Regulamento 812/2022, de 19 de Agosto
- Corpo emitente: Município da Golegã
- Fonte: Diário da República n.º 160/2022, Série II de 2022-08-19
- Data: 2022-08-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana no Município da Golegã.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana no Município da Golegã
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e nove de junho de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana no Município da Golegã, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de vinte e oito de janeiro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
2 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.
Enquadramento Geral
Considerando que:
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um vasto conjunto de regulamentos de serviço submetidos a parecer da ERSAR, assim como no exercício das demais funções regulatórias de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os utilizadores, esta entidade reguladora entendeu útil a disponibilização, às entidades gestoras e às entidade titulares dos serviços, de modelos de regulamentos de serviço, não vinculativos, que podem ser adotados e adaptados às especificidades dos serviços de cada entidade gestora, com respeito pelas normas legais imperativas. Nesse sentido, em 2012 foi disponibilizado pela ERSAR o primeiro modelo de regulamento de serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, julga-se pertinente proceder à revisão e atualização do presente modelo de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos.
A gestão de resíduos urbanos é, por vezes, efetuada conjuntamente com a limpeza urbana. O presente modelo apenas inclui o primeiro serviço, por ser esse o âmbito da regulação da ERSAR, o que, porém, não impede que os municípios lhe aditem normas disciplinadoras da limpeza urbana sempre que haja gestão conjunta dos dois serviços.
Estes modelos são aplicáveis aos serviços prestados aos utilizadores finais, independentemente de se tratar de serviços de titularidade municipal ou estatal e da natureza jurídica da entidade gestora.
Na elaboração destes documentos foi dada especial atenção tanto à forma como ao conteúdo. Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas, já que, tratando-se de um documento extenso, essa nem sempre é uma tarefa simples, tanto para quem o redige, como para quem o consulta.
Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas nos documentos, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
De salientar que, quando a responsabilidade pela recolha seletiva estiver atribuída a outra entidade gestora, nomeadamente a uma entidade gestora "em alta", o município não dispõe de legitimidade para, unilateralmente, definir no presente regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva, nas quais se inclui a gestão de ecocentros, devendo as mesmas constar do regulamento de serviço da entidade gestora "em alta", aprovado pela respetiva entidade titular.
Assim e dando cumprimento ao atrás referido o município da Golegã aprova o presente Regulamento.
Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos e limpeza urbana no Município de Golegã, as orientações que garantam a sustentabilidade do sistema de gestão global de resíduos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município de Golegã, às seguintes atividades:
a) Recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
b) Recolha seletiva de resíduos urbanos;
c) Gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade;
d) Limpeza urbana.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
b) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
d) DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, regime geral da gestão de resíduos
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 - O Município de Golegã é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território e demais serviços enumerados no artigo 3.º
2 - Em toda a área do Município de Golegã a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, exceto as enumeradas no número seguinte.
3 - Em toda a área do Município de Golegã a RSTJ - Gestão e Tratamento de Resíduos, E. I. M., S. A., é a Entidade Gestora responsável pelas atividades de recolha em equipamentos de deposição seletiva, transferência, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
t) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
u) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
v) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
w) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
x) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
y) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
z) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
aa) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
bb) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
cc) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
dd) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
gg) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
hh) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ii) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
jj) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Golegã;
kk) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
ll) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
mm) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
nn) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
oo) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
pp) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
qq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
rr) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal da Golegã e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Capítulo II
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos e respetiva área envolvente;
e) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
g) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
l) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;
f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k) Cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do município da Golegã tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, em áreas urbanas.
3 - O limite previsto no número anterior é aumentado para 200 m para áreas classificadas como predominantemente rurais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;
5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, embalagens, OAU e REEE;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete;
n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, serviço de atendimento telefónico geral e uma linha gratuita, número verde, bem como o e-mail do município através dos quais os utilizadores do sistema a podem contactar.
2 - Fora do horário de expediente a entidade gestora pode ser contactada através do atendimento telefónico de mensagens do número verde, bem como pelo e-mail.
3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores mediante protocolo a estabelecer.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);
c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte;
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ser efetuada em sacos fechados, estanques não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, minimizando os riscos de saúde publica e os encargos com limpeza urbana.
Artigo 19.º
Deposição
1 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores.
b) Deposição coletiva por proximidade.
