Regulamento 1007/2022, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Condeixa-a-Nova
- Fonte: Diário da República n.º 204/2022, Série II de 2022-10-21
- Data: 2022-10-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó.
Nuno Moita da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, torna público que, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro e para os efeitos do artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 8 de junho de 2022 aprovou o Regulamento do Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó que a seguir se transcreve de forma integral, entrando o mesmo em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Moita da Costa.
Regulamento do Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó
Preâmbulo
O Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó é uma unidade museológica que promove a salvaguarda e a valorização do património histórico, arqueológico, material e imaterial do Concelho de Condeixa-a-Nova, através da incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, estudo, exposição, divulgação científica e educativa, promovendo a democratização da cultura e o desenvolvimento social e regional.
O Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó é um espaço cultural que surge com o objetivo de mediar e promover a herança cultural romana, em particular no território de Sicó, atuando como facilitador de conhecimento para todos os tipos de públicos.
Inaugurado a 6 de maio de 2017, este Museu assenta a sua matriz na linha da sociomuseologia, assumindo-se como um centro de divulgação cultural, projetando deste modo a região e as suas gentes.
Este é composto por três complexos, o Edifício Principal, onde se encontra a exposição permanente, o Edifício B - Sala de Oficinas e Sala de Exposições Temporárias e o Edifício A - Cafetaria e Auditório, desenvolvendo-se os 3 em torno do Pátio e circundados pelo Parque Verde da Ribeira de Bruscos.
Através dos seus serviços educativos o Museu disponibiliza e desenvolve programas direcionados à comunidade escolar e ao público em geral, contribuindo para o conhecimento da arqueologia, da história e do património cultural do Concelho, promovendo à sua preservação e salvaguarda, assumindo assim um importante papel como reforço temático, disciplinar e científico.
São com frequência desenvolvidas atividades (exposições temporárias, workshops, ateliers, conferências, trabalhos arqueológicos, etc.) que envolvem a comunidade, promovendo a valorização, proteção e divulgação do seu património cultural e identidade.
Assumindo como seu lema "Um Museu para Todos", projetou-se um equipamento que garante a apreensão de conhecimento a todos os cidadãos e que, nas diferenças de cada um, regista, enaltece e promove um património histórico único.
O presente Regulamento institui as normas e procedimentos de organização interna e funcionamento do Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó por força do disposto nos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e em conformidade com os princípios basilares da política e do Regime de Proteção Valorização do Património Cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação.
Assim, no uso das faculdades que conferem os artigos 112.º n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como com os artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborada e apresentada a presente proposta de Regulamento do Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó.
O projeto de Regulamento será ainda submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para recolha de sugestões, discussão e análise das propostas, em conformidade com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como de acordo com o estipulado nos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 2.º
Identificação
1 - O Museu PO.RO.S - Portugal Romano em Sicó, designado de PO.RO.S, é um serviço público, sem personalidade jurídica, propriedade do Município de Condeixa-a-Nova.
2 - O PO.RO.S encontra-se inserido na Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos (UGEM), a qual se encontra hierarquicamente dependente do Presidente da Câmara.
3 - Também fazem parte da Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos a Casa Museu Fernando Namora, a Galeria Manuel Filipe e a Casa dos Arcos.
4 - A UGEM tem como missão o estudo, valorização, preservação, divulgação, gestão dos espaços afetos, no sentido de salvaguardar e promover o património cultural que lhe é característico e diferenciador, conforme estabelece o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Artigo 3.º
Localização e Contactos
1 - O PO.RO.S localiza-se na Quinta de São Tomé, Avenida Bombeiros Voluntários de Condeixa-a-Nova n.º 41, 3150-160 Condeixa-a-Nova.
2 - Dispõe dos seguintes contactos:
Telefone: 239 949 122
E-mail: info@poros.pt
Artigo 4.º
Missão
O Museu tem como missão mediar e promover a herança cultural romana, em particular no território de Sicó, como espaço cultural que atua como facilitador de conhecimento para todos os tipos de públicos.
Artigo 5.º
Visão
1 - O Museu PO.RO.S pretende ser um espaço de referência na divulgação da Memória Histórica da Romanização, através da gestão de um espaço museológico dinâmico, interativo e educativo, capaz de comunicar com públicos diversificados.
