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Despacho 10152/2022, de 18 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires

Texto do documento

Despacho 10152/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires.

Delegação e subdelegação de competências

I

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, procedo às seguintes delegações de competências:

1 - Na Diretora de Alfândega Adjunta, Ana Teresa Parada Rosa:

a) Promover, controlar e decidir as ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União e sobre os locais de armazenagem das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir e decidir o cumprimento das formalidades aduaneiras referentes à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Coordenar e decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

c) Coordenar e decidir a atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias;

d) Coordenar e decidir o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal;

e) Apreciar e decidir os pedidos de apuramento dos regimes aduaneiros especiais;

f) Autorizar a entrada e saída de mercadoria dos armazéns de exportação e de depósito temporário sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto de Lisboa;

g) Mandar instaurar processos de liquidação e cobrança a posteriori, dos direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e demais imposições que se mostrem devidas, decorrentes de procedimentos de desalfandegamento, de controlos a posteriori ou na sequência de procedimentos inspetivos;

h) Mandar instaurar processos de reembolso e dispensa de pagamento, incluindo de direitos aduaneiros, desde que não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio;

i) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos aduaneiros, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;

j) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham natureza de expediente necessário.

2 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira Helena Maria Viana da Silva e Sousa:

a) Instruir os processos de contraordenação aduaneira e os pedidos de redução de coima;

b) Manter permanentemente atualizada informação sobre processos-crime e sobre os processos de contraordenação;

c) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos de contraordenação aduaneira e de pedidos de redução de coima, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

3 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira Filomena Maria Ferreira Branco dos Santos no âmbito do procedimento aduaneiro e fiscal na importação:

a) Instruir, informar, dar parecer e decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera tramitação dos processos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

4 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira Ana Paula da Costa Mendes da Silva no âmbito dos regimes aduaneiros especiais:

a) Instruir, informar, dar parecer e decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal;

b) Autorizar o seu apuramento;

c) Autorizar a prorrogação de prazos de sujeição;

d) Assinar a correspondência ou expediente à mera tramitação de processos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

5 - No Inspetor Tributário e Aduaneiro Nuno Vasco Candeias Costa Ramos, no âmbito do procedimento aduaneiro e fiscal na exportação:

a) Aceitar as provas alternativas em conformidade com o artigo 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e com o n.º 4 do artigo 335.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão;

b) Assinar a correspondência ou expediente à mera tramitação de processos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

6 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira Ana Maria Ribeiro e no Inspetor Tributário e Aduaneiro Luís Carlos Capela Antunes, no âmbito de ações de natureza fiscalizadora e inspetiva:

a) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;

b) Assinar a correspondência ou expediente à mera tramitação de processos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

7 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira Maria do Carmo das Dores Guerreiro Roque Petrucci no âmbito dos processos associados aos meios de transporte, condução e apresentação das mercadorias à alfândega e regimes de trânsito interno e externo:

a) Promover o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros decorrente dos procedimentos de desalfandegamento;

b) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;

c) Assinar a correspondência ou expediente à mera tramitação de processos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

8 - Na Chefe da Delegação Aduaneira das Encomendas Postais Ana Cristina de Carvalho Neves Ferreira, na respetiva unidade orgânica e área de jurisdição, nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da referida Portaria:

a) Promover, controlar e decidir as ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União e sobre os locais de armazenagem das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir e decidir o cumprimento das formalidades aduaneiras referentes à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;

b) Coordenar, controlar e decidir a atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias;

c) Coordenar e controlar a liquidação dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições cobradas pelas Alfândegas;

d) Instruir, informar, dar parecer e decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Coordenar, fiscalizar e decidir o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal;

f) Apreciar e decidir os pedidos de apuramento dos regimes aduaneiros especiais;

g) Autorizar a prorrogação de prazos de sujeição no âmbito dos regimes aduaneiros especiais;

h) Autorizar a entrada e saída de mercadoria dos armazéns de exportação e de depósito temporário sob jurisdição da Delegação Aduaneira das Encomendas Postais;

i) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

j) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;

k) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas de valor até 100 EUR cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;

l) Tomar as medidas necessárias à recolha e tratamento da informação, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

m) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Alfândega e restantes unidades orgânicas competentes;

n) Tomar as medidas necessárias nas ações de fiscalização aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes e com outras entidades administrativas ou policiais;

o) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;

p) Aceitar as provas alternativas em conformidade com o artigo 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e com o n.º 4 do artigo 335.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão;

q) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham natureza de expediente necessário;

r) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;

s) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

9 - No Chefe da Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado, Jorge Inácio Guerreiro, na respetiva unidade orgânica e área de jurisdição, nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da referida Portaria:

a) Promover, controlar e decidir as ações de controlo no âmbito do estabelecido no ponto 2 do Despacho 65/2020, de 6 de janeiro, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como garantir e decidir o cumprimento das formalidades aduaneiras referentes à apresentação da bagagem transportada por viajantes e tripulantes à alfândega e respetivo processo de desalfandegamento;

b) Coordenar, controlar e decidir a atribuição de um destino aduaneiro à bagagem transportada por viajantes e tripulantes;

c) Coordenar e controlar a liquidação dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições cobradas pelas Alfândegas;

d) Instruir, informar, dar parecer e decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

e) Coordenar, fiscalizar e decidir o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal;

f) Apreciar e decidir os pedidos de apuramento dos regimes aduaneiros especiais;

g) Autorizar a prorrogação de prazos de sujeição no âmbito dos regimes aduaneiros especiais;

h) Autorizar a entrada e saída dos locais de armazenagem sob jurisdição da Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado;

i) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

j) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;

k) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas de valor até 100 EUR cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;

l) Tomar as medidas necessárias à recolha e tratamento da informação, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

m) Aplicar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Alfândega e restantes unidades orgânicas competentes;

n) Tomar as medidas necessárias nas ações de fiscalização aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes e com outras entidades administrativas ou policiais;

o) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;

p) Aceitar as provas alternativas em conformidade com o artigo 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e com o n.º 4 do artigo 335.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão;

q) Apreciar o pedido e autorizar o pagamento das coimas reduzidas, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributarias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de julho, e assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução deste pedido;

r) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham natureza de expediente necessário;

s) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;

t) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

10 - Nos Inspetores Tributários e Aduaneiros Paulo Jorge Mestre Gomes, Oana Violeta Cucu, José Alberto Gomes dos Santos, Elsa Marisa Medeiros Matias e João Carlos Baptista da Costa Segadães, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 76.º do RGIT, as competências para, nas ausências e impedimentos do Chefe da Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado, relativamente às ocorrências verificadas nesta Delegação:

a) Apreciar o pedido e autorizar o pagamento das coimas reduzidas, nos termos do artigo 30.º do RGIT;

b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução do pedido identificado na alínea anterior.

II

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 8985/2021, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, procedo às seguintes subdelegações de competências:

1 - Na Chefe da Delegação Aduaneira das Encomendas Postais, Ana Cristina de Carvalho Neves Ferreira, e no Chefe da Delegação Aduaneira do Aeroporto Humberto Delgado, Jorge Inácio Guerreiro, nas respetivas unidades orgânicas e áreas de jurisdição, nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria 155/2018, de 29 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da referida Portaria:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3-A e 3B do artigo 146.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, com a redação dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/877 da Comissão;

c) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

d) Conceder as autorizações de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, importação temporária e destino especial sempre que o pedido seja efetuado na própria declaração aduaneira;

e) Decidir sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.

III

Designo como minha suplente, nos termos legais, a Diretora de Alfândega Adjunta, Ana Teresa Parada Rosa e, nas suas ausências e impedimentos, fica designada:

a) Para a prática de atos relacionados com pedidos de redução de coima e processos de contraordenação, a Inspetora Tributária e Aduaneira Helena Maria Viana da Silva e Sousa;

b) Nas restantes matérias, a Inspetora Tributária e Aduaneira Maria do Carmo das Dores Guerreiro Roque Petrucci.

IV

Sem prejuízo da presente delegação e subdelegação de competências, ficam reservadas para mim as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

V

O disposto nos pontos I e II do presente despacho produzem efeitos desde 1 de maio de 2021, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

VI

1 - Na presente delegação e subdelegação de competências, as referências feitas a normativos legais atualmente vigentes abrangem e devem ser lidas considerando os eventuais futuros normativos que os substituam, por renumeração ou nova redação.

2 - De harmonia com o disposto no n.º 2, do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, reservo para mim o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados ao abrigo do presente despacho, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, desta delegação e subdelegação de competências.

10 de agosto de 2022. - O Diretor da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires.

315606168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5036644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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