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Despacho Normativo 64-A/93, de 30 de Abril

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Sumário

ESTABELECE TRANSITORIAMENTE AS REGRAS PARA O PAGAMENTO DA AJUDA FINANCEIRA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA, INSTITUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 739/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE MARCO.

Texto do documento

Despacho Normativo 64-A/93
Em resultado das negociações entre Portugal e a Comunidade, foi instituída uma ajuda para os produtores de leite de vaca, como compensação pela eliminação dos obstáculos ao comércio, no seguimento da realização do mercado único.

No entanto, o Regulamento (CEE) n.º 739/93 , do Conselho, que institui esta ajuda, prevê, no seu artigo 3.º, que as modalidades de execução serão adoptadas no Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos, de acordo com o processo previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68 , de 28 de Junho.

Nestas condições, e a fim de evitar eventuais atrasos nos pagamentos decorrentes da implementação do sistema, convém estabelecer, transitoriamente, a metodologia de pagamento da ajuda relativamente aos meses de Abril e Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 739/93 , de 17 de Março, bem como do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) proceder ao pagamento da ajuda instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 739/93 , de 17 de Março.

2 - A fim de evitar eventuais atrasos decorrentes da aprovação das normas de execução previstas no citado regulamento e demais procedimentos inerentes à implementação do sistema, o INGA adiantará aos compradores inscritos as verbas necessárias ao pagamento da ajuda aos produtores, relativa aos meses de Abril e Maio de 1993.

3 - O pagamento de ajuda pelos compradores aos produtores, relativa aos meses de Abril e Maio do corrente ano, será efectuado com base nas entregas reais de leite verificadas naqueles meses, das quais informarão oportunamente o INGA.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os compradores discriminarão obrigatoriamente, no recibo de pagamento, as importâncias relativas ao valor do leite fornecido e da ajuda.

5 - O pagamento da ajuda referente aos meses seguintes efectuar-se-á de acordo com as normas de execução que vierem a ser aprovadas, conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 739/93 , de 17 de Março.

Ministério da Agricultura, 30 de Abril de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Despacho Normativo 180/93 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSIVO AOS MESES DE JUNHO A OUTUBRO DE 1993, O PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA ESTABELECIDA NOS NUMEROS 2 E 3 DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 64-A/93, DE 30 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Despacho Normativo 268-A/93 - Ministério da Agricultura

    PRÓRROGA ATE AO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO DE 1993 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA A QUE SE REFERE O NUMERO 4 DO DESPACHO NORMATIVO 198-A/93, DE 9 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS NORMAS PARA ATRIBUIÇÃO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE INSTITUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 739/93 (EUR-Lex), DE 17 DE MARCO. TORNA EXTENSÍVEL AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 A MODALIDADE DE PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA, ESTABELECIDA NOS NUMEROS 2 E 3 DO DESPACHO NORMATIVO 64-A/93, DE 30 DE AB (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Despacho Normativo 13/94 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSÍVEL AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARCO DE 1994 A MODALIDADE DE PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA ESTABELECIDA NOS DESPACHOS NORMATIVOS 64-A/93, DE 30 DE ABRIL, 180/93, DE 6 DE JULHO E 268-A/93, DE 15 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Despacho Normativo 463/94 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSÍVEL AOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 1994 A MODALIDADE DE PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VAXA, ESTABELECIDA NOS NUMEROS 2 E 3 DO DESPACHO NORMATIVO 64-A/93. DE 30 DE ABRIL, E NOS DESPACHOS NORMATIVOS 180/93, DE 31 DE JULHO, 268-A/93, DE 15 DE SETEMBRO, E 13/94, DE 17 DE JANEIRO, TENDO EM CONTA O ATRASO OCORRIDO NA IMPLEMENTAÇÃO DA AJUDA ESTABELECIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 739/93 (EUR-Lex), DE 17 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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