2 - Pretende-se com o PO.RO.S manter um programa de investigação, preservação, comunicação e educação, utilizando o Património com recurso aos mais variados meios, suportes multimédia, textos complementares, maquetes, painéis interativos entre outros.
3 - Pretende ainda ser uma instituição museológica viva, acessível e inclusiva que permita a todos os cidadãos a plena fruição do património cultural e das experiências que este espaço cultural proporciona.
Artigo 6.º
Objetivos
Constituem objetivos gerais do Museu PO.RO.S:
a) Interagir com a comunidade Concelhia e com o território de Sicó com vista à troca de conhecimentos;
b) Considerar o Presente da comunidade e projetar o seu Futuro, apoiando a promoção e o seu enriquecimento cultural, social e económico;
c) Contribuir para a formação e fruição da população local e dos visitantes;
d) Criar um centro vivo de referência cultural, dentro e fora deste Concelho;
e) Tendo em conta que a maioria do património cultural do PO.RO.S é de caráter imaterial, pretende-se responder aos desafios das novas tendências da Museologia, da Antropologia, da Estética, da história e da Educação e das transformações políticas, sociais e culturais, razão pela qual se apresenta como um Museu interativo;
f) Garantir uma constante formação dos profissionais do Museu sobre as tendências museológicas;
g) Completar e enriquecer conhecimentos, procedendo ao inventário do património disponível e ao levantamento de todos os dados históricos, geográficos e de conhecimento geral sobre a romanização, mas também sobre a história do local onde está implantado, mantendo-se, deste modo, uma política contínua de inventariação, classificação, interpretação, conservação, restauro, exibição e aquisição de novo acervo, se assim se julgar pertinente;
h) Proporcionar aos visitantes um fácil acesso ao Museu, tornando-o numa referência nacional ao nível da sua política de acessibilidade.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Enquadramento Orgânico
O Museu PO.RO.S pertence ao Município de Condeixa-a-Nova e está integrado na Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos.
Artigo 8.º
Instrumentos de Gestão
São instrumentos de gestão do Museu o plano anual de atividades, o orçamento anual, o relatório de atividades, as informações estatísticas sobre visitantes e utilizadores do Museu.
Artigo 9.º
Recursos Humanos
Estão afetos ao Museu os recursos humanos com as habilitações previstas na Lei geral para o cumprimento das diversas funções estabelecidas na Estrutura Orgânica do Município de Condeixa-a-Nova.
Artigo 10.º
Recursos Financeiros
1 - O PO.RO.S deve dispor de recursos financeiros em número adequado, para assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - Compete à Câmara Municipal garantir e afetar ao PO.RO.S os recursos financeiros adequados.
Artigo 11.º
Instalações
O Museu dispõe de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente, de conservação, armazenamento, segurança, exposição, acolhimento e circulação dos visitantes, auditório, área para atividades educativas e exposições temporária, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.
Artigo 12.º
Constituição
O Museu PO.RO.S é constituído por:
1 - Coordenador:
O Museu é dirigido pelo Coordenador da UGEM, cargo de direção intermédia de 3.º grau, diretamente dependente do Presidente da Câmara.
Compete ao Coordenador da UGEM a superior direção dos diferentes serviços, de modo a assegurar o cumprimento das funções museológicas, incluindo:
a) Gerir os espaços que lhe estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
b) Acompanhar, nos termos da Lei, as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que lhe está afeto;
c) Promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural;
d) Assegurar a gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua gestão;
e) Articular com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos semelhantes na área do Município;
f) Proceder à inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do Município;
g) Criar, colaborar e dar apoio a projetos culturais com vista à concretização de projetos e programas culturais;
h) Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades por forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar, assim como promover a matriz cultural local, noutras regiões, nomeadamente, através da promoção de exposições itinerantes;
i) Favorecer a cooperação entre os equipamentos que constituem esta Unidade orgânica assim como com entidades externas na área museológica, através da promoção do conhecimento mútuo, da troca de informações e da partilha de experiência adquirida, com o intuito maior de reunir esforços para assegurar maior visibilidade e representação a nível local, regional e nacional dos equipamentos museológicos do município;
j) Definição de uma estratégia global, com respeito pelas políticas municipais e pelas orientações definidas para a Unidade, e pelo cumprimento equilibrado das funções museológicas e de salvaguarda patrimonial;
k) Colaborar no plano anual de atividades, projeto de orçamento, relatório anual de atividades, relatório sobre as receitas obtidas e despesas realizadas;
l) Elaborar o Regulamento Interno de funcionamento da Unidade orgânica;
m) Colaborar no planeamento e gestão dos serviços e recursos humanos afetos à Unidade, bem como, as instalações, os espaços e as coleções;
n) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou despacho superior.
