e a implementação de novos serviços de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência dos atuais utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

Assim:

Nos termos do disposto no ponto 99. do anexo i da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:

1 - O PROTransP é um programa de financiamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) para o desenvolvimento de ações que promovam o reforço e a densificação da oferta de transporte público coletivo em zonas onde a penetração deste modo de transporte é mais reduzida e onde o potencial de ganhos de procura ao automóvel é superior, contribuindo assim para a promoção do transporte público coletivo, indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

2 - A dotação prevista na Lei do Orçamento de Estado de 2021 para a execução do PROTransP é de 15 milhões de euros, financiada por receitas do Fundo Ambiental.

3 - A distribuição do valor previsto no número anterior pelas CIM é a apresentada na tabela do anexo do presente despacho, e tem em consideração o potencial de captação de procura ao automóvel, aferido com base na população que utiliza o automóvel nas deslocações pendulares, de acordo com os dados apurados no Censos de 2011.

4 - As verbas constantes da tabela do anexo do presente despacho são transferidas pelo Fundo Ambiental para as CIM de acordo com o seguinte faseamento:

a) 40 % dos valores previstos até 15 dias após a publicação do presente despacho;

b) 60 % dos valores previstos até 30 dias após o término do prazo previsto no n.º 10.

5 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

6 - Compete às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

7 - As verbas do PROTransP só podem ser aplicadas para compensar a introdução de novos serviços de transportes públicos regulares ou flexíveis, não podendo ser aplicadas para compensar serviços de transporte público já existentes à data de 1 de janeiro de 2021, excetuando-se os seguintes casos:

a) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) de 2019, estatuído no Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;

b) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) de 2020, estatuído no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

c) Serviços de transporte público considerados como serviços essenciais ao abrigo do Decreto-Lei 6-B/2021, de 15 de janeiro.

8 - Consideram-se como medidas de apoio à densificação e reforço da oferta as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:

a) Criação de novas linhas de serviços de transporte público;

b) Aumento da frequência em linhas existentes;

c) Prolongamento e, ou, extensão do percurso de linhas existentes para cobertura de novas zonas;

d) Criação de serviços de transporte flexível;

e) Experiências piloto de novos serviços de transporte coletivo, que visem a promoção de hábitos de mobilidade mais sustentáveis;

f) Aumentos de oferta de transportes públicos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7;

g) Manutenção dos serviços de transporte público previstos na alínea c) do n.º 7.

9 - As verbas do PROTransP podem ainda ser utilizadas para o desenvolvimento de estudos, na aquisição e implementação de sistemas de gestão de transporte flexível e na realização de campanhas de promoção do transporte público, desde que os encargos com estas despesas não ultrapassem 5 % do total das verbas transferidas para cada CIM.

10 - Até 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, cada CIM deve remeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PROTransP constantes da tabela do anexo do presente despacho, o qual deverá conter, pelo menos:

a) Descrição das medidas a implementar quando estas se enquadrem nas tipologias de ação previstas nas alíneas a) a e) do n.º 8;

b) Descrição das ofertas consideradas que se enquadrem nas tipologias de ação previstas na alínea f) do n.º 8;

c) Descrição dos serviços de transporte considerados essenciais ao abrigo do Decreto-Lei 6-B/2021, de 15 de janeiro, não abrangidas por outros financiamentos quando estes se enquadrem na tipologia de ação referida na alínea g) do n.º 8;

d) Data de início e de fim das medidas a implementar.

11 - Até ao dia 15 de fevereiro de 2022 cada CIM deve remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PROTransP de 2021 que deverá conter obrigatoriamente:

a) Descrição das medidas de apoio à densificação e reforço da oferta de transporte público implementadas no seu território;

b) Descrição das ações complementares implementadas com o objetivo de promover a utilização do transporte público como, por exemplo, implementação de sistemas de gestão de transporte público flexível e campanhas de promoção do transporte público;

c) Verba despendida por cada medida implementada;

d) Indicadores mensais de oferta de transporte realizada em cada um dos novos serviços de transporte implementados: número de circulações realizadas; número de veículos-km realizados; número de lugares-km oferecidos; e número de veículos-hora realizados;

e) Número mensal de passageiros transportados, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte implementados;

f) Vendas e receita mensais, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte implementados;

g) Avaliação do impacte das ações implementadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos do acréscimo de oferta em lugares-km - oferta prevista e oferta realizada - e do acréscimo de volume de passageiros transportados face a um período homólogo anterior.

12 - O Fundo Ambiental deve remeter os documentos referidos nos n.os 10 e 11 ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o qual apresentará e tornará público até 30 de abril de 2022 um relatório nacional de avaliação do impacte do PROTransP.

13 - Cada CIM deve proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.

27 de março de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

ANEXO

Distribuição das dotações do PROTransP 2021

(ver documento original)

314109733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4469132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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