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Despacho 10599/2022, de 31 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no diretor do Departamento de Planeamento e Gestão do Território, em regime de substituição

Texto do documento

Despacho 10599/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor do Departamento de Planeamento e Gestão do Território, em regime de substituição.

Delegação de competências no diretor do Departamento de Planeamento e Gestão do Território, em regime de substituição

A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada) - que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais - o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local mediante a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.

Por tais razões de economia, eficácia e eficiência é imprescindível a plena utilização dos mecanismos legais de desconcentração de competências em que se traduz a delegação e subdelegação de poderes, por forma a tornar mais céleres os múltiplos procedimentos administrativos, de elevada complexidade técnica, que estão cometidos ao Departamento de Planeamento e Gestão do Território, e ao respetivo Diretor de Departamento, em regime de substituição, previstos no artigo 23.º do Regulamento Orgânico do Município de Lagos (Anexo I), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, por Aviso 13036/2022, de 30 de junho, normativo que se transcreve:

Artigo 23.º

1 - Departamento de Planeamento e Gestão do Território

2 - O Departamento de Planeamento e Gestão do Território é dirigido por um diretor de departamento e tem por missão propor e executar as políticas municipais de planeamento e gestão do território, de gestão urbanística e de gestão de projetos e empreitadas.

3 - Para concretizar a respetiva missão, compete, genericamente, ao Departamento de Planeamento e Gestão do Território:

a) Acompanhar a elaboração, revisão ou alteração de programas e planos setoriais de âmbito nacional, regional e intermunicipal com repercussão no território e no desenvolvimento municipal;

b) Promover a valorização do território concelhio através de um adequado urbanismo e ordenamento do território, garantindo a elaboração, execução e avaliação dos diferentes planos territoriais de âmbito municipal;

c) Monitorizar e avaliar a estratégia de desenvolvimento territorial do município;

d) Assegurar, no âmbito dos processos de planeamento territorial e de gestão urbanística, o cumprimento das competências municipais em matéria de avaliação ambiental;

e) Promover e acompanhar, em articulação com a Divisão de Habitação e Coesão Social, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de novos programas municipais de habitação;

f) Garantir a condução e licenciamento dos processos referentes a operações urbanísticas na área do município, designadamente loteamentos, edificação e reabilitação urbana;

g) Assegurar uma fiscalização ativa e sistemática no domínio das operações urbanísticas;

h) Garantir a condução e elaboração dos procedimentos inerentes à realização de estudos, projetos e consultorias especializadas da responsabilidade do Município, designadamente, edifícios municipais, equipamentos escolares e outros equipamentos coletivos, espaços públicos, enquadramento paisagístico, vias e infraestruturas municipais;

Assegurar e dirigir os procedimentos relativos à contratação, execução, gestão e fiscalização das empreitadas municipais.

Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);

Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);

Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro);

Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.

No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) no senhor Diretor de Departamento de Planeamento e Gestão do Território, em regime de substituição, José António Martins Silva, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm no DPGT (cf. artigos 24.º a 31.º do Anexo II - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, por Aviso 13036/2022, de 30 de junho), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigoº 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:

No âmbito do regime jurídico das autarquias locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro):

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1 alíneas b) e c) que se transcrevem:

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):

Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;

Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.

No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.

Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas d), e), g), h), i) j), e m) que se transcrevem:

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:

Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.

Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços do referido Departamento, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.

No âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e legislação correlacionada:

Artigo 4.º, n.º 5:

Competência para conceder a autorização de utilização dos edifícios ou suas frações.

Artigo 8.º, n.º 2:

Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento.

Artigo 11.º, n.os 1, 2, 3:

Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.

Competência para proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 20.º, n.º 5

Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.

Artigo 58.º, n.os 4, 5, 6 e 7, conjugado com o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo de execução das edificações.

Artigos 75.º e 76.º:

Competência para emitir alvará de licença para a realização das operações urbanísticas ou de autorização de utilização, na sequência da decisão que confira esse direito e para a prorrogação do respetivo prazo.

Artigo 77.º, n.º 7 conjugado com o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Competência para decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença.

No âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - sistema da indústria responsável

Artigo 13.º, n.º 7 do Anexo:

Exercer as competências previstas no SIR - Sistema da Indústria Responsável - sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora.

Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, no período compreendido entre 1 de julho e a presente data.

Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicitação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

20 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

315550715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5042261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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