2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos é disponibilizado, através da Resitejo, o ecocentro.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos indiferenciados nos contentores, resíduos urbanos seletivos nos ecopontos e ecocentro os quais devem ser utilizados respeitando as condições de ambiente e saúde pública.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e cumprindo com as regras de separação de resíduos urbanos.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e noutros espaços públicos, devendo ser efetuado pedido prévio de recolha através do número verde do Município 800293031;
g) Não é permitido colocar o nos contentores destinados a RU, outros resíduos enunciados no artigo 38.º do presente regulamento;
h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
i) Não é permitida a colocação de animais mortos nos contentores destinados a RU.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
b) Contentores herméticos com capacidade de 1000 litros;
c) Contentores herméticos com capacidade de 1100 litros;
d) Contentores semienterrados com capacidade de 1000, 3000 e 5000 litros.
3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Ecopontos de superfície de capacidade 1,5 m3 e 2,5 m3;
b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3 m3 e 5 m3.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da Entidade Gestora.
5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos deverá ser efetuado entre as 19 h e as 24 h de acordo com informação disponibilizada no site da Entidade Gestora, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos no contentor;
2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos no ecoponto, em particular a fileira do vidro, deverá ser efetuado entre as 07:00 h e as 22:00 h, de modo a minimizar os incómodos provocados pelo ruído.
3 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos no ecocentro, pode ser efetuada de terça a sábado, entre as 8:00 e as 16:00 horas.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 26.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios/princípios de otimização de recursos com vista à salvaguarda da saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b) Recolha indiferenciada porta-a porta em habitações isoladas;
c) Recolha seletiva de proximidade, através de sistemas de recolha de Monos, Resíduos Verdes e Cartão comercial, efetuada pela Câmara Municipal;
d) Recolha seletiva porta-a-porta, através de sistemas de recolha de Monos, Resíduos Verdes, efetuada pela Câmara Municipal;
3 - A RSTJ - Gestão e Tratamento de Resíduos, E. I. M., S. A., efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha seletiva de proximidade, através de ecopontos, em todo o território municipal, efetuada pela RSTJ - Gestão e Tratamento de Resíduos, E. I. M., S. A.;
b) Recolha seletiva no Ecocentro dos seguintes fluxos:
Papel e Cartão;
Embalagens plásticas e metal;
Resíduos Verdes;
Madeiras
Monos domésticos
c) Recolha seletiva porta-a-porta, através de sistemas de recolha de vidro, papel e plástico/metal a implementar;
d) Transferência de resíduos indiferenciados para o sistema em alta.
Artigo 27.º
Obstrução à Recolha
1 - É proibido impedir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição colocados na via pública.
2 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por qualquer forma escrita com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 28.º
Utilização da Estação de Transferência, Ecocentro e Aterro Sanitário
A estação de transferência e ecocentro de Golegã, bem como o aterro intermunicipal podem ser utilizados para a descarga de resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos urbanos da área - RSTJ - Gestão e Tratamento de Resíduos, E. I. M., S. A., no respetivo regulamento.
Artigo 29.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final o Centro de Transferência Municipal situado em Alto dos Queimados - Golegã.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos, em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente por telefone, via número verde, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora, processa-se por solicitação escrita, pessoalmente, ou preferencialmente por telefone, via número verde, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet
2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
3 - Os RCD previstos no n.º 1, do presente artigo são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente, ou preferencialmente por telefone, via número verde, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente por telefone, via número verde, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
4 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
SECÇÃO IV
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 36.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, a estabelecer caso a caso através de protocolo.
Artigo 37.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, no qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição.
2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periodicidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.
4 - O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.
SECÇÃO V
Outros resíduos
Artigo 38.º
Outros Resíduos Sólidos
Sem prejuízo do previsto no artigo 39.º os "outros resíduos sólidos" são os não previstos no artigo 3.º do artigo 37.º, cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores, designadamente:
a) Os resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor;
b) Resíduo agrícolas - Os provenientes de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
c) Resíduos hospitalares - O resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;
d) Resíduo industrial - O resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
e) Resíduos de equipamentos elétricos ou eletrónicos - Os resíduos definidos nos termos do Decreto-Lei 230/2004, de 20 de dezembro
f) Resíduos perigosos - Os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista Europeia de Resíduos;
g) Resíduos de construção e demolição (RCD) - Os resíduos provenientes de empreitadas e concessões de obras públicas, obram sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação;
h) Veículos em fim de vida (VFV) - Definidos nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, tal como alterado pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de abril e pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;
i) Óleos alimentares usados produzidos no âmbito de atividades comerciais ou industriais.
Artigo 39.º
Gestão de Outros Resíduos Sólidos
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 37, a gestão de outros resíduos sólidos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, podendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 40.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 41.º
Contratos especiais
1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 42.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 43.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 45.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 46.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Gestão de resíduos construção e demolição
Secção I
Direitos e Deveres
Artigo 47.º
Deveres da Entidade Gestora
1 - Salvo o disposto no regulamento geral de resíduos em legislação específica para os efeitos do presente regulamento a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou os detêm sem prejuízo da mesma poder ser imputada nos termos da lei a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão de resíduos.
2 - Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Garantir a gestão de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a licenciamento ou comunicação prévia salvaguardando o seu encaminhamento a destino final adequado;
b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;
c) Assumir a responsabilidade da gestão, construção e exploração do sistema de gestão de RCD nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
d) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos bem como a limpeza da área envolvente;
e) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
f) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de RCD;
g) Garantir em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores recebidas em formato papel ou digital e garantir a sua resposta no prazo legal;
j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 48.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Cumprir as regras de separação e deposição dos RCD estabelecidas pela Entidade Gestora;
c) Cumprir o horário de deposição dos RCD a definir pela Entidade Gestora;
d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de RCD;
e) Pagar no prazo estabelecido as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e de acordo com as normas estipuladas pela Entidade Gestora;
Artigo 49.º
Direito à prestação do serviço
1 - O produtor que pretenda utilizar o serviço municipal de gestão de RCD terá de comprovar junto da entidade Gestora:
a) Que se trata de uma obra particular isenta de licença e não submetida a licenciamento ou comunicação prévia;
b) Que a obra se insere nos limites administrativos do concelho de Golegã.
2 - A Entidade Gestora reserva-se ao direito de limitar a quantidade de RCD a rececionar, por utilizador, mediante a capacidade de deposição disponível no sistema, para quantidades superiores a 1 m3/utilizador/dia.
3 - Para quantidades superiores à estabelecida no número anterior, o produtor poderá utilizar o serviço mediante acordo prévio com a Entidade Gestora.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 50.º
Designação de resíduos a gerir
1 - Os RCD abrangidos pelo presente regulamento são classificados da seguinte forma:
Mistura de Betão, tijolos, ladrilhos e materiais cerâmicos;
Betão;
Tijolos;
Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;
Misturas betuminosas.
2 - Não se consideram abrangidos pelo sistema de gestão de RCD outros resíduos não descritos no número anterior ainda que provenientes de obra, devendo estes serem triados, acondicionados e encaminhados para destino final adequado.
Artigo 51.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de RCD engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:
a) Autorização;
b) Deposição seletiva;
SECÇÃO III
Autorização e deposição
Artigo 52.º
Autorização
1 - Os produtores que cumulativamente cumpram os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 49.º do presente regulamento podem utilizar o serviço de gestão de RCD após verificação, do serviço de fiscalização da EG, resultando a emissão da respetiva autorização.
2 - A autorização considera-se nula se os resíduos a depositar não estejam inclusos na tipologia definida no artigo 50.º
3 - Após o Serviço de Fiscalização, verificar o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de autorização, e mediante o pagamento prévio definido na tabela de taxas e tarifas para esta tipologia de resíduos, será entregue ao requerente um bigbag para acondicionamento e deposição de resíduos.
Artigo 53.º
Deposição
1 - A responsabilidade da triagem e acondicionamento de resíduos no bigbag é do produtor;
2 - A deposição deve ser efetuada no local e horário estabelecidos pela Entidade Gestora após pagamento da taxa a aplicar;
3 - Salvaguarda-se o direito de recusa de realização de transferência e transporte de resíduos caso se verifique a não-conformidade da carga;
4 - A deposição deve respeitar as normas de segurança aplicáveis.
Artigo 54.º
Horário de deposição
O horário e dias de deposição e remoção de RCD serão informados pelo serviço de atendimento da Entidade Gestora aquando do levantamento do bigbag.
SECÇÃO IV
Transporte de RCD
Artigo 55.º
Transporte
1 - A remoção de RCD será efetuada pela Entidade Gestora, mediante solicitação prévia, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente por telefone, via número verde identificado no respetivo sítio da Internet.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 - A transferência e valorização dos RCD serão efetuadas por operador licenciado, mediante contrato prévio estabelecido com a Entidade Gestora.
