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Despacho 11505/2022, de 28 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado do Mar, José Maria Costa, para a prática dos atos relativos à organização no âmbito da Segunda Conferência dos Oceanos das Nações Unidas

Texto do documento

Despacho 11505/2022

Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado do Mar, José Maria Costa, para a prática dos atos relativos à organização no âmbito da Segunda Conferência dos Oceanos das Nações Unidas.

Considerando que, nos termos da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 73/292, aprovada em 9 de maio de 2019, é atribuída a Portugal a coorganização da Segunda Conferência dos Oceanos das Nações Unidas, destinada a apoiar a implementação do objetivo de desenvolvimento sustentável 14 e sob o lema «Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável», a realizar-se em Lisboa;

Considerando que, a Decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 75/578, aprovada em 9 de setembro de 2021, determina que a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre os Oceanos será realizada no período de 27 de junho a 1 de julho de 2022;

Considerando que, nos termos decididos pelas Nações Unidas, a organização da Conferência requer a constituição de uma comissão organizadora local, com a missão de coordenar todas as questões logísticas relativas à Conferência e às iniciativas paralelas, e que trabalhará em articulação com a estrutura interdepartamental que, no âmbito das Nações Unidas, é responsável pelas questões de natureza organizativa e logística;

Considerando que nos termos fixados no n.º 5 do Despacho 2661/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2020, os custos da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 2020 que, nos termos decididos pelas Nações Unidas, cabem a Portugal, são suportados por recurso a verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos das áreas dos Negócios Estrangeiros e do Mar, cabendo à área governativa da Economia e do Mar assegurar os custos relacionados com as instalações, comunicação, segurança e demais necessidades logísticas inerentes à realização material da Conferência;

Considerando que é necessário proceder, com a maior brevidade possível, à preparação e organização desta Conferência, que é coorganizada entre as Nações Unidas, Portugal e o Quénia;

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, delego no Secretário de Estado do Mar, José Maria Costa, a prática dos atos relativos à organização no âmbito da Segunda Conferência dos Oceanos das Nações Unidas que tem lugar nos dias 27 de junho a 1 de julho de 2022, as seguintes competências:

1 - Realização dos procedimentos pré-contratuais que se revelem necessários para assegurar a contratação dos serviços e a inerente decisão de contratar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, destinados, exclusivamente, à realização da Segunda Conferência dos Oceanos das Nações Unidas;

2 - Autorização para proferir os correspondentes atos de adjudicação, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

3 - Aprovação das minutas dos contratos a celebrar, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

4 - Autorização para a outorga dos contratos e posterior acompanhamento da respetiva execução contratual, nos termos dos artigos 104.º, 106.º, n.º 1, e 109.º todos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

5 - Decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

6 - Realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

10 de maio de 2022. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

315713614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5073667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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