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Regulamento 911/2022, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional

Texto do documento

Regulamento 911/2022

Sumário: Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional.

Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional

Preâmbulo

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 27/2021 de 16 de abril o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 13 de setembro de 2022, faz publicar o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System, adiante designados por ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento na ESSNorteCVP, no cumprimento do Decreto-Lei 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

ECTS: unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

Horas de contacto: o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela Escola, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;

Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;

Júri de creditação: Elementos nomeados pelo Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o processo de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.

Artigo 3.º

Processo de creditação

1 - Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se matriculam e inscrevem na escola.

2 - A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - O Decreto-Lei 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, estabelece no Artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos ECTS de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

i) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos ECTS dos cursos não conferente de grau, sem prejuízo do disposto na alínea g).

4 - O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos ECTS do curso.

5 - São nulas as creditações:

a) realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 3 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 3 e 4.

6 - A atribuição de ECTS ao abrigo da alínea g) a i) do n.º 3 deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 - A atribuição de ECTS ao abrigo da alínea h) e i) do n.º 3 deste regulamento, fica condicionada às situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.

8 - A creditação da formação referida na alínea f) do n.º 3 deste artigo é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante. A operacionalização da creditação desta formação e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do júri de creditação.

9 - A creditação da experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos de atividade profissional. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do júri de creditação.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - A creditação tem em consideração o número de ECTS, horas realizadas e os conteúdos programáticos.

2 - Na creditação por formação académica, a formação de origem a creditar tem de ser, pelo menos, do mesmo nível do curso de destino.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - A creditação da formação tem por base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e aprovadas no curso de origem e não as unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

6 - Na creditação por experiência profissional a validação da experiência e a atribuição de ECTS exigem a realização e aprovação numa prova de creditação:

a) A prova de creditação tem por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do estudante, o seu nível de adequação às áreas científicas do curso e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas e o grau de atualidade dos conhecimentos, podendo assumir uma das seguintes formas:

i) Avaliação através de prova oral, devendo ficar averbado ao processo um registo sumário, por escrito, do desempenho do requerente;

ii) Avaliação através de prova escrita;

iii) Avaliação através da demonstração em laboratório ou em outro contexto prático e/ou clínico;

iv) Avaliação baseada na combinação dos métodos de avaliação descritos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Formações não passíveis de creditação

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de creditação

1 - Os pedidos de creditação são formalizados mediante submissão online até ao limite de 20 dias úteis, contados a partir do último dia da data prevista para o ato de matrícula:

a) Para a creditação de formação académica, os Serviços Académicos elaboram um calendário próprio;

b) Para os pedidos de creditação da experiência profissional, o júri de creditação, elabora um calendário com as etapas e prazos de entrega dos documentos que suportam a fundamentação do pedido, provas de creditação, comunicação dos resultados e reclamações.

2 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece de autorização do presidente do Conselho Técnico-Científico.

3 - O estudante pode pedir creditação a uma ou mais unidades curriculares.

4 - O pedido de creditação é realizado por meio de requerimento próprio a submeter online, por unidade curricular.

5 - O processo de creditação termina com a divulgação do respetivo resultado ao estudante, para o endereço eletrónico por ele fornecido no momento da instrução do pedido.

6 - Na data do pedido são devidos emolumentos, de acordo com tabela própria.

7 - No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

8 - A instrução incompleta ou insuficiente dos pedidos pode determinar a exclusão dos mesmos.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar na instrução do processo

1 - Os documentos a apresentar são organizados por cada unidade curricular a creditar.

2 - Os pedidos de creditação são instruídos com os documentos referidos nos pontos seguintes, conforme a situação.

3 - O pedido de creditação da formação académica é acompanhado pelas certidões ou certificados que comprovem, por unidade curricular:

a) Número de ECTS, se aplicável;

b) Classificação;

c) Carga horária;

d) Conteúdos programáticos.

4 - O pedido de creditação da formação a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º é acompanhado pelos documentos que comprovem os seguintes dados:

a) Curriculum vitae;

b) Designação da formação;

c) Aproveitamento ou classificação;

d) Conteúdos programáticos;

e) Tipologia e horas de contacto;

f) Data de realização;

g) Entidade formadora.

5 - O pedido de creditação da experiência profissional é acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Relatório organizado que documente de forma objetiva e o mais detalhada possível a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela Autoridade Tributária, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

6 - O relatório referido na alínea b) do ponto anterior deve conter:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde, em que contexto e outros que considere relevantes);

b) Descrição das competências adquiridas;

c) Avaliação de desempenho, projetos, publicações e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem na área a que pede creditação.

7 - Toda a documentação a que se refere o presente artigo pode ser entregue em suporte digital através do formulário online disponível na internet www.essnortecvp.pt.

Artigo 8.º

Júri de creditação

1 - O júri de creditação é composto por três elementos propostos e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri de creditação cabe receber os processos de creditação dos Serviços Académicos.

3 - A decisão de atribuição de ECTS é da competência do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri de creditação.

Artigo 9.º

Integração curricular

1 - A integração curricular é realizada tendo por base o resultado da creditação.

2 - A creditação será contabilizada em ECTS, que corresponderá a uma ou mais unidades curriculares completas.

3 - À formação a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e experiência profissional que seja creditada, não é atribuída classificação, pelo que, tal unidade curricular, terá a menção final de "Aprovado", não devendo ser considerada para efeitos de cálculo da média final de curso. Esta unidade curricular constará no Suplemento ao Diploma com a menção "Creditação".

Artigo 10.º

Provas de creditação

1 - As provas de creditação são realizadas por decisão do júri, tendo por finalidade a validação do processo de creditação da experiência profissional.

2 - As provas de creditação são realizadas na Escola, definidas em calendário próprio, perante o júri de creditação.

3 - O júri informa o estudante da tipologia da prova a realizar e sua duração.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS

A determinação dos ECTS é realizada pelo júri de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 12.º

Classificação

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelas instituições de ensino superior estrangeira, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

3 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

4 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior portuguesa a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 13.º

Comunicação dos resultados

1 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o júri de creditação elaborará a proposta de creditação e de integração curricular dirigida ao Conselho Técnico-Científico, nos termos do artigo 8.º deste regulamento.

2 - Da proposta de creditação, depois de ratificada pelo Conselho Técnico-Científico, são enviados todos os elementos do processo aos Serviços Académicos.

3 - A decisão da creditação é enviada por correio eletrónico ao estudante, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º

4 - O prazo para a análise e decisão sobre os pedidos de creditação constam de calendário próprio.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - O estudante pode reclamar da decisão do júri de creditação, por escrito e devidamente fundamentada, dentro dos prazos estipulados em calendário próprio.

2 - A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-Científico que, após audição fundamentada do presidente do júri, comunica resposta à reclamação ao estudante.

Artigo 15.º

Início da aplicação

Este regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão analisadas e propostas em reunião de Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

Publicidade

O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e em www.essnortecvp.pt.

Artigo 18.º

Aplicação do Regulamento

A publicação deste regulamento no Diário da República revoga o regulamento anterior.

13 de setembro de 2022. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

315698266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5073696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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