CAPÍTULO VI
Limpeza urbana
Artigo 56.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Garantir a limpeza e salubridade dos espaços públicos municipais dentro do perímetro urbano;
b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas para resolver a situação;
c) Promover a elaboração de planos de limpeza urbana;
d) Manter anualizado o cadastro dos equipamentos afetos ao sistema de limpeza urbana;
e) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos do sistema de limpeza urbana;
f) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
g) Dispor de serviços de atendimento direcionados para a resolução dos problemas relacionados com o sistema de limpeza urbana;
h) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores recebidas em formato papel ou digital e garantir a sua resposta no prazo legal;
i) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
j) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 57.º
Deveres dos utilizadores dos espaços públicos
Compete aos utilizadores, designadamente:
1) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
2) Garantir a boa utilização dos equipamentos;
3) Depositar corretamente os resíduos;
4) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes;
Artigo 58.º
Interdições e proibições nos espaços públicos e de terrenos do domínio privado municipal
É proibida a prática de quais quer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e dos terrenos do domínio privado municipal, tais como:
1) Lançar ou abandonar qualquer resíduo ou objeto nos espaços públicos municipais;
2) Sujar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques
3) Não efetuar a limpeza de resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
4) Fazer fogueiras ou queimar resíduos e outros produtos, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não se podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de arvores ou de outros bens que o fogo ou fumo possam prejudicar/danificar;
5) Despejar águas provenientes de lavagens para a via pública (varandas, logradouros, pátios, viaturas e ações similares);
6) Efetuar despejos ou deixar correr excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
7) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;
8) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública.
9) Lançar quaisquer tipos de objetos, resíduos sólidos ou efluentes líquidos nas sarjetas ou sumidouros.
10) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;
11) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
12) Abandonar ou lançar papéis, folhetos de publicidade ou propaganda e/ou quaisquer outros tipos de suportes publicitários (ver regulamento de pub)
13) Afixar publicidade em locais não destinados para o efeito ou em locais para esse fim sem autorização.
14) Inscrição de grafittis, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.
15) Abandonar, depositar ou armazenar veículos na via pública.
16) Outras ações de que resulte sujidade das vias, outros espaços ou situações de insalubridade.
Artigo 59.º
Veículos Abandonados
1 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais espaços públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilitados de circular pelos próprios meios
2 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, a expensas do proprietário do veículo.
3 - Caso se verifique a necessidade de proceder ao parqueamento temporário da viatura nas instalações municipais, será cobrada nova tarifa a fixar por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Higiene e Limpeza nas zonas ribeirinhas
Nas zonas ribeirinhas do município não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:
a) Depositar terras, RCD ou qualquer outro tipo de resíduos nas margens e linha de água.
b) Desenvolver atividades agropecuárias que condicionem a limpeza dos espaços.
Artigo 61.º
Higiene e Limpeza dos espaços privados
1 - São proibidos os atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:
a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;
b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;
c) Criar ou manter vazadouros;
d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou em geral que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir prejuízo para os moradores vizinhos;
e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir:
a) Perigo de incêndio;
b) Risco para a saúde pública;
c) Perigo para o Ambiente bens e pessoas;
d) Dificulte a passagem de pessoas e veículos;
e) Impedir a limpeza urbana
f) Impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma.
3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.
4 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, designadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, serão os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, notificados no sentido de desenvolverem as ações conducentes à regularização/normalização da situação dos aludidos prédios, em prazo fixado para o efeito.
6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a Câmara Municipal substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas expensas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 62.º
Proibições especiais quanto a espaços privados
1 - Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores e/ ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias à exterminação dos mesmos, a expensas daqueles.
2 - A Câmara Municipal poderá impor a vedação, em prazo certo, de parcelas de terreno em áreas urbanas ou urbanizáveis com os materiais e características que tiver por adequados aos locais em que os mesmos se situam, por forma a evitar a sua devassa e a prevenir a sua insalubridade.
3 - Se, após a notificação e decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior a vedação não for efetuada, poderá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário e efetuar a vedação a expensas deste.
Artigo 63.º
Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais, industriais e estaleiros de obras
1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de permissão administrativa ou de mera comunicação prévia para ocupação da via pública, designadamente, esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, com as necessárias adaptações, designadamente aos promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
3 - O espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, os passeios e a área envolvente, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e/ou evento.
4 - Considera-se como área envolvente uma faixa de 3 metros a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
5 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.
6 - Não é permitido lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, entre as 9 e as 19.30 horas, de que resulte derramamento de águas para a via pública.
7 - Compete aos donos de obra a limpeza dos espaços envolventes às mesmas, quando nelas se acumulem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
Artigo 64.º
Disposições especiais relativas a cães e a outros animais
1 - É proibida a presença de cães e outros animais nos mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares, salvo se forem objeto de comercialização nos termos legais.
2 - É interdita a presença de cães e outros animais em parques infantis.
3 - É proibida a realização do passeio higiénico de cães e outros animais em jardins e demais zonas verdes.
