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Portaria 723/2022, de 20 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a proceder à repartição plurianual dos encargos decorrentes do contrato a celebrar para efeitos de realização de juntas médicas

Texto do documento

Portaria 723/2022

Sumário: Autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a proceder à repartição plurianual dos encargos decorrentes do contrato a celebrar para efeitos de realização de juntas médicas.

O Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho, estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º deste diploma:

«A verificação das mobilidades por motivo de doença autorizadas ao abrigo do presente decreto-lei concretiza-se através de:

a) Submissão às juntas médicas regionais, a funcionar junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para comprovação das declarações prestadas [...]»

Para dar cumprimento a este comando legal, no que concerne à atribuição cometida à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, torna-se necessário proceder à abertura de um procedimento concursal para aquisição de 1874 horas de juntas médicas (o que corresponde a 7496 processos). Prevê-se que a intervenção, a realizar nos anos de 2022 importe em 588 horas e de 2023 em 1286, e que tenha um custo máximo de 408 906,80 EUR.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, a realização desta despesa está sujeita a autorização prévia conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a proceder à repartição plurianual dos encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar para efeitos de realização de juntas médicas, até ao montante máximo de 408 906,80 EUR, repartido pelos anos:

a) Ano de 2022: 128 301,60 EUR;

b) Ano de 2023: 280 605,20 EUR.

2 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os encargos decorrentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.

12 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 13 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.

315779711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5097152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-17 - Decreto-Lei 41/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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