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Decreto-lei 180/93, de 12 de Maio

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Sumário

DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/93
de 12 de Maio
O Decreto-Lei 175/89, de 26 de Maio, procedeu à revalorização, em educador de infância, dos auxiliares de educação do Ministério da Educação que realizaram com aproveitamento o curso de promoção a educadores de infância e que vinham desempenhando as correspondentes funções há mais de 10 anos.

No sector da segurança social existem auxiliares de educação habilitados com aquele curso, a quem foram criadas legítimas expectativas de ingresso na carreira de educadores de infância.

Por outro lado, para obviar a necessidades prementes de serviço a nível de educadores de infância, os serviços e estabelecimentos do sector da segurança social têm recorrido àqueles profissionais.

Deste modo, impõe-se proceder à transição dos actuais auxiliares de educação com o curso de promoção a educadores de infância para os lugares desta categoria, cujas funções, de resto, há muito vêm exercendo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenham as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal, podendo progredir até ao 3.º escalão da carreira do pessoal docente do ensino não superior.

2 - No caso de inexistência de vagas, serão criados, nos respectivos quadros de pessoal, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, os lugares necessários à execução do presente diploma, a extinguir quando vagarem.

3 - São extintos os lugares de auxiliar de educação que vagarem por motivo das transições previstas no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 175/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de transição dos auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação para a carreira de educadores de infância.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 708/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, DOIS LUGARES DE EDUCADOR DE INFÂNCIA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. EXTINGUE NO MESMO QUADRO DOIS LUGARES DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 59/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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