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Despacho 2217/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Formação Anterior e Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Despacho 2217/2014

Considerando que nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior podem proceder à creditação da formação e experiência profissional anteriormente obtidas;

Considerando que esse processo deve ser objeto de regulamento, a aprovar pelo órgão estatutariamente competente, devendo ser publicado no Diário da República e divulgado no respetivo sítio na Internet;

Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, o seguinte:

Regulamento de Creditação da Formação Anterior e Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação na Universidade da Beira Interior, adiante designada por UBI, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UBI:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, que republica o Decreto-Lei 74/2006 sucessivamente alterado, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação de formação certificada, apesar de não pretender aferir equivalência de conteúdos, tem em consideração o nível dos créditos, a área científica em que foram obtidos e a adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, pelo que:

a) Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para um 3.º ciclo.

b) Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.

c) Para fins de creditação, os três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo, anteriormente descritos.

2 - A mesma formação não deve ser creditada duas vezes pela UBI, no mesmo ou em outro ciclo de estudos.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6 - O reconhecimento de experiência profissional, traduzida em créditos ECTS, para efeitos de prosseguimento de estudos, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva, atual, adequada à área científica do ciclo de estudos, traduzida no domínio de conhecimentos e na aquisição de competências/capacidades.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, se existentes, ou carga horária.

2 - A formação realizada na UBI, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos facultar toda a informação às respetivas Comissões de Creditação.

3 - A creditação de ECTS relativos à realização de parte da tese de doutoramento numa instituição de ensino superior (IES), nacional ou estrangeira, só pode ser pedida e ou concedida mediante apresentação de documento autêntico ou autenticado de matrícula e inscrição nessa IES e no ciclo de estudos em que realizou o volume de trabalho de tese que pretende ver reconhecido.

4 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a dois terços do total de créditos do ciclo de estudos a realizar na UBI e carece de um relatório detalhado do trabalho de doutoramento desenvolvido na IES onde esteve matriculado e inscrito.

5 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Portefólio de experiência de trabalho, acompanhado de uma exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos.

6 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 6.º

Órgãos competentes para a decisão sobre creditação

1 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Científico da Faculdade do ciclo de estudos a que respeita o pedido.

2 - O Conselho Científico confia às Comissões de Creditação dos cursos a aplicação destas regras gerais que não podem ser por elas alteradas.

3 - As Comissões de Creditação são propostas pelo Presidente do Departamento a que pertence o ciclo de estudos, para aprovação no Conselho Científico da Faculdade, e são constituídas pelo Diretor de Curso, pelo Coordenador de mobilidade e por dois membros da Comissão Científica do respetivo curso.

Artigo 7.º

Tramitação e prazos aplicáveis

1 - O pedido de creditação será efetuado pelo interessado nos Serviços Académicos, online ou presencialmente, no formulário disponibilizado para o efeito e está sujeito a emolumentos fixados pela UBI.

2 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos para que se pretende a creditação;

b) No ato de candidatura a reingresso;

c) No ato de inscrição do estudante;

d) Excecionalmente, poderá ser autorizada a apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo estabelecido para o efeito.

3 - Após submissão do pedido de creditação o requerente dispõe de cinco (5) dias úteis para apresentação da documentação e pagamento do respetivo emolumento.

4 - Os pedidos de creditação serão liminarmente indeferidos pelo não cumprimento do disposto no número anterior.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3, os Serviços Académicos dispõem de cinco (5) dias úteis para verificação da correta instrução dos processos e subsequente envio às Comissões de Creditação.

6 - O prazo para análise do pedido não deverá ultrapassar os vinte (20) dias úteis subsequentes à data da admissão/inscrição dos estudantes, exceto quando se julgarem necessários os procedimentos de avaliação descritos no n.º 3 do artigo 2.º, caso em que a decisão deve ser comunicada até cinquenta (50) dias úteis, contados a partir da data da confirmação da regularidade do pedido.

7 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica e deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.

8 - A decisão de creditação será publicada no Sistema de Informação da UBI (Balcão Virtual) e dela não cabe recurso, salvo se fundada em algum vício de forma.

9 - O recurso referido no número anterior só pode ocorrer nos cinco (5) dias úteis subsequentes à data da comunicação.

10 - O estudante fica autorizado a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se inscreve, apenas até à comunicação da decisão de creditação.

11 - Não é permitida ao estudante a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares a que teve creditação.

Artigo 8.º

Atribuição de classificações

1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em IES nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, quando existente.

4 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são resolvidos pelo Reitor.

Artigo 10.º

Disposições transitórias e entrada em vigor

1 - Aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

207580518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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