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Aviso 16108/2022, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Vidigueira

Texto do documento

Aviso 16108/2022

Sumário: Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Vidigueira.

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 22 de junho de 2022, e a Assembleia Municipal da Vidigueira, em sessão ordinária de 30 de junho de 2022, deliberaram aprovar o Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Vidigueira, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação estar igualmente na Internet no sitio institucional do Município.

1 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.

Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Vidigueira

Nota justificativa

Reconhecendo a autarquia as associações do nosso concelho como verdadeiros polos de desenvolvimento cultural, recreativo, juvenil, social e desportivo é fundamental dar continuidade à cooperação nomeadamente ao nível de apoios, entre o Município e as diversas associações.

Para isso o Município da Vidigueira pretende aprovar o Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Vidigueira, onde estão definidas as regras, por forma a clarificar e a assegurar uma maior eficácia e transparência de apoios por parte da Autarquia às Associações do concelho.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, designado Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido no artigo 23.º n.º 2 alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas K) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 97.º a 101.º e artigo 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e da Lei 5/2007, de janeiro, Lei das Bases da Atividade Física e do Desporto.

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo definir critérios e tipos de apoio a prestar às Associações sem fins lucrativos, nos termos e competências municipais.

Consideram-se beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento:

1 - As Associações legalmente existentes no Município da Vidigueira, ou outras que organizem atividades de interesse público municipal.

2 - Nomeadamente, as Associações que organizem atividades de interesse público municipal, nos domínios da agricultura, cultura, desporto, educação, recreio, proteção civil, saúde, social, lazer e outras de interesse para o desenvolvimento e promoção no concelho.

3 - Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento carecem de Contratos-programa/ protocolos.

Artigo 3.º

Princípios

Na concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio da Isenção - a atribuição de apoios públicos assenta em pressupostos de transparência e imparcialidade, devendo os agentes públicos absterem-se de nela participar numa situação de conflito de interesses ou de suspeição;

b) Princípio da Responsabilização - as associações são responsáveis pela aplicação dos apoios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Princípio da Comparticipação - os apoios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes;

d) Princípio da Sustentabilidade - os apoios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Princípio da Abrangência Social - serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção da inclusão e coesão social à população do Município;

f) Princípio do Planeamento - os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

g) Princípio da Avaliação - a manutenção, redução ou supressão dos apoios depende de avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Associação de natureza agrícola - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, que tenham como objetivo e funções defender os interesses sociais e profissionais dos agricultores;

b) Associação de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como principal objetivo a prática de atividades culturais, sejam espetáculos, artes visuais, artes plásticas ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural;

c) Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, e que tenham como escopo e fomento a prática direta de atividades desportivas. No âmbito do desporto, o presente regulamento baseia-se na Lei 5/2017, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;

d) Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham com escopo o fomento das várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades que pretendam desenvolver em prol da comunidade e tenham mais de 80 % de associados com igual ou inferior a 30 anos;

e) Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres e convívios;

f) Associação de natureza social e humanitária - pessoas coletivas de utilidade pública constituídas para realizar interesses comuns ou coletivos ou pessoas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

g) Outras associações de interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos, que pelas atividades desenvolvidas no Município da Vidigueira, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de interesse para o Concelho.

CAPÍTULO II

Pressupostos Específicos

Artigo 5.º

Associativismo cultural e recreativo

1 - A atribuição de apoios às Associações que desenvolvem a sua atividade na área cultural e recreativa tem como pressuposto o reconhecimento destas entidades como estruturas de desenvolvimento cívico, social e pessoal, sendo expressão da liberdade associativa e de concretização de direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente, face à sua diversidade e especificidades.

2 - A Câmara Municipal reconhece, ainda, o interesse das atividades desenvolvidas, aos diferentes níveis, que contribuem para expandir o conhecimento e desenvolvimento, através de iniciativas de carácter plural e que incrementem hábitos de cidadania.

Artigo 6.º

Associativismo social e humanitário

A atribuição de apoios às Associações que desenvolvem a sua atividade na área social e humanitário tem como pressuposto o reconhecimento do papel especial desempenhado por estas entidades, a diferentes níveis, em virtude do conhecimento da realidade social do Concelho, na criação de melhores condições de vida para as populações locais, pugnando-se por estimular a sua atividade.

Artigo 7.º

Associativismo juvenil

A atribuição de apoios às Associações juvenis tem como pressuposto o reconhecimento do papel especial desempenhado por estas entidades no plano educativo do Concelho, em articulação direta com as Escolas do Município da Vidigueira.

Artigo 8.º

Associativismo desportivo

1 - A atribuição de apoios à atividade desportiva tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais e a observância da ética desportiva, a promoção do espírito competitivo, num ambiente saudável e a formação integral de todos os participantes.

2 - Em coerência com uma estratégia de promoção da atividade física e desportiva, nos seus vários níveis, o Município da Vidigueira propõe -se a apoiar e desenvolver a prática desportiva, em que se inclui a atividade regular dos destinatários, através do incentivo às atividades de formação de jovens atletas, no respeito pelo prescrito na Lei de Bases do Sistema Desportivo.

CAPÍTULO III

Registo Municipal das Associações (RMA)

Artigo 9.º

Inscrição no RMA

As Associações interessadas em beneficiar de apoios devem apresentar o seu pedido de inscrição nos serviços municipais competentes, através do preenchimento de um formulário próprio acompanhado dos seguintes elementos.

a) Ficha de inscrição, a fornecer pelo Município, devidamente preenchida (balcão Único);

b) Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Fotocópia dos Estatutos da Associação;

d) Fotocópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos da Associação;

e) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções da Associação ou Coletividade, com referência aos contactos dos mesmos, (Registo Central do Beneficiário Efetivo);

f) Fotocópia da ata de aprovação pela Assembleia Geral, do Relatório de Atividades do ano transato, do Plano de Atividades e do Orçamento;

g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 10.º

Requisitos de Inscrição no RMA

Para efeitos de registo no RMA, as Associações/Coletividades terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Possuir personalidade jurídica no âmbito do direito privado, sem fins lucrativos, e constituída nos termos da lei;

b) Possuir sede ou manter uma atividade anual, contínua, regular ou pontual no Concelho da Vidigueira;

c) Possuir a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Ter os órgãos estatutários regularmente eleitos.

Artigo 11.º

Instrução dos procedimentos

1 - A instrução do processo de inscrição da Associação só terá início se forem anexados todos os documentos referidos no artigo 9.º

2 - Os processos que não forem instruídos de forma correta deverão ser completados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às Associações por recusa da inscrição.

3 - No prazo de 20 (vinte) dias úteis após a aceitação do pedido de inscrição, o Município da Vidigueira deverá analisar a documentação entregue a elaborar informação a remeter para Despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.

4 - Sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos necessários à inscrição no RMA, as Associações deverão, por escrito, remeter os elementos atualizados ao Município da Vidigueira.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão da inscrição da respetiva Associação, suspensão que poderá ser sanada com a entrega dos respetivos documentos.

6 - Caso se altere o prazo de candidatura ao Programa de Apoio ao Associativismo previsto no artigo 19.º do presente Regulamento, será comunicado, a todas as Associações inscritas no RMA, o novo período de candidatura.

Artigo 12.º

Deferimento

O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a receção da documentação instruída pelos serviços competentes.

Artigo 13.º

Atualização do Registo

1 - A inscrição no RMA deverá ser atualizada todos os anos, após a aprovação das contas de gerência do ano anterior, junto dos respetivos serviços municipais.

2 - Independentemente da atualização anual obrigatória, sempre que se verifiquem alterações dos elementos constantes do artigo 9.º do presente Regulamento, devem o mesmo ser comunicadas, por escrito, junto dos respetivos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 14.º

Suspensão do Registo

1 - As Associações podem, por sua própria iniciativa, suspender o registo no RMA, mediante o envio de solicitação expressa nesse sentido, devidamente assinada pelo seu legal representante.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no RMA determina a suspensão automática da mesma, a qual poderá ser determinada por decisão apresentada pelos respetivos serviços.

3 - A suspensão da inscrição do RMA implica a perda dos direitos que lhe estão adjacentes.

4 - A suspensão da inscrição no RMA não exonera as Associações do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município da Vidigueira, podendo ser efetuada uma reavaliação do processo pelo Município, a pedido das Associações.

CAPÍTULO IV

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo

Artigo 15.º

Programas de Apoio

1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído o apoio.

2 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo é consubstanciado nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio a atividades regulares, consideradas necessárias para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas em Plano de Atividades, de acordo com os objetivos da Associação em causa;

b) Apoio ao Investimento, consideradas as necessárias para o apoio ao desenvolvimento das atividades;

c) Atividades Pontuais, comparticipa no desenvolvimento de atividades não incluídas no plano anual de atividades da associação, as quais, pela sua dimensão e qualidade, contribuam para a elevação do valor cultural, recreativo, desportivo, social e humanitário.

Artigo 16.º

Tipologia de Apoios

1 - Os apoios municipais de que trata o presente regulamento podem consistir em apoio financeiro, logístico, material, técnico e humano.

2 - Todo o apoio logístico, material, técnico e humano é contabilizado para efeitos de apoio à associação.

3 - A Câmara Municipal inscreve anualmente a dotação orçamental para efeitos do apoio financeiro às associações.

4 - O subsídio financeiro anual, a cada associação, corresponderá ao somatório dos valores correspondentes a cada tipo de apoio concedido.

Artigo 17.º

Finalidades de Apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento visa promover o desenvolvimento de projetos e eventos em áreas de interesse municipal, designadamente:

a) Cultural;

b) Desportiva;

c) Social;

d) Educativa formal e não formal;

e) Recreativa;

f) Ambiente e património natural;

g) Promoção da saúde e prevenção de doenças;

h) Promoção da Igualdade de Género;

i) Promoção da cidadania e dos direitos humanos;

j) Outras de interesse para o Município.

2 - Cada Associação poderá beneficiar de apoios, no âmbito de diferentes Programas, em função da sua natureza, finalidades estatutárias e atividades prosseguidas, nos termos da candidatura apresentada.

CAPÍTULO V

Candidaturas

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos diversos programas de apoio devem ser entregues nos serviços municipais competentes do Município da Vidigueira e formalizadas através do preenchimento de formulários próprios específicos de um dos tipos de apoio, a solicitar nos serviços, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, sendo acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Caracterização da Associação;

b) Descrição e caracterização de cada atividade a realizar, indicando:

i) As vantagens resultantes de cada atividade proposto para outras entidades ou para a população em geral;

ii) Justificação de cada atividade, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa;

iii) Quantificação dos resultados esperados;

iv) Previsão dos custos e das necessidades de financiamento por parte do Município da Vidigueira com os respetivos orçamentos discriminados por cada atividade;

v) Calendário e prazo global de execução de cada atividade;

vi) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecida pela entidade proponente para a execução das atividades.

c) Indicação, pela Associação, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outros financiadores públicos ou privados e qual o montante do subsídio recebido ou a receber;

d) Fotocópia do Documento Único Automóvel, quando aplicável aos apoios que se destinem à aquisição e manutenção de viaturas.

2 - Devem as Associações apresentar os orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando -se as Associações beneficiárias a apresentar, posteriormente, os documentos comprovativos da realização da despesa subsidiada.

3 - O Município reserva-se ao direito de solicitar às Associações requerentes todos os documentos adicionais que considere essenciais e/ou relevantes para a devida instrução do processo.

4 - Os formulários referidos neste artigo e as informações complementares necessárias ao seu preenchimento poderão ser obtidos nos serviços municipais (Balcão Único) e no sítio da Internet do Município (www.cm-vidigueira.pt).

Artigo 19.º

Prazos

1 - As candidaturas aos programas referidos nos artigos anteriores são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, entregues nos serviços competentes no Município nos prazos a seguir enunciados:

a) Programa de Apoio às Atividades Regulares:

i) Prazo de candidatura de 01 de setembro a 31 de outubro ou outro fixado pelo Município;

b) Programa de Apoio às Atividades Pontuais e Programa de Apoio ao Investimento:

i) A candidatura deve ser apresentada com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista para a concretização da atividade/investimento.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a atividades de caráter pontual poderão ser efetuadas a título excecional, com antecedência inferior a 1 (um) mês da sua realização, desde que devidamente fundamentada.

Artigo 20.º

Critérios de apreciação

Para apreciação dos processos de candidatura devem considerar-se os seguintes aspetos:

a) Conformidade com os preceitos do RMA;

b) Atividade regular e contínua da Associação;

c) Número de associados ativos;

d) Número de participantes por atividade;

e) Eficácia na execução do plano de atividades anteriormente apresentado;

f) Parcerias e apoios de outras entidades;

g) Capacidade de criar receitas próprias;

h) Qualidade do projeto apresentado e interesse da atividade para a comunidade local;

i) Contribuir para a participação dos munícipes na vida associativa;

j) Regime da prática, consoante seja regular ou pontual;

k) Nível participativo da atividade - Regional, Nacional ou Internacional;

l) Opções prioritárias definidas nas Grandes Opções do Plano do Município para o ano em causa;

m) Especificidade da atividade.

Artigo 21.º

Análise da candidatura

1 - Findo o prazo estabelecido para a instrução da candidatura, os serviços competentes para o efeito apreciam as candidaturas e elaboram a proposta para decisão da Câmara Municipal no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

2 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um protocolo de colaboração/contrato -programa celebrado entre o Município da Vidigueira e a Associação a apoiar.

