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Regulamento 973/2022, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior - alteração

Texto do documento

Regulamento 973/2022

Sumário: Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior - alteração.

Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior - Alteração

Considerando que a Universidade da Beira Interior é uma Instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Considerando que, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021 de 16 de abril, as instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, sendo esse processo objeto de regulamento, a aprovar pelo órgão estatutariamente competente, devendo ser publicado no Diário da República e divulgado no respetivo sítio na Internet.

Tendo o Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior sido aprovado pelo Despacho 2217/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, de 11 de fevereiro, verificou-se a necessidade da sua alteração mediante o Regulamento 279/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 62, de 28 de março, para o conformar com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Decorridos três anos, verificou-se que a alteração introduzida foi insuficiente, pelo que, se procede a nova alteração, por forma a adequar o Regulamento às necessidades legais e funcionais em vigor.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92.º ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior - Alteração, aprovado pelo Despacho 2217/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, de 11 de fevereiro, alterado e republicado pelo Regulamento 279/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 62, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade da Beira Interior:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.2. O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e apenas para esse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Apesar de não pretender aferir equivalência de conteúdos, a creditação de formação certificada tem em consideração o nível dos créditos, a área científica em que foram obtidos e a adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, pelo que:

a) Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para um 3.º ciclo;

b) Os procedimentos de creditação devem impedir a creditação de 2.ª ordem, como por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas, que por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada (original);

c) Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados Pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;

d) Para fins de creditação, os três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo nos restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo anteriormente descritos.

2 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - Não são passíveis de creditação:

a) A dissertação, tese ou outros trabalhos finais de mestrado ou doutoramento;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

5 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - No caso de Mudança de Par Instituição/Curso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 4.º

Competência para a decisão sobre creditação

1 - Compete às Comissões de Creditação analisar os pedidos de creditação e de submeter ao Conselho Científico as propostas de decisão de creditação ou de recusa de creditação, qualquer que tenha sido a forma de ingresso do estudante e de acordo com as presentes normas.

As Comissões de Creditação são propostas pelo Presidente do Departamento a que pertence o ciclo de estudos, para aprovação no Conselho Científico da Faculdade, e são constituídas pelo Diretor de Curso, pelo Coordenador de mobilidade e por dois membros da Comissão Científica do respetivo curso.

2 - Das reuniões das Comissões de Creditação são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

Artigo 5.º

Tramitação e prazos aplicáveis

1 - O pedido de creditação será efetuado pelo interessado nos Serviços Académicos, online ou presencialmente, no formulário disponibilizado para o efeito e está sujeito a emolumentos fixados pela UBI.

2 - Os pedidos de creditação podem ser apresentados:

a) No ato de inscrição do estudante;

b) Até dia 31 de outubro de cada ano letivo;

c) Até 31 de março exclusivamente para pedidos de creditação de UC's do 2.º semestre;

d) Excecionalmente, poderá ser autorizada a apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo estabelecido para o efeito.

3 - Após submissão do pedido de creditação o requerente dispõe de cinco dias úteis para apresentação da documentação e pagamento do respetivo emolumento.

4 - Os pedidos de creditação serão liminarmente indeferidos pelo não cumprimento do disposto no número anterior.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3, os Serviços Académicos dispõem de dez dias úteis para verificação da correta instrução dos processos e subsequente envio às Comissões de Creditação.

6 - O prazo para análise do pedido não deverá ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes ao pedido, exceto quando se julgarem necessários os procedimentos de avaliação descritos no n.º 3 do artigo 2.º, caso em que a decisão deve ser comunicada até 50 dias úteis, contados a partir da data da confirmação da regularidade do pedido.

7 - O total de ECTS atribuídos no âmbito do processo de creditação deve ser discriminado por área científica e deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar, bem como as alíneas do n.º 1 do artigo 2.º que a justificam.

8 - O estudante fica autorizado a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se inscreve, apenas até à comunicação da decisão de creditação.

