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Despacho 11448/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa «Festivais Acessíveis»

Texto do documento

Despacho 11448/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa «Festivais Acessíveis».

Programa Festivais Acessíveis

Regulamento

A Estratégia Turismo 2027 aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de 2017, destaca a promoção do «turismo para todos» numa ótica inclusiva como um dos cinco eixos prioritários de intervenção.

Neste contexto, preconiza o desenvolvimento de ações de sensibilização e de capacitação das empresas e das organizações para o «turismo para todos» e o apoio a projetos que promovam a acessibilidade e o usufruto da oferta turística, nomeadamente, operações de adaptação e melhoria de infraestruturas, de equipamentos e de recursos turísticos.

A referida Estratégia evidencia como ativos qualificadores os eventos de expressão artístico-cultural e musical, na medida em que os mesmos adicionam valor à oferta dos territórios. Em concretização do Programa All for All - Portuguese Tourism e da missão de coordenação da promoção de Portugal como destino turístico, o Turismo de Portugal, I. P., pretende continuar a incentivar a existência de oferta turística e cultural inclusiva, apoiando, em particular, a promoção de festivais, os quais, enquanto manifestações culturais, contribuem para a captação de fluxos de turistas nacionais e internacionais para todo o território, ao longo do ano, dinamizam as economias locais e diversificam a oferta cultural.

No âmbito da sua missão de planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., identificou a necessidade de promover a acessibilidade em áreas relacionadas com a cultura, lazer e turismo, dando cumprimento à Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), no seu artigo 30.º, sublinhando o impacto positivo que os festivais podem ter no público em geral e o seu efeito multiplicador ao nível de serviços, transportes e espaços públicos.

O Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico de acessibilidade ao meio edificado, procedeu à definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e aprovou as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infraestruturas abrangidos, as quais se encontram refletidas nos requisitos de atribuição da distinção «Festival Acessível» a conceder ao abrigo do presente Regulamento.

O programa «Festivais Acessíveis» resulta de uma iniciativa conjunta do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e visa distinguir e promover práticas inclusivas em eventos culturais de largo espectro, como é o caso dos festivais, que apresentem idênticas condições de lazer, conforto, segurança e autonomia para todos os públicos sem exceção, incluindo pessoas com mobilidade condicionada. Este programa enquadra-se no objetivo das Secretárias de Estado do Turismo e da Inclusão das Pessoas com Deficiência de incrementar o número de eventos acessíveis a todos, sendo uma das iniciativas previstas para alcançar este objetivo. O programa contempla, ainda, a atribuição anual do «Prémio Festival + Acessível».

Assim, considerando as atribuições cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., previstas, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua versão atual, e no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através da subalínea a) da alínea 12.1) do Despacho 7476/2022, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 114/2022, de 14 de junho, e no exercício da competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através da subalínea a) da alínea 3.1) do Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 123/2022, de 28 de junho, é aprovado o Regulamento do Programa «Festivais Acessíveis», publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

15 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques. - 16 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

ANEXO

Regulamento do Programa «Festivais Acessíveis»

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente Regulamento é aprovado o Programa «Festivais Acessíveis», mediante o qual são distinguidos festivais que cumpram os requisitos de acessibilidade definidos para pessoas com mobilidade condicionada, bem como as regras para a concessão do Prémio «Festival + Acessível», com a finalidade de promover as práticas inclusivas nestes eventos e assim incrementar e diversificar a existência de oferta turística e cultural acessível a todos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Festivais - os eventos de índole artística e cultural, de exibição pública, cuja programação se centra numa área artística - artes de rua, artes performativas, artes plásticas, cinema, dança, literatura, música ou teatro - , previamente estabelecida, e que prosseguem objetivos de diversificação e qualificação da oferta artística e cultural e de captação de públicos nacionais e internacionais, que se realizam com carácter regular e durante um período de tempo determinado, em salas de espetáculos, recintos para eventos ou em espaços exteriores delimitados;

b) Pessoas com mobilidade condicionada - pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas, pessoas com limitações de mobilidade ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, designadamente as pessoas cegas ou com baixa visão e as pessoas surdas ou com limitações auditivas, e aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam temporariamente condicionadas, nomeadamente grávidas, crianças, pessoas idosas, entre outros.