2 - Receção - Cabe-lhe a receção dos visitantes, bem como venda de ingressos; gestão da loja; contacto direto com os clientes da loja; inventário e reposição de stock.
3 - Inventário - Inventário e estudo das coleções; incluindo o inventário de novas incorporações; atualização e estudo permanente do inventário existente; investigação e conceção de exposições; produção de conteúdos de divulgação das coleções do Museu; colaboração em estudos protocolados de salvaguarda e divulgação do património cultural pertencente a outras instituições ou privados.
4 - Conservação preventiva - Encarregue da conservação preventiva e monitorização do estado de conservação das coleções à guarda do Museu, quer em exposição, quer em reserva; manter-se atualizado em relação às mais atuais medidas de conservação preventiva; assessorar a coordenação nas decisões com impacto na conservação das coleções à guarda do Museu e do próprio Museu; determinar as condições de empréstimo ao exterior de peças à guarda do Museu e assegurar o seu respeito em todas as fases
5 - Biblioteca e arquivo - Compete-lhe o acondicionamento, conservação e gestão do espólio documental e bibliográfico do Museu; atualização do seu inventário; inventário de novas incorporações; e gestão de processos de consulta e empréstimo.
6 - Educação - Responsável pela conceção, produção e implementação de programas educativos; competindo-lhe, igualmente, colaborar na conceção e montagem de exposições; apoiar e colaborar no inventário, estudo, salvaguarda e divulgação das coleções do Museu.
7 - Comunicação - Responsável pela publicitação do Museu quer das condições gerais e permanentes de abertura ao público, quer dos eventos pontuais e temporários de iniciativa ou com colaboração do Museu. Incluindo a conceção gráfica do material de divulgação e produção dos textos de divulgação; atualização do site oficial do Museu; divulgação corrente nas redes sociais onde o Museu tem presença; emissão de press release e newsletters.
8 - Manutenção e produção - Encarregue da manutenção dos diferentes espaços do Museu, interiores e exteriores, públicos e áreas de serviço; da produção de mobiliário expositivo; e produção e montagem de exposições temporárias.
9 - Vigilantes e guias - Compete-lhe a vigilância das áreas públicas, assegurando a segurança dos utilizadores e a integridade do edifício, equipamentos e coleções do Museu; e a realização de visitas guiadas.
10 - Limpeza - Responsável pela limpeza dos diferentes espaços do Museu, interiores e exteriores, públicos e áreas de serviço.
CAPÍTULO III
Gestão do Acervo
Artigo 13.º
Acervo Museológico
O acervo patrimonial do PO.RO.S é constituído essencialmente pelo Património Imaterial representativo do período de ocupação romana do território, pertencendo o acervo material à Direção Geral do Património Cultural, a qual cedeu ao Município, através de um protocolo, as peças em exposição.
Artigo 14.º
Política de Incorporações
Nota Prévia: Não tendo o PO.RO.S como vocação a constituição de um acervo material, importa salvaguardar o futuro, pelo que se define a sua política de incorporações.
1 - A política de incorporações do PO.RO.S é definida de acordo com a sua vocação e missão e orienta-se pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
2 - O acervo museológico é objeto de atualização permanente.
3 - A incorporação de novos exemplares obedece aos seguintes critérios:
i) Importância científica;
ii) Preenchimento de lacunas;
iii) Relevância para a compreensão, ensino e divulgação da história, usos, costumes, memórias, valores culturais, sociais e económicos da região de Sicó;
iv) Contributo estudo e investigação de bens relacionados com as temáticas do Museu.