Artigo 22.º

Obrigações das Associações

As Associações beneficiárias obrigam-se a:

1) Executar os programas apoiados;

2) Publicitar os apoios nas suas redes sociais e incluir em todo o material de divulgação das iniciativas objeto de apoio a identificação do "Apoio do Município da Vidigueira", com o respetivo logótipo;

3) Cedência gratuita de instalações e equipamentos seus para atividades municipais;

a) Preferencialmente acordadas nos respetivos Contratos-programa;

4) Garantir a veracidade de todas as declarações prestadas;

5) Facultar a Câmara Municipal da Vidigueira, a informação necessária à monitorização da execução do contrato-programa, assim como todos os mapas e elementos solicitados.

Artigo 23.º

Cálculo da comparticipação

O apuramento dos montantes das comparticipações é efetuado através da ponderação dos critérios de avaliação, da dimensão orçamental das ações e das associações e das condicionantes financeiras do Município da Vidigueira.

Artigo 24.º

Exclusão da candidatura

Constituem condições de exclusão aos apoios referidos neste Regulamento de Apoio ao Associativismo:

a) O não cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 9.º;

b) A inexistência de qualquer capacidade de autofinanciamento, exceto em situações que sejam consideradas, pelo Município, como de manifesto interesse público.

Artigo 25.º

Dividas ao Município

Só podem ser objeto de apoio financeiro, logístico, material, técnico e humano, contemplado no presente regulamento, as Associações que não possuam qualquer dívida de âmbito financeira para com o Município da Vidigueira.

CAPÍTULO VI

Comparticipações financeiras

Artigo 26.º

Protocolos e contratos-programa

1 - Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem da celebração de protocolos entre o Município da Vidigueira e as Associações beneficiárias.

2 - Os protocolos e/ou contratos-programa devem prever:

a) O objeto do contrato;

b) Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;

c) Prazo de execução do programa;

d) Custos previstos;

e) Regime de comparticipações e controlo e execução do programa;

f) Outros aspetos considerados relevantes.

3 - Os protocolos ou contratos-programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

4 - A vigência dos protocolos ou contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objeto.

Artigo 27.º

Apoios Financeiros

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita, para o efeito, no plano de atividades e orçamento do Município da Vidigueira.

2 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito dos projetos e áreas referidos no artigo 17.º serão atribuídos consoante os critérios estabelecidos em protocolo e ficarão condicionados a apresentação de relatório final e recibos, para comprovativo do orçamento.

3 - A atribuição de um subsídio por parte do Município à candidatura a um programa, terá, sempre, em linha de conta, o valor global dos apoios concedidos neste e noutros programas referidos no presente Regulamento.

4 - As Comparticipações financeiras previstas no presente regulamento são atribuídas em conformidade com o acordo estabelecido no respetivo protocolo ou contrato-programa, podendo ser disponibilizadas, conforme os casos:

a) De uma só vez;

b) Em Parcelas;

c) Outra modalidade, a especificar no protocolo ou Contrato-Programa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Plano orçamental

Os montantes necessários para o apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento do Município da Vidigueira.

Artigo 29.º

Regime Sancionatório

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, o incumprimento do acordado em protocolo, contrato-programa ou outra formalidade contratual, assim como a prestação de falsas declarações ou omissão de informações e mapas solicitados, implica a imediata suspensão do processamento e a devolução das quantias pagas, caso não seja possível a sua regularização;

2 - Acessoriamente fica a Associação impedida de beneficiar de qualquer espécie de apoio no período de até 3 (três) anos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal a que ao caso couber;

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os membros das Associações respondem pessoal e solidariamente perante o Município.

4 - Este regime aplica-se a todas as entidades beneficiários de apoios municipais, com acordos em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 30.º

Casos omissos, dúvidas e esclarecimentos

Compete à Câmara Municipal prestar esclarecimentos, mediante deliberação, de casos omissos ou dúvidas em relação ao presente Regulamento, bem como a sua aplicação.

Artigo 31.º

Outros Apoios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios municipais, para fins distintos dos previstos no mesmo, em condições devidamente fundamentadas e posteriormente apreciadas e deliberadas em reunião de Câmara.

Artigo 32.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Vidigueira em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Os contratos-programa em vigor são publicados, em permanência, na página eletrónica do município, e na da respetiva associação.

Aprovado em Reunião de Câmara de 22/06/2022, conforme ata n.º 13/2022.

Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 30/06/2022, conforme ata n.º 5/2022.

315579536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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