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Despacho 12783/2022, de 4 de Novembro

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Sumário

Autoriza a criação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores

Texto do documento

Despacho 12783/2022

Sumário: Autoriza a criação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores.

A Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito regional (abrangendo o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo, a denominar Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA).

A Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que resulta da institucionalização de uma parceria formalizada em protocolo entre as associadas Região Autónoma dos Açores, Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, Associação dos Consumidores da Região dos Açores, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores, e tem por objetivo a promoção da resolução alternativa de litígios em matéria de consumo.

O arquipélago dos Açores não dispõe, até à data, de qualquer centro de arbitragem de conflitos de consumo ali sediado, sendo que a peculiar pulverização territorial que o define torna naturalmente mais difícil a concretização da resposta supletiva existente para todo o território, no modelo presencial. A criação do centro de arbitragem proposto afigura-se também, deste modo, contribuir de modo adequado para satisfação das exigências próprias da insularidade.

De acordo com a Direção-Geral da Política de Justiça, a proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua adequada execução.

Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os elementos seguintes:

a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela sua idoneidade e pela existência de uma relação entre as atividades que estatutariamente prossegue e o objeto do centro de arbitragem e mediação;

b) O regulamento do centro de arbitragem revela-se conforme aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;

c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros qualificada;

d) A entidade requerente demonstrou dispor de instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza;

e) A entidade requerente demonstrou beneficiar de comprovadas fontes de financiamento de suporte à atividade do centro de arbitragem a criar, designadamente nos primeiros três anos da sua atividade, com origem no Orçamento Participativo de Portugal 2018, na Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e no Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Termos em que, com os fundamentos da informação n.º INT-DGPJ/2022/138 GRAL, de 02/02/2022, da Direção-Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça, nos termos do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, determino o seguinte:

1 - Autorizo a criação do centro de arbitragem institucionalizada de âmbito regional (abrangendo o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo, a denominar Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA).

2 - O Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA) tem por objetivo dirimir litígios em matéria de consumo, por via da conciliação, da mediação ou da arbitragem, referentes a contratos celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico - a Região Autónoma dos Açores, incluindo os conflitos originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.

21 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa.

315823167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5113146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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