4 - Modos de Incorporação:
a) As coleções do Museu adquirem-se através de: compra, doação, legado, herança, recolha, achado, transferência, permuta, afetação permanente, preferência, dação em pagamento;
b) O Museu aceita depósitos de peças e coleções de particulares com prazos de duração acordados entre as partes.
5 - Requisitos de Incorporação:
a) A incorporação de novas peças depende da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, documentação e uso apropriado;
b) O programa anual de incorporações deverá ter em linha de conta as disponibilidades orçamentais do Município, tanto no que respeita à aquisição, à conservação e à existência de condições de armazenamento adequadas.
c) O PO.RO.S não adquire peças:
i) Que não consiga conservar, documentar, armazenar e usar apropriadamente, tendo em conta as limitações orçamentais;
ii) Se não houver prova da sua existência legal;
iii) Se as peças estiverem em irreversível estado de conservação;
iv) Que possuam condicionantes de depósito, contrárias ao interesse do museu e do seu público.
6 - Fases prévias do processo de incorporação:
a) As negociações relativas à política de incorporação devem ser assumidas com honestidade escrupulosa face ao vendedor ou doador;
b) Nenhum objeto deve ser identificado com a intenção de enganar;
c) Os profissionais do Museu devem respeitar o princípio de que o PO.RO.S representa uma responsabilidade pública em que o valor para a comunidade está em proporção direta com a qualidade dos serviços prestados;
d) A incorporação faz-se mediante uma das modalidades referenciadas no n.º 4, devendo sempre verificar-se os seguintes procedimentos prévios:
i) Compra: apresentação de proposta de venda ao Município, com o vendedor devidamente identificado e com a descrição dos objetos e seu valor;
ii) Doação: apresentação de proposta de legado ou herança de bens ao Município, com a descrição dos objetos, acompanhadas de testamento ou fazendo prova de herdeiros por direito próprio. No caso de doação, apresentação de proposta da mesma ao Município com o doador devidamente identificado e com a descrição dos objetos e condições específicas a cumprir por parte do Museu;
iii) Troca: apresentação de proposta de transferência, com a descrição dos objetos e condições específicas a cumprir por parte do Museu, devendo também as instituições estar devidamente identificadas.
iv) Permuta: apresentação de proposta de permuta ou dação em pagamento, com a descrição dos bens e seu valor, uma vez que estes bens vão ser usados como troca de um bem por outro;
v) Recolha: apresentação de bens provenientes de recolha ou achados, com a descrição dos bens, referindo sempre a sua proveniência, quanto ao local, à data da recolha ou achado, bem como do seu proprietário;
e) Verificação de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem;
f) Aprovação da tutela para a incorporação do bem.
7 - Procedimentos de incorporação:
a) A incorporação dos bens deverá efetuar-se da seguinte forma:
i) Elaboração de Auto de Receção e entrega do duplicado às partes envolvidas no processo, conforme os casos;
ii) Constituição de uma relação com fotografias dos bens a incorporar, com atribuição de número de inventário, de forma a identificar na íntegra o bem;
iii) Constituição de processo completo respeitante aos bens incorporados;
iv) No caso de compra, o processo é desencadeado de acordo com as normas de aquisição desenvolvidas pelo Município de Condeixa-a-Nova;
v) Envio para o Serviço de Património das cópias dos documentos necessários para efeitos de procedimentos definidos no âmbito da competência deste Serviço, para este tipo de bens.
Artigo 15.º
Cedência Temporária de Peças
1 - Os objetos do acervo do PO.RO.S poderão ser cedidos, quando aplicável, a título de empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições desde que cumpram os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
2 - Os objetos que integrem as coleções poderão ser cedidos para investigação em laboratório, desde que se cumpram igualmente os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
3 - Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa, da qual resultará um parecer técnico da instituição para posterior decisão da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
4 - O PO.RO.S e o Município de Condeixa-a-Nova poderão deliberar no sentido da não cedência de determinado objeto sempre que se considere não estarem reunidas condições de segurança e de conservação ou em casos em que a peça seja necessária ao contexto expositivo do Museu.
5 - A entidade responsável pelo(s) objeto(s) terá de garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, bem como será obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos.
6 - Na eventualidade de surgirem danos causados durante o processo de cedência (transporte, montagem/desmontagem da exposição), os custos de restauro serão imputados à entidade responsável pelo empréstimo.
