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Despacho 2179-B/2015, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do teste Preliminary English Test for Schools (PET) no ano letivo de 2014-2015

Texto do documento

Despacho 2179-B/2015

O Despacho 15747-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro, determina, no ano letivo 2014-2015, a aplicação obrigatória a todos os alunos do 9.º ano de escolaridade do Preliminary English Test for Schools, concebido por Cambridge English Language Assessment, da Universidade de Cambridge.

Desta forma, e de acordo com o Despacho 11838-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, dá-se continuidade, no ano letivo 2014-2015, à aplicação de um teste diagnóstico de Inglês aos alunos do 9.º ano de escolaridade, que integra obrigatoriamente a compreensão da leitura e da expressão escrita, a compreensão oral e a produção oral.

Importa por isso, atento o previsto no Despacho 15747-A/2014, de 30 de dezembro, definir as condições de aplicação, classificação e certificação do teste.

Assim, nos termos do disposto no n.º 10 do Despacho 15747-A/2014, de 30 de dezembro, e ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determino o seguinte:

1. É aprovado o Regulamento para a aplicação do Preliminary English Test for Schools, concebido por Cambridge English Language Assessment, da Universidade de Cambridge, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante e que estabelece as normas de aplicação, classificação e certificação do teste.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 5.º do seu anexo, que entra em vigor a partir do dia 03 de fevereiro de 2015.

2 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DO PRELIMINARY ENGLISH TEST FOR SCHOOLS PORTUGAL (PET)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito do teste

1. O Preliminary English Test for Schools, adiante designado por PET ou teste, destina-se a avaliar o nível de proficiência B1 em língua inglesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), e será aplicado, no ano letivo 2014-2015, a todos os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade no ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme determinado no n.º 1 do Despacho 15747-A/2014, de 30 de dezembro.

2. O PET destina-se também aos alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos, reportadas a 15 de setembro de 2014, que pretendam obter a certificação internacional por Cambridge English Language Assessment, da Universidade de Cambridge, mediante a respetiva inscrição, conforme determinado no n.º 5 do Despacho 15747-A/2014, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Competência para a aplicação do teste

No âmbito das competências definidas no Decreto-Lei 102/2013, de 25 de junho, a aplicação do teste é da responsabilidade do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE.

Artigo 3.º

Estrutura e modo de aplicação do teste

1. O teste integra as seguintes quatro componentes: compreensão da leitura, expressão escrita e compreensão do oral, que constituem a parte escrita, e produção e interação orais, que constituem a parte oral, correspondendo cada componente a 25% da classificação final do teste.

2. O teste é realizado nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário públicos, particulares e cooperativos em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3. A parte escrita do teste é realizada numa só aplicação, em simultâneo em todos os estabelecimentos de ensino, e tem a duração máxima de 125 minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) Compreensão da leitura e expressão escrita - 90 minutos;

b) Compreensão do oral - 35 minutos, aproximadamente.

4. A parte oral do teste é realizada por dois alunos em simultâneo na presença de dois examinadores (professores classificadores), sendo a sua duração de 10 a 12 minutos para cada par de alunos.

5. Caso o número total de alunos na sessão da parte oral do teste seja ímpar, os três últimos alunos da pauta formarão grupo, tendo a parte oral do teste, neste caso, a duração de 13 a 15 minutos.

6. O resultado do teste apresenta-se sob a forma de uma informação global quantitativa, numa escala de 0 a 100. É também divulgada informação qualitativa relativa ao desempenho de cada aluno em cada uma das componentes do teste.

7. O teste permite, em função do resultado obtido, a verificação e a certificação dos seguintes níveis de proficiência linguística: de 45% a 69% - nível A2; de 70% a 89% - nível B1; de 90% a 100% - nível B2.

8. Só serão emitidos certificados aos alunos do 9.º ano que o tenham solicitado e aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando obtenham resultados a partir do nível A2, inclusive.

Artigo 4.º

Inscrições para o teste

1. Os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade no ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, encontram-se automaticamente inscritos para o teste.

1.1 Cada estabelecimento de ensino público procede à validação e atualização dos dados relativos aos alunos que frequentam o 9.º ano de escolaridade nesse estabelecimento, na área reservada às escolas pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

1.2 Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo enviam para o IAVE, quando solicitados, a lista dos alunos matriculados no 9.º ano de escolaridade no respetivo estabelecimento de ensino.

2. Os alunos referidos no artigo 1.º que pretendam obter a certificação internacional por Cambridge English Language Assessment devem, para o efeito, proceder à respetiva inscrição através do pedido de emissão de certificado, conforme previsto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Inscrição para emissão de certificado por Cambridge English Language Assessment

1. O pedido de emissão do certificado é facultativo para os alunos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e obrigatório para os alunos referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

2. A inscrição para a emissão do certificado é feita pelos encarregados de educação dos alunos, ou pelos alunos maiores ou emancipados, na plataforma eletrónica específica acessível através do sítio http://www.preliminaryenglishtest.iave.pt, disponível entre os dias 3 de fevereiro e 08 de março de 2015.

3. A inscrição a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento do valor de 25 (euro), pelos alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente não abrangidos pela Ação Social Escolar, e pelos alunos previstos no n.º 2 do artigo 1.º.

4. Para os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, que se encontram abrangidos pelo Escalão B da Ação Social Escolar, ou equiparado, o pagamento previsto no número anterior é no valor de 12,50 (euro).

5. Para os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, que se encontram abrangidos pelo Escalão A da Ação Social Escolar, ou equiparado, não há lugar a qualquer pagamento, sendo, no entanto, necessário proceder à inscrição, caso desejem obter certificação.

6. O processo de inscrição para a emissão do certificado é finalizado com a emissão de um documento contendo os dados para a realização do pagamento - entidade e referência Multibanco -, exceto para os alunos referidos no número anterior.

7. A liquidação do valor de emissão do certificado é feita em caixas multibanco e serviços bancários online entre os dias 03 de fevereiro e 08 de março de 2015.

8. A inscrição para a emissão de certificado é considerada definitiva após a receção do respetivo recibo.

9. A prestação de informações falsas ou inexatas implica a anulação da inscrição e de todos os atos dela decorrentes.

10. O pagamento referente à inscrição para a emissão do certificado só será reembolsado caso o aluno não realize o teste por alguma das razões previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

11. O reembolso referido no ponto anterior corresponde a 80% do valor pago, sendo os restantes 20% retidos para efeito de pagamento de despesas administrativas.

12. Para a obtenção do reembolso deve o interessado manifestar essa intenção junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino que o aluno frequenta, até ao terceiro dia útil subsequente à verificação da falta, referenciando os motivos justificativos da não comparência ao teste.

13. O órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino dá conhecimento ao IAVE do pedido de reembolso, através de preenchimento de formulário específico para o efeito, no prazo de seis dias úteis a contar da data da ocorrência da falta do aluno ao teste.

Artigo 6.º

Equipa PET da escola

1. Ao diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de ensino compete designar o gestor do projeto de cada escola onde o teste se realiza e o elemento da Direção que em conjunto com aquele, ou aqueles, constituem a Equipa PET do agrupamento de escolas ou da escola.

2. Compete ainda ao diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de ensino facultar aos diversos intervenientes a documentação e informação necessárias à boa implementação do projeto.

3. Os elementos da equipa PET e o diretor são os únicos credenciados pelo IAVE, para os procedimentos de receção e de devolução de materiais.

3.1. O registo de dados para efeitos de credenciação será feito através do formulário de inscrição a disponibilizar na área de formulários do IAVE.

4. Compete à equipa PET, para além do estipulado no art.º 10.º:

a) promover a divulgação do projeto e das suas normas junto da comunidade educativa;

b) consultar com regularidade a página do IAVE, a área de formulários e a Extranet;

c) assegurar que as salas estejam devidamente equipadas e preparadas para a realização das diferentes componentes do teste;

d) organizar e calendarizar, de acordo com as orientações do IAVE, as sessões de aplicação da parte oral;

e) verificar se todos os alunos e respetivos encarregados de educação foram informados do dia, da hora e do local de realização de cada uma das partes do teste;

f) contactar em tempo útil o IAVE, no caso de ser detetada alguma anomalia;

g) enviar ao IAVE os relatórios de ocorrências, de acordo com as instruções do Manual de Aplicação do Teste.

5. Ao gestor do projeto compete ainda assegurar a comunicação com o IAVE. As comunicações por correio eletrónico têm de incluir, obrigatoriamente:

- o nome do estabelecimento de ensino;

- o código PET que identifica o estabelecimento de ensino no projeto;

- o nome do gestor do projeto;

- o contacto telefónico do gestor do projeto.

6. Preferencialmente, o gestor não deve assumir outras funções no projeto, nomeadamente ser classificador.

7. Em todos os assuntos relacionados com o teste, o IAVE apenas assegura a comunicação com a equipa PET de cada escola/agrupamento através do endereço de correio eletrónico indicado no formulário de inscrição para o efeito.

Artigo 7.º

Realização da parte escrita do teste

1. A parte escrita do teste é realizada na presença de professores vigilantes que não podem ser professores da disciplina de Inglês.

2. Os sacos contendo os enunciados dos testes devem dar entrada nas salas devidamente selados.

3. No final da parte escrita do teste, devem ser recolhidos todos os enunciados e todas as folhas de resposta utilizadas pelos alunos, de acordo com os procedimentos de segurança definidos no Manual de Aplicação do Teste.

4. Os materiais referidos no número anterior devem ser inseridos em sacos devidamente selados antes de serem retirados das salas.

5. É proibida a utilização de quaisquer sistemas de comunicação móvel nas salas de realização do teste.

6. Durante a realização do teste não é permitida a entrada de outras pessoas na sala para além dos professores vigilantes, do diretor, subdiretor e adjuntos do diretor, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), e dos elementos do Cambridge English Language Assessment, devidamente identificados, quando acompanhados por um elemento da direção.

Artigo 8.º

Realização da parte oral do teste

1. A parte oral do teste é realizada por pares de alunos, sem prejuízo da situação prevista no n.º 5 do artigo 3.º, estando presentes na sala dois examinadores, atuando um como interlocutor e outro como classificador.

2. Cada sessão da parte oral tem uma duração máxima de três horas e trinta minutos, com um intervalo de quinze minutos, e envolve 30 alunos. No caso de ser a última sessão agendada para o estabelecimento de ensino, este número poderá ser aumentado até 36, sendo que a sessão nunca poderá ter uma duração superior a quatro horas. Nesta situação, considerar-se-á um período de dez minutos de intervalo suplementar.

2.1. Nas escolas agrupadas, a realização do teste dos alunos sobrantes, depois da aplicação das regras acima definidas, deve ser concentrada numa sessão a realizar numa das escolas do respetivo agrupamento.

3. Os examinadores (Examiners) não podem ser professores do mesmo estabelecimento de ensino dos examinandos.

4. É proibida a utilização de quaisquer sistemas de comunicação móvel nas salas de realização do teste.

Artigo 9.º

Proibição de reprodução e transmissão do teste

O teste não é público, não podendo ser reproduzido, no todo ou em parte, ou transmitido por qualquer forma ou por qualquer formato, processo eletrónico, mecânico ou fotográfico incluindo, fotocópia, digitalização ou gravação.

Artigo 10.º

Agendamento das sessões da parte oral

1. As escolas serão agrupadas em núcleos de acordo com a localização geográfica.

2. Os professores classificadores serão alocados a um núcleo de escolas de proximidade geográfica para a realização das sessões da parte oral.

3. A equipa PET de cada escola agendará, no ficheiro ou formulário criado para o efeito e em momento a determinar através de informação na página do IAVE, as sessões da parte oral do teste que terá de realizar.

4. As escolas de cada núcleo deverão articular entre si os agendamentos, por forma a rentabilizar quer o número de sessões quer os Examiners disponíveis para a realização das mesmas.

5. A equipa PET de cada escola solicitará junto das outras escolas do seu núcleo dois professores efetivos e um suplente, para cada sessão a realizar, inscrevendo no ficheiro ou formulário os respetivos nomes no dia e hora correspondentes à sessão.

6. Compete ao diretor da escola de cada Examiner selecionado, para cada sessão agendada, proceder à sua convocação oficial.

7. Cada Examiner poderá ser designado para realizar entre quatro e seis sessões efetivas e uma ou duas sessões como suplente, devendo as equipas PET de cada núcleo de escolas providenciar uma distribuição equitativa das sessões pelos respetivos professores.

8. O professor suplente será chamado a realizar a sessão quando algum dos professores efetivos faltar e sempre que a situação seja comunicada em tempo útil à equipa PET da escola onde a sessão está agendada.

9. Compete à equipa PET de cada escola, em colaboração com as equipas PET das escolas do seu núcleo, assegurar a realização, nas datas estipuladas, de todas as sessões previstas da parte oral do teste, solicitando aos diretores das escolas do respetivo núcleo, se tal for necessário, a designação de professores que realizem as sessões em falta e procedendo aos reagendamentos necessários.

10. Caso seja possível e conveniente, podem ser agendadas sessões em simultâneo na mesma escola.

11. Todos os agendamentos e eventuais alterações efetuadas devem ser comunicados ao IAVE, de acordo com as orientações oportunamente divulgadas.

Artigo 11.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1. O IAVE disponibiliza, em articulação com Cambridge English Language Assessment, adaptações do teste para os alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente:

a) Dislexia - possibilidade de usufruir de CD áudio adaptado com mais pausas ou com pausas mais longas, para a componente da compreensão do oral.

b) Deficiência auditiva severa - dependendo do tipo de situações, o aluno poderá dispor para a componente da compreensão do oral de:

i) CD áudio adaptado com possibilidade de leitura labial e transcrição das questões;

ii) CD áudio adaptado com velocidade mais lenta, com mais pausas ou com pausas mais longas.

c) Cegueira - versão do teste em Braille (todas as componentes).

d) Baixa visão - versão do teste ampliada (todas as componentes).

2. Os alunos com outras necessidades educativas especiais, nomeadamente as decorrentes de limitações motoras, podem ter condições adaptadas de realização do teste, designadamente:

a) Concessão de tempo extra entre 15 a 30 minutos;

b) Realização do teste em sala à parte;

c) Apoio na transcrição das respostas por um professor que não seja de Inglês, nem do aluno em questão, quando este apresente limitação motora severa, incluindo paralisia cerebral.

3. Não são permitidas as seguintes adaptações nas componentes da compreensão da leitura, expressão escrita e compreensão do oral:

- apoio na leitura do enunciado;

- uso de computador para leitura do enunciado;

- respostas dadas em computador;

- repetição da audição do CD áudio.

4. Compete ao gestor do projeto requerer ao IAVE as adaptações do teste necessárias para os alunos com necessidades educativas especiais referidas no n.º 1, devendo cada caso ser objeto de análise e decisão individualizada. Todos os casos devem ser fundamentados com base no Plano Educativo Individual dos alunos e nas medidas aí definidas.

5. As condições especiais de realização do teste para os alunos com necessidades educativas especiais referidas no n.º 2 devem ser requeridas em ficheiro ou formulário a disponibilizar.

6. Os alunos com dificuldades motoras temporárias, supervenientes à data de inscrição para o teste ou de validação de dados, podem usufruir de adaptação das condições de realização do teste, mediante requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior ou emancipado, apresentado ao gestor do projeto da escola onde irá realizar o teste.

7. Caso o Plano Educativo Individual do aluno inclua adequações curriculares ou do processo de avaliação para a disciplina de Inglês, que não permitam ao aluno realizar todas as componentes do teste, a equipa PET deverá reportar a situação ao IAVE.

7.1. A realização de apenas duas das componentes do teste não permite a produção do resultado previsto no n.º 6 do artigo 3.º, nem a emissão de certificado, sendo apenas produzida uma informação qualitativa relativa ao desempenho do aluno nestas componentes.

Artigo 12.º

Classificação do teste

1. Compete ao IAVE, em articulação com Cambridge English Language Assessment, a gestão do processo de classificação do teste, a produção de resultados e a emissão de certificados, quando aplicável.

2. A classificação do teste é realizada por professores classificadores, respetivamente Team Leaders e Examiners, certificados por Cambridge English Language Assessment.

Artigo 13.º

Bolsa de Professores Classificadores

1. Compete ao diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada designar os docentes a certificar por Cambridge English Language Assessment como Examiners e que farão parte da bolsa de professores classificadores do teste.

2. A indicação dos docentes a certificar como Examiners nos termos do estipulado no número anterior é efetuada através do formulário de inscrição e o seu número é determinado em função do número de alunos inscritos pela escola para a realização do teste na proporção de um professor por 60 alunos, salvaguardando-se as situações em que o número de docentes a não permita.

2.1. O número resultante da aplicação do rácio anterior será arredondado, por excesso, à unidade.

3. O número a que se refere o artigo anterior pode ser acrescido por iniciativa do estabelecimento de ensino, desde que validado pelo IAVE ou por solicitação expressa deste Instituto.

4. Não será garantida a realização das sessões da parte oral nos estabelecimentos de ensino cujos diretores não designem classificadores de acordo com o rácio previsto no n.º 2.

Artigo 14.º

Certificação dos professores classificadores

1. A certificação para o exercício da função de professor classificador realiza-se através da frequência e conclusão de um programa de formação, que integra a realização do Cambridge English Placement Test (CEPT), conforme as condições definidas por Cambridge English Language Assessment em articulação com o IAVE.

2. Os professores que comprovem ser detentores de certificação linguística válida equivalente ao nível C1 ou superior, reconhecida por Cambridge English Language Assessment, frequentam o programa de formação de modo a obterem a certificação de classificadores, estando dispensados da realização do CEPT.

2.1 Para este efeito são reconhecidas por Cambridge English Language Assessment as seguintes certificações designadas por: CAE; CPE; BEC H; IELTS 6.5; BULATS 75+; ESOL SfL Level 2; ILEC/ICFE C1; PTE General Level 4; PTE Academic 76+; Michigan ECPE; TOEFL 110+; TOEIC 880+; Trinity Integrated Skills in English III.

2.2 Outras certificações diferentes das mencionadas no número anterior e equivalentes ao nível C1 ou superior terão de ser submetidas à apreciação por Cambridge English Language Assessment, sendo a sua validação decidida caso a caso.

2.3 A certificação deve ser comprovada através envio ao IAVE de cópia do certificado original, autenticada pelo estabelecimento de ensino onde o professor exerce funções.

3. O programa de formação é da competência de Cambridge English Language Assessment em articulação com o IAVE.

4. Os classificadores (General e Writing Markers e Speaking Examiners) serão organizados em dois grupos: Supervisores (Team Leaders) e Examinadores (Examiners). Os Team Leaders receberão a formação através das equipas de Cambridge English Language Assessment e os Examiners receberão formação através dos Team Leaders e serão por eles acompanhados durante o processo de certificação e de aplicação da parte oral do teste.

5. Para o exercício das funções de Team Leader, o professor, caso não tenha estatuto de formador, deve solicitar a sua acreditação como formador ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, através da página disponível em http://www.e-processos.ccpfc.uminho.pt/p3_form_registo/inserir.php .

6. A seleção de Team Leaders no território do continente é da responsabilidade do IAVE, cabendo, nas regiões autónomas, essa responsabilidade às Direções Regionais de Educação.

7. O programa de formação conclui-se com a realização das tarefas de certificação na plataforma de Cambridge English Language Assessment.

8. A certificação para Writing Markers e Speaking Examiners é concedida aos classificadores que concluírem o curso de formação e obtiverem, ou já detenham, o nível C1 de proficiência linguística, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas.