Artigo 3.º

Tipologia de Festivais

São considerados elegíveis os Festivais cuja temática principal se enquadre numa das seguintes tipologias:

a) Artes de rua;

b) Artes performativas;

c) Artes plásticas;

d) Cinema;

e) Dança;

f) Literatura;

g) Música;

h) Teatro.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Entidades beneficiárias e condições de elegibilidade

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as pessoas singulares e/ou coletivas incluindo, entre outras, empresas, entidades sem fins lucrativos e municípios que sejam responsáveis pela organização ou realização dos Festivais.

Artigo 6.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - Constituem condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias:

a) Apresentar declaração sob compromisso de honra relativa ao cumprimento dos requisitos obrigatórios enunciados no artigo 10.º;

b) Apresentar declaração sob compromisso de honra em como se encontra concluído ou em curso o processo de licenciamento ou autorização, pelas entidades competentes, das intervenções e do evento a realizar, se aplicável;

c) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

d) Não estar em situação devedora perante o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

2 - Constituem condições gerais de elegibilidade dos Festivais:

a) Integrar uma das tipologias referidas no artigo 3.º;

b) Ter uma periodicidade de realização regular ou com previsão de o ser, no caso de primeiras edições.

Artigo 7.º

Condições específicas de elegibilidade

Constituem condições específicas de elegibilidade das entidades beneficiárias:

a) Dispor de um sítio eletrónico de divulgação do Festival em pelo menos dois idiomas, sendo um deles obrigatoriamente o português, e, no caso de entidades públicas, assegurar o cumprimento das recomendações de acessibilidade web nível A do WCAG 2.0;

b) Apresentar evidências do cumprimento dos requisitos obrigatórios indicados no artigo 10.º, conforme instruções constantes do formulário de candidatura.

CAPÍTULO III

Candidaturas para atribuição da distinção «Festival Acessível»

Artigo 8.º

Apresentação

1 - As candidaturas são redigidas em língua portuguesa e submetidas no sítio institucional do Turismo de Portugal, I. P., através de formulário próprio disponibilizado para o efeito.

2 - As candidaturas são submetidas com a antecedência mínima de três meses a contar do primeiro dia da realização do Festival.

Artigo 9.º

Comissão Técnica

1 - A análise das candidaturas é conduzida por uma Comissão Técnica.

2 - A Comissão Técnica é constituída por quatro membros, dois são designados pelo Turismo de Portugal, I. P., e dois são designados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

3 - A Comissão Técnica será presidida por um membro nomeado pelos restantes, o qual em caso de empate tem voto de qualidade.

4 - Compete à Comissão Técnica:

a) Verificar o cumprimento das condições gerais de elegibilidade e solicitar, se necessário, os elementos complementares a apresentar no prazo máximo de oito dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura;

b) Verificar o cumprimento das condições específicas de elegibilidade, incluindo a conformidade das soluções apresentadas com a legislação aplicável;

c) Requerer a emissão de parecer técnico por perito independente, sempre que se revele necessário para a análise das candidaturas;

d) Solicitar esclarecimentos ou realizar reuniões técnicas com as entidades beneficiárias;

e) Proceder à visita técnica, na data agendada com a entidade beneficiária, para verificação da implementação das soluções de acessibilidade decorrentes dos requisitos obrigatórios;

f) Propor a atribuição da distinção «Festival Acessível» aos Conselhos Diretivos do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

g) Atribuir a distinção «Festival Acessível», no seguimento de deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., e do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Divulgar nos sítios institucionais do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a lista atualizada dos Festivais Acessíveis distinguidos.

5 - No âmbito dos poderes previstos no número anterior, a Comissão Técnica realiza visitas técnicas, nos seguintes termos:

a) Em momento prévio à realização do Festival, sempre que seja necessário comprovar a implementação das soluções de acessibilidade decorrentes dos requisitos obrigatórios;

b) Durante a realização do Festival, fora do horário de abertura ao público, para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nos termos assumidos pela entidade beneficiária, em sede de candidatura, e da qual resultou a atribuição da distinção «Festival Acessível».

Artigo 10.º

Requisitos obrigatórios

Constituem requisitos obrigatórios de acessibilidade assegurados pelas entidades beneficiárias, em cada local de realização do Festival, os seguintes:

a) Acesso - Estacionamento - Percurso exterior:

i) Estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, com identificação vertical e horizontal, esta última, quando possível;

ii) Percurso acessível entre a zona de estacionamento e a entrada do recinto, com recurso a nivelamento e estabilização de piso, rebaixamentos e rampeamentos, se necessário, corrimãos, se necessário, e dispositivos mecânicos alternativos, se aplicável, designadamente plataformas elevatórias ou ascensores;

iii) Sinalética de orientação com pictogramas universais, de boa dimensão e contraste, bem como sinalética acústica, se necessário, ou soluções tecnológicas de orientação, se necessário, disponíveis entre o estacionamento e o acesso ao recinto;

b) Entrada no recinto:

i) Entrada acessível, com recurso às soluções aplicáveis ao recinto do Festival, nomeadamente, nivelamento e estabilização de piso, rebaixamentos e rampeamentos, se necessário, corrimãos, se necessário, e dispositivos mecânicos alternativos, se aplicável, designadamente plataformas elevatórias ou ascensores;

ii) Solução adaptada que permita a pessoas com mobilidade condicionada aceder, com maior autonomia e independência, à venda de bilhetes e prestação de informação;

iii) Sinalética de orientação com pictogramas universais, de boa dimensão e contraste, bem como sinalética acústica, se necessário, ou soluções tecnológicas de orientação, se aplicável;

iv) Disponibilização de mapa do recinto com pictogramas e escrita simples;

c) Itinerário no interior do recinto:

i) Rede de percursos acessíveis que permita a circulação, com conforto e em segurança, das pessoas com mobilidade condicionada, desde a entrada no recinto até às instalações sanitárias devidamente adaptadas, posto de primeiros socorros adaptado, áreas reservadas em frente aos palcos, restauração e todos os outros pontos-chave do recinto;

ii) Bancos e zonas de descanso;

iii) Sinalética de orientação com pictogramas universais, de boa dimensão e contraste, bem como sinalética acústica, se necessário, ou soluções tecnológicas de orientação, se aplicável;

iv) Pontos de encontro;

d) Serviços de apoio específicos:

i) O mínimo de 10 % até 20 000 espetadores e de 5 % a partir desse número, de instalações sanitárias adaptadas com os seguintes requisitos: entrada adaptada, existência de barras de apoio, lavatórios acessíveis, existência de alarme, disponibilização de fraldário, se aplicável;

ii) Existência de Posto de Primeiros Socorros com condições para acolher pessoas com mobilidade condicionada, quando aplicável;

iii) Existência de equipamentos acessíveis, tais como máquinas de auto atendimento (ATM, MB), dispensadores de alimentos e bebidas e telefone público, no caso de serem disponibilizados;

iv) Disponibilização de um número de telefone de emergência/apoio dedicado às pessoas com mobilidade condicionada e/ou aos seus acompanhantes;

e) Outros serviços:

i) Área reservada a pessoas com necessidades específicas para melhor visualização do(s) evento(s) a decorrer no Festival, optando pela melhor solução aplicável, designadamente, plataforma elevada, primeira fila reservada, garantindo boa visibilidade e acústica, ou espaço reservado para pessoas em cadeiras de rodas;

ii) Zona(s) de restauração, se existente, com os seguintes requisitos: entrada e percurso acessível à circulação de pessoas com mobilidade condicionada, existência de mesas adaptadas, quer em altura, quer em espaço de abordagem, a pessoas em cadeiras de rodas;

iii) Plano de emergência, socorro e evacuação para pessoas com mobilidade condicionada;

f) Informação e Divulgação:

i) Sítio eletrónico do Festival com informação sobre as condições de acessibilidade existentes no local do Festival e, no caso de entidades públicas, assegurar o cumprimento das recomendações de acessibilidade web nível A do WCAG 2.0.

Artigo 11.º

Instrução

No prazo máximo de sessenta dias consecutivos contados desde a data de submissão da candidatura, a Comissão Técnica avalia a candidatura de acordo com os requisitos e condições definidos nos artigos 6.º, 7.º e 10.º do presente Regulamento e elabora o respetivo relatório de análise, que deve incluir a proposta de decisão.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão final, tendo por base o relatório de análise elaborado pela Comissão Técnica, compete conjuntamente ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., e ao Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

2 - A decisão final referida no número anterior é emitida no prazo máximo de dez dias úteis contados desde a data de submissão para aprovação do relatório de análise elaborado pela Comissão Técnica.

3 - As entidades beneficiárias são notificadas por correio eletrónico do resultado das candidaturas pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a decisão final prevista no número anterior, sendo o respetivo resultado publicitado, simultaneamente, nos sítios institucionais do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Artigo 13.º

Atribuição da distinção «Festival Acessível»

1 - A atribuição da distinção de «Festival Acessível» consubstancia-se na outorga de um certificado à entidade beneficiária e na disponibilização do logótipo «Festival Acessível», em formato eletrónico, a utilizar na sinalética identificativa do Festival e nos canais de comunicação da entidade beneficiária, na edição anual.

2 - Os «Festivais Acessíveis» serão divulgados online nos canais de comunicação nacional e internacional do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., bem como nos canais de eventuais entidades parceiras do Programa «Festivais Acessíveis».

CAPÍTULO IV

Obrigações

Artigo 14.º

Obrigações

As entidades beneficiárias distinguidas ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Assegurar, para cada requisito de acessibilidade, a melhor solução aplicável ao recinto, espaço ou serviço em causa e aos utilizadores, bem como as melhores práticas existentes, no âmbito do Desenho Universal, tendo presente, na definição das soluções de acessibilidade, os requisitos constantes do Anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor, bem como as recomendações do Manual de Candidatura;

b) Acompanhar a visita da Comissão Técnica nos locais de realização dos Festivais, prestando os esclarecimentos que forem solicitados e tomando conhecimento dos resultados da mesma;

c) Assegurar a implementação de medidas corretivas que vierem a ser identificadas pela Comissão Técnica aquando da visita realizada, até 48 horas após a data dessa visita;

d) Publicitar, em local visível ao público do Festival, o certificado distintivo de «Festival Acessível» do qual constam as condições de acessibilidade disponíveis no local, bem como no sítio eletrónico de divulgação do Festival;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de atribuição da distinção «Festival Acessível»;

f) Indicar um interlocutor para as matérias relacionadas com a distinção «Festival Acessível».

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento das obrigações constantes do artigo anterior, por factos imputáveis às entidades beneficiárias, e em caso de prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação da candidatura, o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., notificam as entidades beneficiárias informando-as de que ficam impedidas de se candidatar ao Programa «Festivais Acessíveis» no ano seguinte, sem prejuízo das demais comunicações legais.

2 - O incumprimento das normas de acessibilidade e a incorreta implementação das condições de acessibilidade constitui as entidades beneficiárias, como únicas responsáveis, no dever de reparar e indemnizar terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO V

Prémio «Festival + Acessível»

Artigo 16.º

Âmbito

1 - O Prémio «Festival + Acessível» consiste na outorga de um certificado de distinção e na disponibilização do logótipo «Festival + Acessível», em formato eletrónico, a utilizar na sinalética identificativa do Festival e nos canais de comunicação da entidade beneficiária.

2 - As entidades beneficiárias que pretendam concorrer ao Prémio «Festival + Acessível» devem assinalar esta opção no formulário de candidatura referido no n.º 1 do artigo 8.º e observar cumulativamente as condições obrigatórias enunciadas nos artigos 10.º e 17.º

3 - O Prémio identificado no número anterior pode, ainda, contemplar a concessão à entidade beneficiária de um apoio financeiro, no montante máximo de (euro) 15 000,00 (quinze mil euros), sendo o valor de (euro) 10 000,00 (dez mil euros) a atribuir pelo Turismo de Portugal, I. P., e o valor de (euro) 5000,00 (cinco mil euros) a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, para a realização de um projeto de melhoria das condições de acessibilidade do Festival vencedor.

4 - A entidade beneficiária vencedora do «Festival + Acessível» não pode candidatar-se ao Prémio em anos consecutivos.

Artigo 17.º

Condições de admissão

Constituem condições obrigatórias complementares aos requisitos enunciados no artigo 10.º, a serem implementados ou assegurados pelas entidades beneficiárias que se candidatem ao Prémio «Festival + Acessível», nos locais de realização dos Festivais:

a) Entrada no recinto:

i) Existência de tarifário alternativo aplicável a pessoa com necessidades específicas, que seja titular de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, o qual preveja a entrada gratuita do seu acompanhante prestador de assistência;

b) Serviços de apoio específicos:

i) Existência de pessoal com formação para acompanhamento e apoio a pessoas com necessidades específicas, durante o Festival;

ii) Disponibilização de cadeira de rodas e carrinho de crianças - no mínimo uma unidade;

iii) Existência de programação, visitas ou outros serviços para pessoas surdas, nomeadamente, tradução em Língua Gestual Portuguesa e/ou Gesto Internacional, e/ou para pessoas cegas, nomeadamente, suportes informativos em Braille e em relevo, conteúdos com audiodescrição e marcação tátil de percursos, devendo ser definido um número mínimo de sessões acessíveis;

c) Outros serviços relevantes para uma experiência inclusiva, a apresentar pela entidade beneficiária.

Artigo 18.º

Seleção

1 - Do conjunto dos festivais que se candidatem expressamente ao Prémio e que venham a ser distinguidos como Festivais Acessíveis, nos termos do disposto no artigo 12.º é feita a seleção do «Festival + Acessível» do ano.

2 - A seleção dos festivais candidatos é objeto de uma lista de seriação elaborada pelo júri, a que se refere o artigo 19.º

3 - O júri atribui a cada Festival uma pontuação mínima de 1 e máxima de 5, considerando para o efeito o grau de inovação e a abrangência das condições de acessibilidade obrigatórias previstas no artigo 17.º

4 - A candidatura que obtiver a pontuação mais elevada vence o Prémio anual «Festival + Acessível"».

Artigo 19.º

Júri

1 - O Júri é composto por cinco membros, sendo um representante do Turismo de Portugal, I. P., um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., um representante da APORFEST, um representante da Direção-Geral das Artes e um representante do ICA - Instituto do Cinema e Audiovisual.

2 - Compete ao Júri atribuir a distinção «Festival + Acessível» e notificar os candidatos da lista de seriação, durante o primeiro trimestre de cada ano civil.

3 - A decisão do Júri é definitiva e irrecorrível.

Artigo 20.º

Concessão do Apoio Financeiro

A concessão do apoio financeiro referido no n.º 3 do artigo 16.º fica subordinada à apresentação de um projeto de melhoria das condições de acessibilidade do Festival ao Turismo de Portugal, I. P., até seis meses após a atribuição do certificado de distinção «Festival +Acessível».

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Dotação

A dotação orçamental utilizada para a execução do regime previsto no presente diploma é assegurada por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.

315703716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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