9 - Não é permitida ao estudante a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares a que teve creditação.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, se existentes, ou carga horária.

2 - A formação realizada na UBI, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos facultar toda a informação às respetivas Comissões de Creditação.

3 - A creditação de ECTS relativos à realização de parte da tese de doutoramento numa instituição de ensino superior (IES), nacional ou estrangeira, só pode ser pedida e/ou concedida mediante apresentação de documento autêntico ou autenticado de matrícula e inscrição nessa IES e no ciclo de estudos em que realizou o volume de trabalho de tese que pretende ver reconhecido.

4 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a dois terços do total de créditos do ciclo de estudos a realizar na UBI e carece de um relatório detalhado do trabalho de doutoramento desenvolvido na IES onde esteve matriculado e inscrito.

5 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Portefólio de experiência de trabalho, acompanhado de uma exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos.

6 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 7.º

Atribuição de classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, quando existente.

4 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não é utilizada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

5 - O reconhecimento de experiência profissional, traduzida em créditos ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, competências e capacidades, bem como o seu nível e adequação à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos.

6 - Podem ser utilizados na creditação referida no número anterior um ou vários métodos e componentes de avaliação adequados aos objetivos do ciclo de estudos.

7 - Os métodos de avaliação utilizados, referidos no número anterior, devem garantir a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem do ciclo de estudos, a demonstração de conhecimentos fundamentais nas áreas científicas envolvidas, a capacidade de reflexão crítica e a atualidade dos conhecimentos.

8 - O requerente toma conhecimento da decisão sobre o requerimento através do Balcão Virtual, e dela não cabe recurso, salvo se fundada em algum vício de forma.

9 - O recurso referido no número anterior só pode ocorrer nos 5 dias úteis subsequentes à data da comunicação, sendo feito através de requerimento no Balcão Virtual.

10 - A(s) creditação(ões), quando atribuída(s), torna(m)-se definitivas após o prazo estipulado para prescindir das mesmas:

a) No ato da matrícula e inscrição, na situação do requerimento efetuado no momento da candidatura, conforme n.º 1 e 2 do artigo 7.º;

b) Nos 15 dias seguidos após notificação da decisão, para os requerimentos referidos na alínea n.º 2 do artigo 7.º, podendo ainda proceder à alteração da inscrição no mesmo período.

Artigo 8.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são resolvidos pelo Reitor.

Artigo 8.º

Atual artigo 7.º

Artigo 9.º

Atual artigo 8.º

Artigo 10.º

Revogado.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo, com as alterações introduzidas, o Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior - Alteração.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de setembro de 2022. - O Reitor, Mário Raposo.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021 de 16 de abril.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade da Beira Interior:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e apenas para esse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Apesar de não pretender aferir equivalência de conteúdos, a creditação de formação certificada tem em consideração o nível dos créditos, a área científica em que foram obtidos e a adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, pelo que:

a) Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para um 3.º ciclo;

b) Os procedimentos de creditação devem impedir a creditação de 2.ª ordem, como por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas, que por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada (original);

c) Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados Pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;

d) Para fins de creditação, os três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo nos restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo anteriormente descritos.

2 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - Não são passíveis de creditação:

a) A dissertação, tese ou outros trabalhos finais de mestrado ou doutoramento;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

5 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - No caso de Mudança de Par Instituição/Curso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 4.º

Competência para a decisão sobre creditação

1 - Compete às Comissões de Creditação analisar os pedidos de creditação e de submeter ao Conselho Científico as propostas de decisão de creditação ou de recusa de creditação, qualquer que tenha sido a forma de ingresso do estudante e de acordo com as presentes normas.

2 - As Comissões de Creditação são propostas pelo Presidente do Departamento a que pertence o ciclo de estudos, para aprovação no Conselho Científico da Faculdade, e são constituídas pelo Diretor de Curso, pelo Coordenador de mobilidade e por dois membros da Comissão Científica do respetivo curso.

