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Despacho 12877/2022, de 8 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências nos diretores das Direções Regionais Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

Texto do documento

Despacho 12877/2022

Sumário: Subdelegação de competências nos diretores das Direções Regionais Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, e no uso de poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1098-A/2022, de 21.09.2022, publicada em suplemento à 2.ª série do Diário da República, n.º 199, de 14 de outubro, delego e subdelego no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, o licenciado Jorge Manuel Resende Cardoso, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, o licenciado David Lopes Coimbra; na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Amaro Ribeiro Martins Ribeiro; no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, o licenciado Vítor Lázaro Gomes Palhôco e na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, a licenciada Maria Manuela de Sousa Nascimento, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de veículos e equipamentos:

1.1 - Assegurar a inspeção e matrícula de veículos;

1.2 - Assegurar a emissão de certificados de matrícula ou outros títulos e autorizações relativos aos veículos, cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;

1.3 - Conceder as autorizações previstas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria 787/2009, de 28 de julho, com exceção das previstas no artigo 23.º;

1.4 - Conceder homologações individuais a veículos com vista à sua matrícula, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada;

1.5 - Aprovar alterações de características de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código da Estrada;

1.6 - Determinar a realização das inspeções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;

1.7 - Realizar peritagens e emitir pareceres técnicos;

1.8 - Licenciar veículo para o transporte de doentes;

1.9 - Conceder autorizações especiais de circulação de comboios turísticos.

2 - Em matéria de inspetores de veículos, licenciar o exercício da atividade profissional nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro.

3 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas aprovar veículos para o transporte de certas mercadorias perigosas e emitir o respetivo certificado.

4 - Em matéria de cartões de estacionamento, emitir o cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade.

5 - Em matéria de condutores e escolas de condução:

5.1 - Realizar ou promover a realização de exames de condução a candidatos a condutores;

5.2 - Autorizar cursos de instrutor, diretor de escola de condução e examinador de condução;

5.3 - Assegurar a emissão, troca, revalidação, restituição, substituição, segunda via e apreensão de cartas de condução ou outros títulos e autorizações a elas relativas, cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;

5.4 - Licenciar o exercício das atividades de instrutor e de diretor de escola de condução;

5.5 - Proceder à revalidação e substituição das licenças de instrutor e diretor de escola de condução;

5.6 - Licenciar o exercício da atividade de examinador de condução;

5.7 - Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o artigo 27.º da Portaria 185/2015 de 23 de junho;

5.8 - Autorizar a transmissão de escola de condução, conforme Decreto-Lei 14/2014 de 18 de março;

5.9 - Licenciar veículos de instrução de escolas de condução;

6 - Autorizar a instalação de avisadores sonoros especiais e avisadores luminosos especiais de cor azul e amarela, previsto na Deliberação 2370/2010, de 20 de dezembro;

7 - Em matéria de cartões tacográficos, assegurar o processo de emissão dos cartões tacográficos.

8 - Em matéria de transportes rodoviário de passageiros:

8.1 - Licenciar o exercício da atividade de transporte em táxi, e de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - TVDE;

8.2 - Emitir cópias certificadas dos alvarás de transporte em táxi, com averbamento do veículo;

8.3 - Emitir títulos profissionais de motorista de táxi (CMT) e de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - TVDE;

8.4 - Emitir licenças de veículos ligeiros de aluguer turísticos;

8.5 - Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de passageiros;

8.6 - Licenciar o exercício para a atividade de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;

8.7 - Emitir certificados de motorista de transporte coletivo de crianças;

8.8 - Emitir licenças de veículos de transporte coletivo de crianças;

8.9 - Emissão de alvará, ou licença comunitária para o transporte público em veículos automóveis pesados de passageiros;

8.10 - Emitir licenças de veículos pesados de transporte de passageiros e cópias certificadas de licenças comunitárias;

8.11 - Emitir certificados para transporte particular de passageiros em veículos pesados;

8.12 - Emitir cadernetas de folhas de itinerário para a realização de serviços ocasionais nacionais e internacionais;

8.13 - Emitir certificados de aptidão e cartas de qualificação (CAM e CQM) para motoristas de veículos pesados de passageiros.