7 - A entidade que solicita o empréstimo poderá executar reproduções fotográficas da(s) peça(s) para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional, desde que efetuado pedido prévio ao PO.RO.S, sendo proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
8 - No caso de se efetuar reprodução fotográfica da(s) peça(s) em catálogo ou noutro material promocional deverão ser fornecidos a título gratuito três exemplares das publicações efetuadas.
Artigo 16.º
Inventário e Documentação
1 - Os bens que integram as suas coleções ou que venham a ser objeto de incorporação são obrigatoriamente objeto de inventário museológico, sendo elaborado de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características.
2 - O registo correto da documentação apropriada das novas aquisições e das coleções deve incluir todos os detalhes sobre a proveniência de cada peça e sobre as condições da sua incorporação.
3 - São seguidas as normas de inventário definidas pelo Instituto Português de Museus e constantes nas "Normas de Inventário" publicadas por este Instituto.
4 - Após o ato formal e documental da incorporação, antes do seu acondicionamento em reserva, todas as peças são numeradas.
5 - O inventário é registado em suporte informático devendo, caso seja necessário, adquirir-se o software adequado para o efeito.
6 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, de forma a garantir a integridade e a conservação da informação.
7 - Não é disponibilizada ao público informação respeitante à avaliação de peças, contratos de seguros, contratos de depósito e localização dos bens no museu.
Artigo 17.º
Abate
1 - O abate de um bem cultural ou museológico consiste em retirar definitivamente o objeto do acervo do museu.
2 - As situações suscetíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Deterioração natural ou acidental;
c) Destruição;
d) Furto;
e) Roubo;
f) Transferência;
g) Troca/permuta;
h) Doação.
3 - Um objeto museológico só poderá ser abatido, mediante um parecer técnico detalhado elaborado pelo responsável pelo Museu, do qual deverão constar os inconvenientes e vantagens que o mesmo acarreta para o Museu, sendo que, sempre que necessário, poder-se-á recorrer a especialistas na área.
4 - O abate exige o acordo de todas as partes que tenham contribuído para a aquisição inicial. Se a aquisição inicial estiver sujeita a restrições obrigatórias, estas devem ser respeitadas.
5 - O abate é sempre a última medida a adotar, visto que, este tipo de procedimento obriga a relatórios detalhados de todas as decisões e devem ser conservados junto da documentação que a ela diz respeito, incluindo dossiers fotográficos sempre que possível.
Artigo 18.º
Estudo e Investigação das Coleções
No âmbito da investigação consideram-se dois tipos de investigação:
a) Investigação Interna: a investigação desenvolvida pelo museu centra-se quer no estudo das suas coleções quer no estudo do património cultural móvel (material e imaterial) localizado na sua área de influência;
b) Investigação externa: é obrigação do museu, dentro das limitações de pessoal e dos espaços a que está sujeito, colaborar com os investigadores, centros de investigação, escolas e universidades e outras entidades públicas e privadas com atuação sobre o património cultural - procurando sempre que possível o estabelecimento de protocolos, facultando-lhes o acesso às coleções e à documentação inerente a estas.
Artigo 19.º
Conservação e Restauro
1 - O PO.RO.S conserva todos os bens das suas coleções, garantindo as condições adequadas e promovendo as medidas preventivas necessárias à sua conservação, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
2 - O manuseamento dos objetos só pode ser realizado pelos técnicos do PO.RO.S e/ou pessoas com competências técnicas para o efeito.
3 - Os técnicos do Museu devem ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.
4 - A política de conservação do PO.RO.S encontra-se explanada no Plano de conservação Preventiva.
5 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no Museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem a equipa do PO.RO.S, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
Artigo 20.º
Segurança
1 - Com o propósito de garantir a correta preservação dos equipamentos tecnológicos e dos bens patrimoniais à sua guarda, a segurança dos seus funcionários, fornecedores e visitantes, o PO.RO.S dispõe de um Plano de Segurança, periodicamente testado, para que possa cumprir os objetivos mencionados.
2 - O PO.RO.S está equipado com as condições de segurança indispensáveis que garantem a proteção e a integridade dos bens museológicos nele integrado, designadamente: equipamentos de deteção de intrusão e de incêndio.
