Aviso (extrato) 20853/2022, de 31 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Moita
- Fonte: Diário da República n.º 210/2022, Série II de 2022-10-31
- Data: 2022-10-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita.
Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita
Carlos Edgar Rodrigues Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária, 2.ª reunião, realizada em 3 de outubro, no uso das competências atribuídas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mencionada Lei, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita, aprovada em reunião ordinária de 13 de julho, no uso das competências atribuídas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita.
Torna-se ainda público que o regulamento acima referido, e que integra o presente ato para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.
Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita
Preâmbulo
Competindo aos municípios a gestão do espaço público sob sua administração, e considerando a inexistência de regulamentação no Município da Moita sobre a permanência e trânsito de animais nas vias e espaços de domínio público, nomeadamente de equídeos, causadora de crescente intranquilidade e insegurança de munícipes e utentes desses mesmos espaços, com claros prejuízos para os mesmos, urge aprovar regras disciplinadoras relativas à permanência e trânsito de animais.
Nessa conformidade, atendendo a um crescente contexto de permanência de animais em espaços públicos, vias públicas e igualmente espaços privados, sem meios idóneos a impedir a sua deambulação e atendendo ao perigo daí resultante de fuga de animais para as vias públicas, fazendo perigar, quer a segurança na circulação rodoviária, quer dos utentes de tais vias, torna-se premente a necessidade de estabelecer um conjunto de normas e regras disciplinadoras que permitam regulamentar a permanência e trânsito de animais na via pública e em espaço público.
Por outro lado, e tendo em conta a legislação atual, em vigor, em razão desta matéria, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.º 90/426/CEE, do conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.
Ainda assim, o Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.
Igualmente o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, relativo à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.
No entanto, da legislação supramencionada não resultam quaisquer regras específicas sobre as condições de permanência e trânsito de animais em vias ou espaços públicos.
Existem, por sua vez, no Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, normas específicas sobre veículos de tração animal e animais, preceituando, no entanto, o seu artigo 98.º, que «em tudo o que não estiver previsto neste código sobre trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local».
Neste contexto, considerando o circunstancialismo supra-descrito, a competência dos municípios na gestão do espaço público, a inexistência de regulamentação específica no município da Moita sobre a permanência e trânsito de animais em vias e espaços de domínio público, urge aprovar regras disciplinadoras relativas a esta matéria.
Importa, pois, proceder à elaboração de um Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita, com vista à concretização dos objetivos referidos.
Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de novembro de 2021, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento, em 29 de novembro de 2021, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 30 de novembro de 2021 a 15 de dezembro de 2021, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou sido apresentados contributos.
Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento de Permanência e Trânsito de Animais do Município da Moita.
Com as medidas projetadas pretende-se obter um instrumento regulamentar idóneo a disciplinar a permanência e trânsito de animais de forma a salvaguardar a segurança na circulação rodoviária, a segurança de pessoas e bens e igualmente o bem-estar animal.
Assim, pretende-se obter uma cabal conciliação entre a gestão equilibrada do espaço público e a salvaguarda dos valores supra identificados. Do ponto de vista dos encargos, o regulamento não implica aumento das despesas do Município da Moita na medida em que o procedimento criado para a recolha dos animais, não obstante envolver custos acrescidos, terá como contrapartida a aplicação de taxas a criar em sede do Regulamento de Taxas do Município da Moita, permitindo, pois, a recuperação de custos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem como normas habilitantes, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o artigo 98.º do Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua versão atualizada, que aprova o Código da Estrada, bem como os artigos 39.º, 41.º e 42.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da permanência e trânsito de animais em espaço público e em espaço privado sem os correspondentes meios necessários para evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para espaço privado ou público, colocando em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município da Moita, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou destinada a albergar os animais;
b) «Animal» - todo o animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos;
c) «Animal vadio ou errante» - qualquer animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor;
d) «Detentor» - qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse de, ou esteja encarregue de um animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas ou eventos;
e) «Equídeo ou animal de raça equina» - um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos;
f) «Espaço ou lugar público» - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público ou privado municipal;
g) «Exploração de animais» - qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;
h) «Gado» - conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;
i) «Trânsito animal» - qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
j) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
k) «Zonas urbanas» - zonas urbanizadas e urbanizáveis que estão previstas e classificadas nos planos municipais do ordenamento do território.
CAPÍTULO II
Das obrigações dos detentores de animais
Artigo 5.º
Proibições gerais
1 - É proibido abandonar animais na via pública e em espaço público.
2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem os correspondentes meios necessários para evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para espaço público ou privado, colocando em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 6.º
Obrigações gerais dos detentores de animais
1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da legislação aplicável.
3 - Os detentores de animais deverão cumprir com as regras de identificação, registo, e circulação previstas na legislação em vigor.
4 - Os detentores dos animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis para cada espécie.
CAPÍTULO III
Da permanência de animais
Artigo 7.º
Regras de permanência
1 - É proibido ter animais de qualquer espécie em espaço público.
2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem os correspondentes meios necessários para evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para espaço público ou privado colocando em causa a segurança de pessoas e bens.
3 - É proibido ter gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos e espaços públicos, sem estarem devidamente vedados de forma a evitar a saída dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Do trânsito de animais e veículos de tração animal
Artigo 8.º
Regra geral
É proibido o trânsito na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.
Artigo 9.º
Regras especiais sobre equídeos
1 - É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, ou não, desde que os equídeos sejam conduzidos por pessoas ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.
2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
3 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
4 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal ou dos equídeos devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e depositados nos contentores do lixo.
Artigo 10.º
Regras especiais sobre gado
1 - Dentro da zona urbana, é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de gado a pé na via pública e em espaço público, exceto as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Apenas é permitido o trânsito de gado, se o gado se encontrar devidamente acomodado em meio de transporte próprio para o efeito, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
3 - Fora das zonas urbanas, é proibido:
a) A permanência de gado ou animal em espaço público;
b) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma.
4 - A entrada de gado na via pública dever ser previamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
5 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, o respetivo condutor deve utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
CAPÍTULO V
Dos animais errantes
Artigo 11.º
Recolha de animais errantes
1 - O médico veterinário municipal no exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, com a colaboração e intervenção das autoridades policiais e dos serviços municipais, quando encontrarem animais ao ar livre, sem quaisquer detentores, na via pública, em espaço público ou em locais de domínio privado sem os correspondentes meios necessários a evitar a saída dos mesmos, e haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e de pessoas e bens ou se encontrem em mau estado de sanidade animal, procederão, à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio, determinado para o efeito pelo Município da Moita, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.
2 - Da remoção é lavrado o respetivo auto de ocorrência.
3 - No caso de serem encontrados ou identificados os detentores dos animais, as autoridades policiais procedem à identificação dos mesmos e ao levantamento do respetivo Auto de Notícia por Contraordenação.
4 - No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a identificação e notificação dos correspondentes detentores, é efetuada notificação por via edital, de acordo com as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes que se prendam com o estado de sanidade do animal, ou de segurança de pessoas ou de outros animais, o médico veterinário municipal pode determinar o abate imediato de animais.
6 - O abate dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização, não sendo o município responsável, a qualquer título, por este abate.
7 - O proprietário, detentor, possuidor ou responsável do animal recolhido dispõe de um prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da notificação para o reclamar junto dos serviços municipais, sendo entregue, depois de verificação documental do respetivo animal, pagas as taxas devidas relativas à sua recolha previstas no Regulamento de Taxas do Município da Moita, bem como as quantias referentes à sua estadia, e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária, sendo necessária, sempre que possível, a presença do Médico Veterinário Municipal, na sua entrega.
8 - No caso de não reclamação dos animais nos termos do número anterior, o município deve anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, mediante prévio pagamento da estadia do animal, e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, em observância estrita dos princípios da imparcialidade, igualdade, transparência e proporcionalidade.
9 - Não sendo possível a cedência referida no número anterior ou quando o médico veterinário municipal o determinar em função do estado sanitário dos animais, deverá o município da Moita promover o encaminhamento dos animais para abate em matadouro, em coordenação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e mediante prévio parecer desta entidade.
CAPÍTULO VI
Dos alojamentos de animais
Artigo 12.º
Condições genéricas dos alojamentos de animais
1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.
2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de adequadas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental, perigo para a saúde pública, nomeadamente doenças transmissíveis ao homem.
3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.
5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.
6 - No incumprimento dos números anteriores, a Câmara Municipal determina a apreensão e recolha do gado de acordo com presente regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 13.º
Remoção de animais
1 - A Câmara Municipal pode determinar a remoção de animais do local onde se encontram alojados, sempre que exista prejuízo para a saúde pública ou existam indícios de maus-tratos ou negligência no seu tratamento, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, fixando um prazo para o efeito.
2 - A ordem de remoção de animais, a que se refere o número anterior é precedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - O incumprimento da ordem de remoção, confere à Câmara Municipal, a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a remoção dos animais pelos serviços municipais, a expensas do infrator.
4 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente Regulamento, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
5 - Para efeito de aplicação do presente artigo, considera-se como interessado, o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados.
6 - De igual forma, presume-se que, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio e o dono do animal são solidariamente responsáveis.
7 - Os serviços de fiscalização municipal e o médico veterinário municipal, acompanham e superintendem os trabalhos de remoção coerciva dos animais, por parte dos serviços municipais.
8 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Demolição de instalações para alojamento de animais
1 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no artigo 56.º e 115.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação, e não se mostrando possível a legalização, nos termos do disposto pelo artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, na sua redação atual, de 16 de dezembro, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial das instalações para alojamento de animais, ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava, fixando um prazo para o efeito.
2 - A ordem de demolição ou de reposição é precedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - O incumprimento da ordem de demolição ou reposição, confere ao Presidente da Câmara Municipal, a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a demolição das instalações para alojamento de animais ou reposição do terreno à situação anterior, pelos serviços municipais, a expensas do infrator.
4 - Ao procedimento da ordem de demolição ou reposição do terreno, aplica-se o disposto nos artigos 102.º e seguintes do RJUE.
Artigo 15.º
Posse administrativa e execução coerciva
1 - No caso de demolição ou reposição do terreno na situação anterior executados de forma coerciva, o Presidente da Câmara Municipal determina a posse administrativa do imóvel por forma a permitir a execução coerciva de tal medida.
2 - A posse administrativa e execução coerciva seguem o disposto no artigo 107.º do RJUE.
3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços de fiscalização municipal acompanhados das autoridades policiais e médico veterinário municipal mediante a elaboração de um auto onde, para além das menções legais exigíveis, é especificado o estado das instalações para alojamento de animais a demolir, assim como o estado dos animais que ali se encontram e tenham que ser removidos.
4 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado nos artigos 11.º e 13.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:
a) O Município da Moita e os serviços municipais;
b) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço municipal de fiscalização, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
4 - No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à Autoridade Policial sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.
5 - Todas as pessoas são obrigadas a facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.
CAPÍTULO VIII
Regime contraordenacional
Artigo 17.º
Contraordenações
Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:
a) Ter gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;
b) O trânsito de animais na via pública e demais lugares públicos sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;
c) Ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem os correspondentes meios necessários para evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para espaço público ou privado, colocando em causa a segurança de pessoas e bens;
d) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;
e) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas;
f) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma, fora das zonas urbanas;
g) A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;
h) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;
i) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;
j) A não remoção de dejetos produzidos pelos equídeos que conspurquem o espaço público;
k) O abandono de qualquer animal na via pública e em espaço público, pelo seu proprietário ou detentor;
l) O incumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas instalações construídas em violação do RGEU devido a questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança;
m) A circulação de animais em passeios e ciclovias, ou em locais que podem pôr em causa a segurança de pessoas ou bens;
n) A permanência de animais de qualquer espécie em espaço público;
o) O alojamento de animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, em condições de insalubridade ou que ponham em causa a saúde pública, animal ou propiciem a propagação de insetos e roedores.
Artigo 18.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e n) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 100,00(euro) a 2.500,00(euro).
2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), k) e m) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 250,00(euro) a 2.500,00(euro).
3 - As contraordenações previstas nas alíneas l) e o) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 250,00(euro) a 2.850,00(euro).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h) e i) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 30,00(euro) a (euro) 150,00(euro).
5 - A contraordenação prevista na alínea j) do artigo anterior é punida com coima graduada de 50,00(euro) a 250,00(euro).
6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode o Município da Moita, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.
Artigo 20.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada em Vereador.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município da Moita.
Artigo 21.º
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.
Artigo 22.º
Responsabilidade civil
1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.
2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 23.º
Revogações
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Apascentamento e Trânsito de Gado no município da Moita, bem como todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil a contar da sua publicação no Diário da República, após aprovado em Assembleia Municipal.
20 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Edgar Rodrigues Albino.
315802188
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5107761.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República
Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).
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2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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