3 - Das reuniões das Comissões de Creditação são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

Artigo 5.º

Tramitação e prazos aplicáveis

1 - O pedido de creditação será efetuado pelo interessado nos Serviços Académicos, online ou presencialmente, no formulário disponibilizado para o efeito e está sujeito a emolumentos fixados pela UBI.

2 - Os pedidos de creditação podem ser apresentados:

a) No ato de inscrição do estudante;

b) Até dia 31 de outubro de cada ano letivo;

c) Até 31 de março exclusivamente para pedidos de creditação de UC's do 2.º semestre;

d) Excecionalmente, poderá ser autorizada a apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo estabelecido para o efeito.

3 - Após submissão do pedido de creditação o requerente dispõe de cinco dias úteis para apresentação da documentação e pagamento do respetivo emolumento.

4 - Os pedidos de creditação serão liminarmente indeferidos pelo não cumprimento do disposto no número anterior.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3, os Serviços Académicos dispõem de dez dias úteis para verificação da correta instrução dos processos e subsequente envio às Comissões de Creditação.

6 - O prazo para análise do pedido não deverá ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes ao pedido, exceto quando se julgarem necessários os procedimentos de avaliação descritos no n.º 3 do artigo 2.º, caso em que a decisão deve ser comunicada até 50 dias úteis, contados a partir da data da confirmação da regularidade do pedido.

7 - O total de ECTS atribuídos no âmbito do processo de creditação deve ser discriminado por área científica e deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar, bem como as alíneas do n.º 1 do artigo 2.º que a justificam.

8 - O estudante fica autorizado a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se inscreve, apenas até à comunicação da decisão de creditação.

9 - Não é permitida ao estudante a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares a que teve creditação.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, se existentes, ou carga horária.

2 - A formação realizada na UBI, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos facultar toda a informação às respetivas Comissões de Creditação.

3 - A creditação de ECTS relativos à realização de parte da tese de doutoramento numa instituição de ensino superior (IES), nacional ou estrangeira, só pode ser pedida e/ou concedida mediante apresentação de documento autêntico ou autenticado de matrícula e inscrição nessa IES e no ciclo de estudos em que realizou o volume de trabalho de tese que pretende ver reconhecido.

4 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a dois terços do total de créditos do ciclo de estudos a realizar na UBI e carece de um relatório detalhado do trabalho de doutoramento desenvolvido na IES onde esteve matriculado e inscrito.

5 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Portefólio de experiência de trabalho, acompanhado de uma exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos.

6 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 7.º

Atribuição de classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, quando existente.

4 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não é utilizada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

5 - O reconhecimento de experiência profissional, traduzida em créditos ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, competências e capacidades, bem como o seu nível e adequação à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos.

6 - Podem ser utilizados na creditação referida no número anterior um ou vários métodos e componentes de avaliação adequados aos objetivos do ciclo de estudos.

7 - Os métodos de avaliação utilizados, referidos no número anterior, devem garantir a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem do ciclo de estudos, a demonstração de conhecimentos fundamentais nas áreas científicas envolvidas, a capacidade de reflexão crítica e a atualidade dos conhecimentos.

8 - O requerente toma conhecimento da decisão sobre o requerimento através do Balcão Virtual, e dela não cabe recurso, salvo se fundada em algum vício de forma.

9 - O recurso referido no número anterior só pode ocorrer nos 5 dias úteis subsequentes à data da comunicação, sendo feito através de requerimento no Balcão Virtual.

10 - A(s) creditação(ões), quando atribuída(s), torna(m)-se definitivas após o prazo estipulado para prescindir das mesmas:

a) No ato da matrícula e inscrição, na situação do requerimento efetuado no momento da candidatura, conforme n.º 1 e 2 do artigo 7.º;

b) Nos 15 dias seguidos após notificação da decisão, para os requerimentos referidos na alínea n.º 2 do artigo 7.º, podendo ainda proceder à alteração da inscrição no mesmo período.»

Artigo 8.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são resolvidos pelo Reitor.

315759631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5093181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

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