3 - O PO.RO.S dispõe de vigilância humana a cargo dos funcionários do Museu durante o período de abertura ao público, de terça-feira a domingo, das 10:00H às 18:00H.
4 - Quando necessário e mediante aprovação superior, poderá ser contratada segurança adicional.
5 - O perímetro exterior do edifício é vigiado periodicamente pelas forças policiais locais, cujo posto se encontra a 5 minutos do edifício do Museu.
CAPÍTULO IV
Normas de Acesso aos Espaços do Museu
Artigo 21.º
Horário
1 - O horário de funcionamento e de vista do Museu PO.RO.S é o seguinte:
a) Terça-feira a domingo das 10h00H e às 18h00H, sendo que a última entrada acontece às 17h15;
b) Encerra no dia 1 de janeiro, domingo de Páscoa, 1 de maio, 24 de julho e 24 e 25 de dezembro.
2 - Os horários de atendimento e funcionamento do Museu e respetivas alterações serão sempre sujeitas à apreciação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Artigo 22.º
Custo e Condições de Acesso
1 - O acesso à exposição permanente só é permitido com a posse de um ingresso que inclui a visita ao espaço expositivo do PO.RO.S.
2 - A fixação do valor do ingresso é da responsabilidade da Câmara Municipal, e encontra-se estabelecido na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor.
3 - Estão isentos de custos de entrada os seguintes:
a) Crianças dos 0 aos 5 anos, inclusive;
b) Manhã do 1.º domingo de cada mês, entre as 10:00H e as 14:00H;
c) Profissionais em exercício de funções, devidamente identificados e mediante comunicação prévia obrigatória: jornalistas, investigadores, profissionais de museus, cultura património e turismo;
d) Sócios da Associação Portuguesa de Museologia (APOM) e do Internacional Council of Museums (ICOM).
e) Funcionários do Município de Condeixa-a-Nova;
f) Voluntários que colaborem com o Museu, no âmbito do disposto no artigo 38.º deste regulamento;
g) Delegações protocolares;
h) Acompanhantes de grupos em contexto de visita escolar;
i) Participantes de ações realizadas no Auditório e Sala de Exposições Temporárias do PO.RO.S; promovidas pelo Município;
j) Outras iniciativas promovidas pelo Museu PO.RO.S;
k) Em situações excecionais, de acordo com decisão superior.
4 - O serviço de visita guiada não é passível de isenção.
5 - Poderão ainda ser solicitadas visitas gratuitas ao Museu PO.RO.S, devidamente fundamentadas que serão apreciadas pela Coordenação da UGEM e pela Câmara Municipal com vista à decisão final.
6 - Podem ser realizadas visitas guiadas ao Museu, individuais ou em grupo, devendo a sua marcação ser previamente efetuada, ficando sujeita à disponibilidade do Serviço.
7 - A cobrança dos ingressos do Museu será realizada em espaço próprio, devidamente sinalizado e qualificado, pelos funcionários do mesmo.
8 - O registo dos montantes relativos a receitas e o controlo da bilheteira é assegurado por sistema informático, cabendo a abertura do sistema, o fecho de conta e o manuseamento diário da bilheteira ao técnico responsável pela receção.
Artigo 23.º
Registo de Visitantes
1 - O registo de visitantes tem como objetivo o conhecimento dos públicos que visitam o PO.RO.S.
2 - O registo é feito de forma informatizada na receção.
3 - O posterior tratamento informático e estatístico servirá para o registo dos tipos de públicos, análise e avaliação dos mesmos, possibilitando a realização de estudos sobre esta matéria.
Artigo 24.º
Acolhimento do Público
Na receção encontra-se acessível ao público:
a) O preçário;
b) O catálogo da exposição;
c) O livro de elogios;
d) O livro de reclamações;
e) O horário de funcionamento
Artigo 25.º
Normas das Visitas
1 - É interdita a entrada de pessoas com malas ou outros objetos de grandes dimensões. Estas devem ser deixadas à entrada na receção.
2 - Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos que considere de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados expressamente pelo visitante.
3 - O pessoal da receção pode recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.
4 - É interdita a entrada de estranhos a zonas reservadas sem a prévia autorização e acompanhamento devido por pessoal do corpo técnico do Museu.
