Despacho 11239/2022, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão
- Fonte: Diário da República n.º 181/2022, Série II de 2022-09-19
- Data: 2022-09-19
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.
No seguimento da publicação da Portaria 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P., e conforme previsto no artigo 4.º, na alínea e) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2017, de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, importa salvaguardar as condições de disponibilização da alimentação das crianças a frequentar as amas integradas no ISS, I. P.
No âmbito do exercício da atividade de ama, deverá ser assegurada uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos.
Assim, o Secretário de Estado da Segurança Social e a Secretária de Estado da Inclusão, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - Este subsídio é pago pelo Instituto da Segurança Social, I. P., diretamente a estas amas, para garantir a alimentação das crianças que se encontram aos seus cuidados.
3 - A aquisição e confeção da alimentação das crianças tem de ocorrer nos momentos em que as amas não se encontrem a prestar cuidados diretos às crianças.
4 - O valor do subsídio mensal a atribuir às amas por cada criança que se encontre ao seu cuidado é fixado em 88 (euro).
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as famílias das crianças poderão optar por disponibilizar às amas as refeições já confecionadas, assumindo os respetivos encargos.
6 - Nas situações previstas no número anterior, não há lugar à atribuição deste subsídio mensal.
7 - Nos termos deste despacho, são revogados o Despacho 20044/2009, de 25 de agosto, e o Despacho 5894-A/2019, de 26 de junho.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - 8 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
315676299
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5063674.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
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2017-08-09 - Decreto-Lei 94/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama
Ligações para este documento
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