9 - Em matéria de transporte rodoviário de mercadorias:

9.1 - Licenciar o exercício da atividade de transporte de mercadorias;

9.2 - Licenciar o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;

9.3 - Licenciar o exercício da atividade transitário;

9.4 - Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de mercadorias;

9.5 - Permissão administrativa para a atividade de pronto-socorro;

9.6 - Emitir licenças de veículos e cópias certificadas de licenças comunitárias;

9.7 - Registar veículos destinados à prestação de serviços de pronto-socorro;

9.8 - Emitir autorizações para a realização de transportes internacionais, exceto quanto às autorizações multilaterais CEMT e de cabotagem;

9.9 - Emitir autorizações para a realização de transportes de caráter excecional;

9.10 - Emitir certificados de motoristas de países terceiros;

9.11 - Emitir certificados de aptidão e cartas de qualificação (CAM e CQM) para motoristas de veículos pesados de mercadorias;

10 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas, emitir certificados ADR a conselheiros de segurança e a condutores de veículos de mercadorias perigosas.

11 - No âmbito do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, assegurar a representação do IMT, I. P. na comissão regional de gestão integrada de fogos rurais, nos termos definidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 27.º, do mencionado diploma.

12 - No âmbito do Decreto-Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 14.º da Lei orgânica 1/2011, de 30 de novembro, ajuramentar e credenciar:

12.1 - Os agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes coletivos de passageiros que operem na respetiva circunscrição territorial;

12.2 - Os agentes de fiscalização e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias em nome e no interesse das empresas concessionárias das mesmas.

13 - Em matéria de cancelamentos de títulos de condução:

13.1 - Proceder ao cancelamento de títulos de condução quanto requerido pelo titular;

13.2 - Proceder ao cancelamento de títulos de condução quando se verifique o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada;

13.3 - Proceder ao cancelamento de títulos de condução quando se verifique o preenchimento dos requisitos do n.º 5, do artigo 18.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir.

14 - Em matéria de contraordenações os poderes para, no âmbito da atividade contraordenacional da competência do IMT, I. P., e nas respetivas áreas de jurisdição, promover a instrução dos processos de contraordenação, aplicar as correspondentes coimas, decidir o arquivamento, bem como, decidir a restituição e devolução das verbas relativas a coimas e cauções, e ainda proceder ao envio a tribunal das impugnações judiciais e execuções.

15 - Em matéria de realização de despesas:

15.1 - Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e empreitadas, até ao limite de (euro) 5 000 (cinco mil euros);

15.2 - No que se refere ao "fundo de maneio", a competência para autorizar a realização de despesa até ao valor máximo de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) por despesa, nunca ultrapassando o valor anual acumulado definido em deliberação do CD.

16 - Em matéria de recursos humanos:

16.1 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante e a atribuição de todas as modalidades de horário previstas no artigo 110.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua redação atual, aos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, após comprovação da reunião dos requisitos e formalidades legalmente exigíveis pelos serviços centrais competentes, bem como a validação da prestação de trabalho suplementar, após autorização da realização do mesmo pelo Conselho Diretivo;

16.2 - Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;

16.3 - Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultante de deslocações em território nacional;

16.4 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, até um trabalhador para a mesma iniciativa.

17 - Delibera ainda delegar:

17.1 - A autenticação e encerramento de livros de reclamações;

17.2 - A assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, salvo nos seguintes casos:

i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;

ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

18 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes ora delegados e subdelegados.

19 - A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados de 20 de setembro de 2022, no âmbito das matérias nela abrangidos.

26 de outubro de 2022. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Guerreiro Silva.

315835139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5116678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 28/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, prevendo a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 14/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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