5 - Durante a visita às exposições e permanência no Museu não é permitido:
a) Correr nas salas de exposição;
b) Entrar com animais, salvo cães-guia;
c) Fumar;
d) Comer ou beber nas salas.
6 - É autorizada a captura de imagens - fotográficas ou fílmicas - no interior do Museu unicamente para fins de uso privado, não sendo permitida a utilização de tripés ou outro tipo de dispositivos de suporte, tais como bastões de fotografia extensíveis ou selfie-stick's, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal captação não conflitue:
a) Com eventuais disposições em contrário, identificáveis na sinalética;
b) Com eventuais indicações em contrário por parte dos rececionistas, vigilantes e demais funcionários;
c) Com especiais necessidades de segurança e conservação preventiva e sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos Imóveis e dos bens culturais móveis neles integrados.
7 - Os pedidos de cedência, captação ou reprodução de imagens - fotográficas, fílmicas, gráficas ou digitalizadas - com fins comerciais estão sujeitos a autorização prévia da Câmara Municipal.
8 - As normas de visita devem estar afixadas na zona de acolhimento, em local visível.
9 - Cabe aos vigilantes rececionistas zelar pelo cumprimento das normas por parte dos visitantes.
10 - O acesso por parte dos visitantes às Oficinas, Sala de Exposições e auditório é gratuito, salvo instruções em contrário.
Artigo 26.º
Apoio a Pessoas com Mobilidade Reduzida
1 - O Museu tem uma política inclusiva, pretendendo ser acessível a todos.
2 - Todos os espaços de exposição e acolhimento do Museu são acessíveis a visitantes com dificuldades de locomoção, de audição e de visão.
3 - O Museu dispõe de audioguias nas seguintes línguas: inglês, francês e espanhol.
4 - Todas as salas têm textos de parede numa linguagem clara, objetiva e acessível a todos, sendo que os filmes incluem tradução para linguagem gestual.
5 - O PO.RO.S dispõe também de catálogo em Braile.
Artigo 27.º
Regras para Reprodução de Objetos Museológicos
A reprodução de objetos museológicos pertencentes ou em depósito no PO.RO.S através de imagem fotográfica ou de qualquer outra forma obedece às seguintes condições concretas:
a) Só poderão ser efetuadas reproduções de objetos através de imagem depois de as mesmas terem sido solicitadas por escrito, expressando-se os objetivos a que as mesmas se destinam, bem como todos os outros elementos informativos que se considerem relevantes;
b) A imagem terá obrigatoriamente que ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência do(s) objeto(s);
c) Devem ser fornecidos, gratuitamente, 3 exemplares do trabalho em que estas forem incluídas, devendo a sua entrega ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a sua utilização.
Artigo 28.º
Normas de Utilização dos Equipamentos Audioguias
1 - O audioguia é um sistema de informação áudio de utilização paga.
2 - É expressamente proibida a danificação do audioguia.
3 - Em caso de dano do aparelho, o utilizador é responsável pelo pagamento dos custos associados ao seu arranjo.
Artigo 29.º
Acesso às Peças
1 - O Museu PO.RO.S faculta, mediante solicitação por escrito e devidamente fundamentada, o acesso a peças.
2 - Quando autorizado, o acesso às peças é sempre acompanhado por um técnico do Museu, e em local definido pelo Coordenador.
Artigo 30.º
Acesso à Documentação
1 - O Museu PO.RO.S faculta, mediante solicitação por escrito e devidamente fundamentada, o acesso aos dados constantes das fichas das peças, bem como a documentação relacionada.
2 - O acesso à documentação é feito no seguinte horário: de terça-feira a sexta-feira das 15.00H às 17.30H.
Artigo 31.º
Normas de Utilização das Coleções e Documentos por Investigadores
1 - Os investigadores externos ou instituições que pretendam utilizar informação cedida pelo Museu devem apresentar pedido por escrito.
2 - Os investigadores ou instituições devem indicar sempre a autoria da informação disponibilizada pelo Museu.
3 - Se se verificar o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu PO.RO.S, serão acionados os meios legais ao dispor, nomeadamente, no que concerne aos Direitos de Autor e Direitos Conexos, de acordo com a legislação em vigor aplicável ao caso.
