Despacho 10083/2022, de 16 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 157/2022, Série II de 2022-08-16
- Data: 2022-08-16
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando:
A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, alterada pelas Portarias n.º 305/2016, de 6 de dezembro, n.º 249-A/2019, de 5 de agosto e n.º 150/2020, de 22 de junho;
O Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o estatuto do estudante internacional, regulamentado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que altera e republica o regulamento dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Público (RJIES), através do Despacho P.PORTO/P-026/2022, de 13 de junho.
1 - Através do Despacho P.PORTO/P-042/2022, de 27 de julho, é aprovado o "Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
2 - É revogado o Despacho IPP/P-052/2017, de 13 julho.
27 de julho de 2022. - O Presidente, Paulo Pereira.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto
DESPACHO P.PORTO/P-042/2022
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído, e que pretendam candidatar-se através:
a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;
b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição válida. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
c) «Créditos», os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
f) «Matrícula» é o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso num curso/Escola do P.PORTO. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo;
g) «Inscrição» é o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de frequentar unidades curriculares.
Artigo 4.º
Condições de acesso e ingresso
1 - O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído. Não é considerada «validamente realizada» uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.
2 - Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do P.PORTO que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido.
2.1 - O reingresso em cursos objeto de reafetação em outra Escola do P.PORTO, em conformidade com o definido na Deliberação IPP/CG-02/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se para a Escola a que o curso foi reafetado.
3 - Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.
4 - Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado, no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR);
e) Sejam titulares dos cursos de dupla titulação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados e tenham realizado, no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis para acesso ao curso a que se candidatam, e nela tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.
5 - O Edital de abertura do concurso pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.
6 - A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de "Apto" nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.
7 - A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.
8 - Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.
9 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 - Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.
2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 7.º
Vagas
1 - O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.
2 - A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos da legislação aplicável.
3 - A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.
3.1 - O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.
4 - As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 8.º
Seleção e seriação
1 - O processo de seleção e seriação dos candidatos, a cada curso, é efetuado:
a) pelo Gabinete de Gestão Académica do P.PORTO para o regime de Reingresso;
b) por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola para o regime de mudança de par instituição/curso.
2 - Compete ao Gabinete de Gestão Académica do P.PORTO agrupar as candidaturas relativas ao regime de Reingresso de acordo com as regras seguintes:
a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre;
c) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre;
d) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
3 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de acordo com as regras seguintes:
a) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;
b) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;
c) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.
4 - Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas supranumerárias (as candidaturas a que seria atribuído um número de ordem de seriação superior ao número de vagas) transitam para o contingente C2.
5 - Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.
Artigo 9.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no sistema de candidaturas do P.PORTO em https://domus.ipp.pt/home/cands/candidaturas.aspx no Concurso: Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:
a) Calendário das ações a desenvolver;
b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;
c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;
d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;
e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;
f) Critérios de seriação para cada contingente;
g) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;
h) Informações relativas à instrução de pedidos de acordo de regularização da dívida no caso específico de candidaturas ao regime de reingresso;
i) Emolumentos.
Artigo 10.º
Candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.
2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, não havendo lugar à sua devolução em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º, nem em caso de indeferimento liminar ou desistência.
3 - No caso específico de candidaturas para o regime de mudança de par instituição/curso, nos cursos com dois regimes em funcionamento - diurno e pós-laboral - a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.
4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
5 - Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;
b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;
c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza;
d) Sejam efetuadas por candidatos ao regime de reingresso, com dívidas de propinas ao P.PORTO e sem acordo de regularização da dívida.
2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 12.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;
b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;
c) Prestem falsas declarações;
d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;
e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.
2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.
3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 13.º
Decisão
1 - A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do Gabinete de Gestão Académica do P.PORTO, ou do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.
2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
4 - Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).
5 - Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos: critérios e ordem de seriação.
Artigo 14.º
Desempate
Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.
Artigo 15.º
Reclamação
1 - Da decisão prevista no artigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.
2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.
4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO sob proposta do Gabinete de Gestão Académica do P.PORTO, ou do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.
5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.
Artigo 16.º
Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído.
4 - A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 17.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.
2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis, após a data da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
4 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.
5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis, após a data da notificação, para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.
Artigo 18.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
1 - Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, os estudantes do P.PORTO não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à renovação da inscrição no curso em que estiveram inscritos no ano letivo anterior.
2 - A renovação de inscrição após o prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do P.PORTO em vigor.
Artigo 19.º
Integração curricular
1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.
2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.
3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.
Artigo 20.º
Classificação
1 - Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do Artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
3 - O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.
Artigo 21.º
Candidaturas fora de prazo
1 - As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.
2 - Nos termos no número anterior, a candidatura fora de prazo só poderá ser realizada até final do primeiro semestre e será formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.
3 - Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.
4 - Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso em caso de indeferimento liminar, exclusão, não colocação ou desistência.
5 - O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 22.º
Estatuto de estudante internacional
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e republicado nos termos do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.
Artigo 24.º
Publicação
O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 25.º
Aplicação
O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso de 2022/2023, inclusive.
315569532
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5033210.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
-
1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.
-
2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
-
2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
-
2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
-
2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto do Estudante Internacional
-
2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5033210/despacho-10083-2022-de-16-de-agosto