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Portaria 545/93, de 26 de Maio

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Sumário

Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras).

Texto do documento

Portaria 545/93
de 26 de Maio
Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a Portaria 430/83, de 14 de Abril, estabeleceu equivalências designadamente referentes a categorias da antiga administração ultramarina, incluindo, entre outras, a de adjunto de divisão de 1.ª classe com e sem licenciatura.

Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em recurso interposto por um dos interessados, anulado o n.º 1.º da Portaria 430/83, de 14 de Abril, na parte referente àquela categoria, por considerar insuficiente a fundamentação utilizada, importa, em execução do mesmo acórdão, proceder à alteração do preâmbulo da Portaria 430/83, de 14 de Abril, vertendo no mesmo a fundamentação adequada.

Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aditado um n.º 3 ao preâmbulo da Portaria 430/83, de 14 de Abril, com a seguinte redacção:

3. No que toca à categoria de adjunto de divisão de 1.ª classe dos serviços da antiga administração ultramarina, resolveu-se fazer a sua equivalência a técnico superior de 1.ª classe e a chefe de secção, consoante tivessem, respectivamente, licenciatura ou habilitação inferior. Esta equivalência seguiu o critério utilizado na reclassificação dessa categoria efectuada pelo quadro geral de adidos, que, tendo em conta a não existência no ordenamento genérico das carreiras da Administração Pública portuguesa da categoria de adjunto de divisão de 1.ª classe, procedeu à sua reclassificação, atribuindo-lhe categorias diferentes, consoante os funcionários fossem ou não detentores de licenciatura.

Este critério está de acordo com o disposto no artigo 7.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, que manda ter em conta na determinação das equivalências «os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras».

2.º O n.º 1.º da Portaria 430/83, de 14 de Abril, tem a seguinte redacção:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas anexos à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Abril de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Portaria 430/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 123/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que à categoria específica de adjunto de divisão de 1.ª classe da antiga administração ultramarina corresponda no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de secção e a letra H de vencimento, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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