4 - É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais que venham a prejudicar terceiros.
5 - É interdito, lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano.
6 - Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes da via publica ou de outros espaços públicos.
7 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
8 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos recipientes de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores, excetuando os recipientes para a deposição seletiva.
9 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os cães-guia quando acompanhados por invisuais.
10 - É proibido deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais, de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.
CAPÍTULO VII
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 65.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
3 - Aos utilizadores do serviço de gestão de resíduos, que não disponham de serviço de abastecimento de água será cobrada tarifa pelo serviço efetuado, de acordo com o estabelecido na tabela de taxas e tarifas em vigor.
Artigo 66.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em m3.
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da 278/2015, de 11 de setembro.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes; provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 - além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:
a) Recolhas específicas de resíduos;
b) Outros serviços, resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 67.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 68.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a seguinte metodologia:
a) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
4 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 69.º
Tarifário social e familiar
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) Abono de família;
v) Pensão social de invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na redução do preço unitário da tarifa fixa e na redução do preço unitário da tarifa variável.
4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
6 - Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos.
a) A composição do agregado familiar deverá ser atestado, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado.
Artigo 70.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 71.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
Estrutura tarifária RCD
Artigo 72.º
Incidência
Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de RCD todos os utilizadores que utilizem o serviço municipal de RCD nos termos do disposto do n.º 49 - Direito à prestação do serviço.
Artigo 73.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de RCD são faturadas aos utilizadores a tarifa correspondente à quantidade de resíduos depositados no local destinado para o efeito, expressa em volumetria (n.º de bigbag (1 m3))
2 - A tarifa prevista no número anterior engloba a prestação dos seguintes serviços:
a) Disponibilização dos equipamentos para a deposição dos RCD;
b) Transferência de RCD para estaleiro;
c) Transporte para operador licenciado;
d) Valorização de RCD por operador licenciado.
Artigo 74.º
Base de cálculo
A tarifa a aplicar é definida pela Entidade Gestora corresponde à quantidade de RCD depositada (em m3 e/ou ton), sendo calculada com base nos custos associados ao serviço de gestão de RCD, de forma a garantir a sustentabilidade do mesmo.
Artigo 75.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de RCD é aprovado pela câmara municipal.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município e ainda no respetivo sítio na internet.
SECÇÃO III
Faturação RSU
Artigo 76.º
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º;
e) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
g) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
Artigo 77.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora do Abastecimento é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 78.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 79.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 80.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a Entidade Gestora do abastecimento proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de oito dias procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
SECÇÃO IV
Faturação RCD
Artigo 81.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de RCD é faturado antes da deposição;
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados.
Artigo 82.º
Prazo, forma e local de pagamento
O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado previamente à deposição e encaminhamento para valorização em operador licenciado.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Artigo 83.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 84.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 85.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 86.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
CAPÍTULO IX
Reclamações
Artigo 87.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 77.º do presente regulamento.
Artigo 88.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa; Telef. 213847484; E-mail: cniacc@fd.unl.pt.
2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 89.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 90.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 92.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, do Município de Golegã anteriormente aprovado.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Parque para contentores
A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:
1) Quantidade
A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de frações autónomas, à razão de 1 contentor de 1000 l por cada 15 frações (excetuando-se garagens e arrecadações).
2) Localização
Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, deixando livre uma faixa mínima de passeio de 1,5 m, em local de fácil acesso às viaturas de recolha e a menos de 100 m do edifício mais afastado.
3) Dimensões
a) A área útil para acondicionamento dos contentores não deve ser inferior à indicada na tabela seguinte:
(ver documento original)
b) A altura dos painéis (paredes) envolventes não deve ser inferior a 0,10 m e deve existir, entre eles e na cota mais baixa do piso, uma abertura não inferior a 0,20 m para escoamento das águas pluviais e de lavagem do parque.
4) Pavimento
O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.
5) Acesso
Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e serem revestidos do mesmo material dos passeios.
6) Enquadramento
Os parques de contentores devem respeitar o enquadramento paisagístico da envolvente urbana.
ANEXO II
Parques para ecopontos
A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:
1) Quantidade
A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 140 habitantes.
2) Localização
a) Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder.
b) Sempre que houver dois ou mais ecopontos, devem estes ser distribuídos, o mais uniformemente possível, pela área a lotear.
3) Dimensões
A área útil para instalação dos ecopontos deve ter, no mínimo, 2 m de profundidade e 6 m de comprimento (paralelo à via).
4) Pavimento
O pavimento deve lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.
315579682
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037309.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
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1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
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2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.
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2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
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2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
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2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
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2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.
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2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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