Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8985/2021, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores das alfândegas

Texto do documento

Despacho 8985/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores das alfândegas.

Delegação e subdelegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias, delego, nos Diretores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires, de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira, Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, e de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, nas respetivas áreas de jurisdição, as competências para:

1.1 - No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do artigo 146.º do AD-CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;

f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis incorporados no gasóleo;

h) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros ou da União Europeia;

i) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube náutico dos oficiais e cadetes da armada;

j) Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e dos artigos 37.º, 38.º e n.º 4 do artigo 39.º, todos do Código do Imposto sobre Veículos;

k) Autorizar a condução de veículos tributáveis por terceiros, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 57.º, e a respetiva circulação, nos termos do artigo 46.º do Código do Imposto sobre Veículos;

l) Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

m) Conceder as autorizações de simplificações em sede de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, exceto a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

n) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira e legislação complementar;

o) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos da regulamentação aplicável;

p) Conceder a autorização de serviço de linha regular válida apenas em Portugal;

q) Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores registados, reconhecidos e do estatuto de entidade beneficiária de empresas que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor, no âmbito da legislação relativa ao imposto sobre veículos;

r) Autorizar a transmissibilidade dos veículos, nas condições mencionadas no n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 49.º do Código do Imposto sobre Veículos;

s) Autorizar a admissão de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respetivos prazos;

t) Conceder a autorização para uso regular de declarações aduaneiras simplificadas;

u) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados e sejam autores do ato ou nos processos em que sendo autores do ato não são representantes da fazenda pública;

v) Conceder a autorização de estatuto de pesador autorizado de bananas;

w) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro privado, aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, importação temporária e destino especial;

x) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT;

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto de trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

d) Assinar os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas;

e) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

f) Autorizar as deslocações no país, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das regiões autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

g) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

h) Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

i) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

j) Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

k) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como apreciar e decidir as reclamações ao atendimento efetuado nas Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiros;

l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

1.3 - Autorizo a subdelegação da competência referida na alínea u) do ponto 1.1.

Subdelegação de competências

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 865/2021 de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, subdelego, nos Diretores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires, de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira, Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, e de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, nas respetivas áreas de jurisdição, as competências que me foram subdelegadas para decidir sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.

3 - As delegações e subdelegações de competências nos Diretores das Alfândegas são extensivas aos respetivos suplentes.

4 - Os Diretores das Alfândegas ficam autorizados a subdelegar nos chefes das respetivas delegações aduaneiras, os poderes que lhe são delegados e subdelegados no presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

5 - Este despacho produz efeitos a partir de:

a) 1 de abril de 2021, relativamente aos atos praticados pelo Diretor da Alfândega de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira;

b) 1 de abril de 2021, relativamente aos atos praticados pela Diretora da Alfândega de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal;

c) 1 de maio de 2021, relativamente aos atos praticados pelo Diretor da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires;

d) 1 de maio de 2021, relativamente aos atos praticados pelo Diretor da Alfândega Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão.

6 - Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

1 de setembro de 2021. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

314544088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4657150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda