A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11838-A/2013, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Valoriza a aprendizagem do Inglês determinando a realização de provas de avaliação diagnóstica, a nível nacional, de carácter obrigatório, dos conhecimentos e capacidades de proficiência linguística, de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), no âmbito dos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.

Texto do documento

Despacho 11838-A/2013

A aprendizagem de Línguas Estrangeiras é essencial num percurso formativo de qualidade, capaz de dotar os alunos de conhecimentos e capacidades indispensáveis ao desenvolvimento dos seus estudos ou para a sua inserção no mercado de trabalho.

Os estudos internacionais de avaliação do domínio das línguas reforçam a sua importância, com especial ênfase no da língua inglesa, como ferramenta facilitadora de aquisição de conhecimentos, promoção pessoal e empregabilidade.

No entanto, uma percentagem expressiva de alunos não reúne ainda os requisitos mínimos de aprendizagem das línguas, nas suas diversas vertentes, nomeadamente, da compreensão e produção escritas e da compreensão e produção orais, pelo que se torna necessário um maior acompanhamento e avaliação do efetivo domínio de línguas estrangeiras, em especial da língua inglesa.

A promoção do ensino do Inglês, obrigatório por um período de cinco anos, conforme definido no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, impõe a criação de mecanismos que permitam aferir os resultados da aprendizagem, de modo sustentável e comparável.

A valorização da aprendizagem do Inglês fundamenta, assim, o seu alargamento acompanhado através da realização de provas de avaliação diagnóstica, a nível nacional, dos conhecimentos e capacidades de proficiência linguística, de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), a todos os alunos, bem como a possibilidade da sua certificação.

Assim, nos termos dos n.os 6 e 2, respetivamente, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, determino o seguinte:

1 - São realizados anualmente testes diagnóstico de Inglês, doravante designados por provas, disponibilizados pelos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, que integram obrigatoriamente as componentes de compreensão e produção escritas e compreensão e produção orais.

2 - As provas a que se refere o número anterior são de aplicação obrigatória nos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.

3 - O calendário da sua realização e o respetivo regulamento são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.

4 - As provas a que se refere o n.º 1 aplicam-se ao 9.º ano.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013/2014.

10 de setembro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno

Paulo de Sousa Arrobas Crato.

207246514

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/11/plain-311654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda