Regulamento 940/2022, de 11 de Outubro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja
- Fonte: Diário da República n.º 196/2022, Série II de 2022-10-11
- Data: 2022-10-11
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento e tabela de taxas e preços a vigorar na União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja.
Regulamento de Tabela de Taxas e Preços
Nota Justificativa
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Junta da Freguesia da Ribeira de Fráguas.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justificação administrativa e confirmação de assinaturas);
b) Outros serviços administrativos;
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Acesso a documentos administrativos;
f) Cemitérios (inumações, trasladações e concessões de sepulturas, jazigo e gavetões);
g) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
h) Licenciamento de arrumador de automóveis;
i) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário;
j) Utilização de Instalações (casa mortuária, casa do povo, centro de convívio dos reformados e sala da escola básica da mina da juliana/Mombeja)
k) Transportes para consultas, exames e tratamentos;
l) Deposito de Entulho e Recolha de Monos;
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta da Freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
3 - Em situações de caráter excecional, a Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
4 - O serviço de transporte para consultas, exames e tratamento efetuado dentro do limite geográfico do concelho de Beja está isento para as pessoas que apresentem comprovativo de situação de reformado e/ou aposentado.
5 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias (48 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até um dia (24 horas) após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 30 % ao valor normal do valor devido.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. No momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 396/2022, de 07 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 4,510 %.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja poderá propor à Assembleia de Freguesia da Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Junta da União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia da Freguesia.
30 de junho de 2022. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, Sérgio José Rebolo Bravo.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Emissão de documentos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 20 minutos;
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas
= (847,67+ 70,64 + 70,64 + 95,40 + 86,29 + 255,37 + 35,42) / 22 / 7 = 9,49 (euro);
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal+ consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) / 22 dias / 7 horas) = (41,67+ 99,85 + + 44,92) / 22 / 7) = 1,21;
d) ct = custo total (custo médio de consumíveis).
2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justificação administrativa, confirmações e outros documentos) para os requerentes recenseados na União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 2,94 (euro) = 3,00 (euro)
3 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (atividades diversas) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,32 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 3,47 (euro) = 3,50 (euro)
4 - Para a concessão de Licenças Especiais de Ruído de Caráter Temporário são os previstos, no Regime Geral do Ruído, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, para os requerentes recenseados na União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (TELR) = ((tme x vhtn + vhie) + ct) x td
Tedos (TELR) = (0,5 x (9,49 + 1,21) + 0,05) x 1,00 = 5,40 (euro)
Tedos (TELR) = (0,5 x (9,49 + 1,21) + 0,05) x 1,50 = 8,10 (euro)
Tedos (TELR) = (0,5 x (9,49 + 1,21) + 0,05) x (nh x td) = 5,40 (euro)
em que:
Nh = número de horas;
cd = critério de desincentivo:
Das 18h00 às 24h00 - 1,00 (100 %);
Das 24h00 às 02h00 - 1,50 (150 %);
Para além das 02h00 por hora - 2,00 (200 %).
5 - No caso dos requerentes não recenseados na União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, a emissão de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justificação administrativa, confirmações e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponte 2 x 130 %
Tedos (Atividades Diversas NR) x cd = Ponte 3 x 130 %
Tedos (TELR NR) x cd = Ponto 4 x 130 %
6 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:
Tedos (Emissão de Documentos R) x cd = Ponto 2 x 150 %
Tedos (Atividades Diversas R) x cd = Ponto 3 x 150 %
Tedos (TELR R) x cd = Ponto 4 x 150 %
Tedos (Não Recenseados) x cd = Ponto 5 x 150 %
Artigo 2.º
Outros serviços administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo, e em alguns casos, associada a critérios de desincentivo:
Tedos (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct
1.1 - Fotocópias:
a) A cores, por página:
Tedos = 0,020 x (9,49 + 1,21) + 0,09 = 0,30 (euro)
b) A preto e branco, por página:
= 1/3 da alínea a) = 0,33 x 0,30 = 0,099 (aproximadamente) 0,10 (euro)
Artigo 3.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia e Uniões a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % x 18,00) = 18,00 (euro);
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).
Artigo 4.º
Registo e licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Licenças:
i) Categoria A (cão de companhia) = 120 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,20 x 5,00 (euro) = 6,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
= 0,56 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 6,04 (euro) (aproximadamente) 6,00 (euro) = 120 % da taxa N
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 140 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,40 x 5,00 (euro) = 7,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
= 0,65 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 7,00 (euro) = 140 % da taxa N
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada;
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada;
v) Categoria E (cão de caça) = 180 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,80 x 5,00 (euro) = 9,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = [tme x (vhtn + vhie)] + ct
= 0,84 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 9,04 (euro) (aproximadamente) 9,00 (euro) = 180 % da taxa N
vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada;
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 200 % da taxa N de profilaxia médica
= 2,00 x 5,00 (euro) = 10,00 (euro)
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
= (0,56 x (9,49 + 1,21) + 0,05) x 166 % = 10,00 (euro) = 200 % da taxa N
viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
= 3,00 x 5,00 (euro) = 15,00 (euro)
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
= (0,56 x (9,49 + 1,21) + 0,05) x 250 % = 15,00 (euro) = 300 % da taxa N
ix) Categoria I (gato) = 120 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,20 x 5,00 (euro) = 6,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
= 0,56 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 6,04 (euro) (aproximadamente) 6,00 (euro) = 120 % da taxa N
De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
Artigo 5.º
Concessões no cemitério
1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento se situa nos 640,00 (euro), à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e incentivo à ocupação temporária.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 2,94 (euro) = 3,00 (euro)
2.1 - Concessão de terreno para sepultura perpétua:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (512,00 x 2 m2 x 0,45) + 3,00 = 463,80 (aproximadamente) 464,00 (euro)
2.2 - Concessão de terreno para jazigo por m2 até 6 m2:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + Tedos =
= (512,00 x 6 m2 x 0,26) + 3,00 = 801,72 (aproximadamente) 800,00 (euro)
2.3 - Concessão de terreno para sepultura em tijolo:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + Tedos
= (512,00 x 2 m2 x 0,81) + 3,00 = 832,44 (aproximadamente) 833,00 (euro)
2.4 - Concessão de Gavetão:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área) + Tedos
= (512,00 x 2,50 m2) + 3,00 = 1 283,00 (euro)
Artigo 6.º
Serviços cemiteriais
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade e o que a mesma implica. Sendo aplicada uma taxa extraordinária (te) de 25 % nos casos de os serviços serem prestados fora do horário laboral.
2 - Fórmula de cálculo:
Serviços Cemiteriais (SC) = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal+ seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas
[(consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal+ consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos) / 22 dias / 7 horas]
Tedos = 3,00 (euro)
SC = 8,26 (euro)
2.1 - Inumação:
= Ti = Tedos + SC x tme
= Ti = 3,00 + (8,26 x 7 h) = 60,82 (euro) (aproximadamente) 60,00 (euro)
2.2 - Trasladações:
= Tt = Tedos + SC x tme
= Tt = 3,00 + (8,26 x 2,5 h) = 23,65 (euro) (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.3 - A emissão da licença para assentamento de cantaria em sepultura:
Lac = tedos + (SC x tme)
Lac = 3,00 + (8,26 x 2 h) = 19,52 (euro) (aproximadamente) 20,00 (euro)
2.4 - A emissão da licença para obras em jazigo:
Loj = tedos + (SC x tme)
Loj = 3,00 + (8,26 x 2,5 h) = 23,65(euro) (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.5 - Averbamento de novo concessionário, sucessor de alvará em jazigos e sepulturas:
= Tedos (Averbamento) = tme x (vhtn + vhie) + ct
= Tedos = 0,46 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 4,97 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro)
Artigo 8.º
Utilização de instalações
1 - A fórmula de cálculo para a utilização da casa mortuária da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com as mesmas e a critério desincentivo.
1.1 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (9,49 + 1,21) + 0,05 = 2,94 (euro) (aproximadamente) 3,00 (euro)
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações) = 8,26 (euro)/h
1.2 - Utilização da casa mortuária:
Tedos (CM) = Tedos + SMCI x tme + CTcm
Tedos (CM) = 3,00 + (8,26 x 2,25 h) + 3,41 (euro) = 25,00 (euro)
em que:
CTcm = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
CTcm = 0,63 (euro) + 2,19 (euro) + 0,59 (euro) = 3,41 (euro)
1.3 - Utilização da casa do povo:
Tedos (CP) = Tedos + SMCI x tme + CTcp
Tedos (CP) = 3,00 + (8,26 x 5,00 h) + 5,31 (euro) = 49,61 (euro) (aproximadamente) 50,00 (euro)
em que:
CTcp = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
CTcp = 1,24 (euro)+ 2,78 (euro) + 1,29 (euro) = 5,31 (euro)
1.4 - Utilização do centro de convívio dos reformados:
Tedos (CCR) = Tedos + SMCI x tme + CTccr
Tedos (CCR) = 3,00 + (8,26 x 1,75 h) + 2,71 (euro) = 20,16 (euro) (aproximadamente) 20,00 (euro)
em que:
CTccr = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
CTccr = 0,24 (euro) + 2,08 (euro) + 0,59 (euro) = 2,71 (euro)
1.5 - Utilização da Sala da Escola Básica da Mina da Juliana/Mombeja:
Tedos (SEB) = Tedos + SMCI x tme + CTseb
Tedos (SEB) = 3,00 + (8,26 x 2,75 h) + 4,41 (euro) = 30,13 (euro) (aproximadamente) 30,00 (euro)
em que:
CTseb = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
CTseb = 0,34 (euro) + 2,88 (euro) + 1,19 (euro) = 4,41 (euro)
Artigo 9.º
Publicidade
Nos assuntos relacionados com a publicidade nas viaturas, aplicam-se as taxas do Município de Beja, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
Artigo 10.º
Transporte para Consultas, Exames e Tratamentos
1 - Sendo os transportes para consultas, exames e tratamentos fundamentais para os fregueses que necessitam de se deslocar aos estabelecimentos de saúde a União das Freguesias, disponibiliza viaturas, propriedade desta União, para efetuar o transporte das pessoas da área das suas residências para os estabelecimentos de saúde.
2 - A fórmula a aplicar é por circuito e tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, pelo tempo despendido, despesas de manutenção do veículo, custo dos materiais/maquinas/veículos utilizados, e em alguns casos,
3 - Fórmula de cálculo:
Transporte para Consultas, Exames e Tratamento (TCET) = [(valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis x n.º de horas despendidas) + custo deslocação]/n.º médio estimado de utilizadores em simultâneo
a) Custo transporte dentro do concelho:
TCET (dentro do concelho) = [(vhct x tme) + cd]/n.º meus
TCET (dentro do concelho) = [(8,26 x 2 h) + (0,25 (euro) x 40 km)]/2,6 = 10,20 (euro) (aproximadamente) 10,00 (euro)
Cd = custo de deslocação (0,25 (euro)/km)
O transporte efetuado dentro do limite geográfico do concelho de Beja está isento para as pessoas que apresentem comprovativo de situação de reformado e/ou aposentado.
b) Custo transporte fora do concelho:
TCET (fora do concelho) = (cd + vmct)/n.º meus
TCET (fora do concelho) = (0,25 + 0,14)/1 = 0,39 (euro)/km
Vmct = valor minuto do custo do trabalhador/km (para uma deslocação média de 60 km/h)
Artigo 11.º
Deposito de Entulhos e Recolha Monos
1 - O ambiente e a salubridade são atribuições da freguesia. De forma a manter os espaços públicos limpos e organizados a Junta de Freguesia disponibiliza aos seus fregueses um espaço para deposito de entulhos e um serviço de recolha de monos.
2 - A fórmula a aplicar para deposito de entulho, tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis, pelo tempo despendido e também pela eventual utilização de um saco (big bag) com a capacidade de 1 m3, caso seja requerido nas instalações da freguesia.
2.1 - Recolha de Entulho sem Big Bag:
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações) = 8,26 (euro) /h
RE = tedos + (smci x tme) x y m3
RE = 3,00 (euro) + (8,26 (euro) x 2 h) x 1 m3 = 19, 52 (euro) (aproximadamente) 20,00 (euro)
RE = 20,00 (euro)/m3
y m3 = n.º de m3 de entulho
2.2 - Recolha de Entulho sem Big Bag:
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações) = 8,26 (euro) /h
RE = [tedos + (smci x tme) x y m3] + RBB/m3
RE = [3,00 (euro) + (8,26 (euro) x 2 h) x 1 m3] + (10 (euro) * 1 m3) = 29, 52 (euro) (aproximadamente) 30,00 (euro)
RE = 20,00 (euro)/m3
y m3 = n.º de m3 de entulho
RBB/m3 - Recolha do Big Bag por m3
A recolha de monos é um serviço que Junta de Freguesia disponibiliza todas as terças-feiras de forma gratuita. Se os fregueses tiverem intenção de usufruírem deste serviço devem entrar em contacto com a Junta de Freguesia indicando a morada e o tipo de mono a recolher.
Artigo 11.º
Ocupação da Via Pública
Nos assuntos relacionados com a publicidade nas viaturas, aplicam-se as taxas do Município de Beja, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
ANEXO II
Tabela de taxas e preço
(ver documento original)
315721099
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5086790.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
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2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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