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Decreto-lei 175/89, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de transição dos auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação para a carreira de educadores de infância.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/89
de 26 de Maio
Considerando que uma educação pré-escolar adequada é um factor de fundamental importância na formação das crianças, preparando-as para o ingresso, sem sobressaltos, no ensino básico;

Considerando que, por tal motivo, a Obra Social tem vindo a alargar o número dos seus jardins-de-infância;

Considerando que o crescimento do número de jardins-de-infância implica a adequação dos lugares de educadores de infância do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação;

Considerando que, para obviar às necessidades surgidas, o Ministério da Educação tem recorrido ao destacamento de educadores de infância da rede pública;

Considerando, por outro lado, que existem há mais de seis anos no quadro único auxiliares de educação devidamente habilitados com o curso de promoção a educadores de infância a quem foram criadas legítimas expectativas de ingresso na carreira de educadores de infância;

Considerando, finalmente, que uma adequada gestão dos actuais efectivos do Ministério da Educação deve ter em conta o total aproveitamento dos recursos já existentes, assegurando-lhes a estabilidade compatível com a qualidade e especificidade do serviço que vêm já desempenhando:

Entende o Governo recorrer, neste caso, e com carácter excepcional, à via legislativa para proceder à transição dos actuais auxiliares de educação com o curso de promoção a educador de infância para os lugares desta categoria cujas funções vêm efectivamente exercendo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenham as correspondentes funções há mais de dez anos transitam para lugares da carreira de educador de infância do grupo de pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, só podendo, no entanto, ter acesso à 3.ª fase da respectiva carreira.

2 - Para efeitos da transição referida no número anterior, aos lugares da carreira de educador de infância do grupo do pessoal técnico do quadro de pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, constantes do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, são aditados dezanove lugares, a extinguir quando vagarem.

3 - São extintos os lugares de auxiliar de educação do quadro referido no número anterior que venham a vagar por motivo da transição a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Portaria 701/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC) - CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 180/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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