Artigo 15.º

Condições para o exercício das funções de professor classificador

1. Compete ao diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada assegurar todas as condições que garantam aos professores designados para integrarem a bolsa de classificadores do teste a realização da formação e certificação necessárias ao exercício daquelas funções.

2. Para o exercício das funções de Team Leader e de Examiner, o professor tem direito a usufruir:

a) de serviço equiparado a oficial para a frequência e realização dos módulos de formação que tenha de efetuar em regime presencial, como formando ou formador;

b) de dispensa da componente não letiva durante o período em que decorre a classificação das provas, a que acresce a dispensa de tarefas não letivas pelo período de oito dias, a gozar, impreterivelmente, entre o final das atividades letivas e o final do mês de julho do ano a que reporta o período de classificação.

c) de equiparação a serviço letivo, sempre que designado pelo seu diretor para a realização das sessões da parte oral do teste, caso não seja possível a sua realização durante o período da componente não letiva.

Artigo 16.º

Deveres dos professores classificadores

1. O professor classificador deve:

a) Concluir o seu programa de formação e certificação;

b) Classificar os itens dos testes disponíveis na plataforma e realizar as sessões da parte oral do teste que lhe forem atribuídas, conforme orientações do IAVE;

c) Observar as orientações determinadas pelo IAVE, no que se refere ao processo de classificação e de aplicação dos testes;

d) Guardar sigilo em relação a todos os trabalhos desenvolvidos nas ações de formação e no processo de aplicação e classificação, bem como a toda a documentação que lhe seja distribuída, à exceção do Team Leader no exercício das funções de formador;

e) Garantir a devolução ao IAVE do material que lhe foi disponibilizado para a realização das sessões da componente oral;

f) Acompanhar a aplicação da parte oral do teste como interlocutor ou como classificador, de acordo com a informação que lhe for disponibilizada.

2. O professor classificador não pode invocar, nem reclamar, quaisquer direitos ou interesses relativamente aos materiais utilizados e produzidos no âmbito das ações de formação em que participe.

Artigo 17.º

Direitos dos professores classificadores

1. Os professores classificadores quando deslocados do seu domicílio, para o exercício das suas funções, quer no âmbito do programa de formação quer no decurso do processo de classificação, têm direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, de acordo com os valores e regras legalmente em vigor, a pagar pelos estabelecimentos de ensino onde os professores estão colocados.

2. O professor classificador tem prioridade no acesso a outros programas de formação gratuitos, que venham a ser assegurados por instituições de reconhecido mérito internacional no domínio do ensino da língua inglesa a realizar em Portugal ou no Reino Unido.

Artigo 18.º

Cessação da participação na Bolsa de Professores Classificadores

A participação do professor na bolsa de classificadores cessa por decisão fundamentada do IAVE.

Artigo 19.º

Divulgação de resultados

Os resultados do teste serão divulgados até ao dia 8 de julho de 2015.

Artigo 20.º

Regras complementares

A realização do teste obedece ainda às disposições constantes do Manual de Aplicação do Teste, que integra as normas estabelecidas por Cambridge English Language Assessment, disponível para consulta na página eletrónica do IAVE.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelo cumprimento de normas e prazos

1. O órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e todos os docentes envolvidos no processo de aplicação do teste devem garantir o rigoroso e atempado cumprimento das disposições do presente regulamento.

2. O diretor do estabelecimento de ensino é o responsável pelas medidas organizativas necessárias à aplicação do teste, de acordo com o disposto neste regulamento, assim como demais indicações dadas pelo IAVE e inscritas no Manual de Aplicação do Teste, devendo, para o efeito, formalizar por escrito todas as nomeações e designações.

3. A devolução dos materiais, nomeadamente das folhas de resposta dos alunos, deve ser feita de acordo com os procedimentos fixados no Manual de Aplicação do Teste, evitando danificações que impeçam o processo de classificação e consequente produção dos resultados.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos e eventuais dúvidas referentes ao presente regulamento são esclarecidos e decididos pelo IAVE.

208477067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/509119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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