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Despacho 12610/2022, de 28 de Outubro

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Sumário

Procede à designação da comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul de Arzila

Texto do documento

Despacho 12610/2022

Sumário: Procede à designação da comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul de Arzila.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.

O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.

Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.

A Reserva Natural do Paul de Arzila, criada pelo Decreto-Lei 219/88, de 27 de junho, reclassificada pelo Decreto Regulamentar 45/97, de 17 de novembro, é uma área protegida de âmbito nacional.

A 21 de dezembro de 2021 os três municípios que integram a Reserva Natural do Paul de Arzila - Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o presidente da Câmara Municipal de Coimbra para presidir à comissão de cogestão e o presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.

Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Centro.

Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designada a Universidade de Coimbra.

O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a Escola Superior Agrária de Coimbra, a Associação dos Amigos do Paul de Arzila e a Entidade Regional de Turismo do Centro.

Em reunião do conselho estratégico da Reserva Natural do Paul do Arzila, realizada em 21 de setembro de 2022, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, em 20 de setembro 2022, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta do município abrangido pela área protegida.

Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul de Arzila e estabelecer a duração do mandato da mesma.

Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, determina-se o seguinte:

1 - A comissão de cogestão da Reserva Natural do Paul de Arzila tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Coimbra, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;

b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Centro;

c) Representante da Universidade de Coimbra;

d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

e) Representante da Escola Superior Agrária de Coimbra;

f) Representante da Associação dos Amigos do Paul de Arzila;

g) Representante de Entidade Regional de Turismo do Centro.

2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.

3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

19 de outubro de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 20 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

315806279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-27 - Decreto-Lei 219/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Reserva Natural do Paul de Arzila.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 45/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural do Paul de Arzila, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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