4 - Os Direitos de Autor dos textos produzidos pelos técnicos do PO.RO.S, no âmbito das suas competências, pertencem à própria instituição.
Artigo 32.º
Auditório e Salas
A utilização do Auditório e das Salas de Oficinas e Exposições temporárias regem-se pelas normas de utilização destes espaços, as quais se encontram devidamente elaboradas e aprovadas.
Artigo 33.º
Livro de Honra e Livro de Reclamações
1 - O PO.RO.S disponibiliza um livro de elogios e de reclamações anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
2 - Os visitantes podem livremente inscrever sugestões, opiniões ou reclamações sobre o funcionamento do Museu.
3 - O Museu dispõe de livro de reclamações e sugestões conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Serviço Educativo
Artigo 34.º
Serviço Educativo
1 - O PO.RO.S dispõe de um Serviço Educativo, que tem como principal objetivo organizar diversos tipos de visitas e atividades pedagógicas [formal e não formal] de acordo com os respetivos públicos destinatários, promovendo deste modo uma articulação estreita entre este equipamento cultural e os seus públicos.
2 - O Serviço Educativo tem um programa de atividades lúdico-pedagógicas, revisto regularmente, o qual contempla visitas orientadas, programas pedagógicos e atividades temáticas, designadamente:
a) Visitas Orientadas;
b) Visitas livres;
c) Visitas Orientadas Temáticas;
d) Visitas Orientadas e Oficina Pedagógica;
e) Programas para férias escolares;
f) Programas para seniores;
g) Programas para famílias;
h) Comemoração de Dias Temáticos.
3 - Cada programa define o público-alvo, bem como as condições de participação.
4 - Cada programa é orientado por um técnico do Museu, sendo obrigatória a presença de um responsável por grupo, exceto nos casos de visitas livres.
CAPÍTULO VI
Visitas Guiadas
Artigo 35.º
Visitas Guiadas
O Museu assegura a realização de visitas guiadas internas que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes, em horário a combinar previamente.
Artigo 36.º
Horários e Marcações
1 - As visitas guiadas são feitas no horário de funcionamento normal do Museu, desde que marcadas com a devida antecedência.
2 - As marcações deverão ser efetuadas através do preenchimento da ficha de inscrição, que será cedida pelo Museu, e posteriormente enviada por e-mail para grupos@poros.pt.
Artigo 37.º
Condições das Visitas
1 - No caso de grupos organizados aceitam-se inscrições por atividade/visita:
a) Mínimo de 15 participantes;
b) Máximo de 25 participantes;
c) Total de 2 grupos em simultâneo.
2 - As Oficinas Pedagógicas realizam-se mediante marcação prévia.
3 - As visitas guiadas estão sujeitas ao pagamento do ingresso de entrada no PO.RO.S, acrescido do valor a pagar por visita normal ou escolar, consoante o caso.
4 - Os programas de férias escolares estão sujeitos a pagamento, o qual é estipulado caso a caso.
5 - Caso o Município assim o entenda, poderá proceder à fixação de uma taxa a aplicar à realização de atividades inseridas no âmbito do Serviço Educativo ou de outras ações/iniciativas.
CAPÍTULO VII
Colaborações
Artigo 38.º
Voluntariado
O PO.RO.S recebe voluntários que aceitem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades definidas pela coordenação do Museu, em horário a combinar e integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, conforme estipulado nos Decretos-Leis n.os 71/98, de 3 de novembro e n.º 389/99, de 30 de setembro.
Artigo 39.º
Estágios
1 - O PO.RO.S oferece estágios curriculares em áreas como História, História da Arte, Estudos Patrimoniais, Antropologia, Arqueologia, Geologia, Museologia, Turismo, Comunicação entre outras, no âmbito de parcerias desenvolvidas com instituições de ensino.
2 - A realização de estágios no Museu pressupõe sempre a existência de um pedido formal efetuado pela instituição de ensino, devendo ser identificada a duração do estágio e objetivos a alcançar, bem como outras informações que se considerem pertinentes para a contextualização do estágio.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 40.º
Casos Omissos
As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, e demais legislação em vigor.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315763673
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098835.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República
Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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