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Despacho 9987/2022, de 12 de Agosto

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Sumário

Alteração às unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral

Texto do documento

Despacho 9987/2022

Sumário: Alteração às unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral.

A Portaria 33/2012, de 31 de janeiro, determina a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as competências das respetivas unidades orgânicas e fixando o número máximo de unidades flexíveis.

Por sua vez, na sequência da referida Portaria, o Despacho 3436/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março, criou as unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral, fixando as respetivas competências as quais foram revistas e adequadas às necessidades de funcionamento dos serviços e otimização dos recursos, pelo Despacho 8265/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho.

A constante evolução da área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), e as necessidades que a mesma desencadeia, conjugadas com os compromissos assumidos, obrigam a um aumento da flexibilidade da gestão da estrutura hierárquica e a definição de novas áreas de competência correspondentes àquelas evoluções tecnológicas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Despacho 3436/2012, de 8 de março, alterado pelo Despacho 8265/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis da Secretaria -Geral

A Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), abreviadamente designada por SG, tem as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Divisão de Aplicações e Web, integrada na Direção de Serviços de Cifra e Informática.

Artigo 3.º

Divisão de Cifra

À Divisão de Cifra, que integra a Direção de Serviços de Cifra e Informática, abreviadamente designada por Cifra, compete:

a) [...]

b) [Anterior alínea d).]

c) [Anterior alínea e).]

d) [Anterior alínea f).]

e) [Anterior alínea g).]

f) [Anterior alínea h).]

g) Propor, no âmbito das suas competências, as políticas de segurança do MNE para a área da cibersegurança e acompanhar a respetiva execução.

Artigo 4.º

Divisão de Tecnologias de Informação (DTI)

1 - À Divisão de Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por DTI, integrada na Direção de Serviços de Cifra e Informática, compete, no âmbito das infraestruturas de rede e sistemas de informação:

a) Definir, participar, aplicar e acompanhar a política estratégica das tecnologias de informação e comunicação de todo o MNE (Serviços Centrais e Serviços Periféricos Externos - SPE's), incluindo a emissão de pareceres técnicos relativos a aquisições de hardware e software;

b) Conceber e assegurar o desenvolvimento, manutenção, evolução, administração e gestão de todas as infraestruturas de rede e comunicações e sistemas de informação de todo o MNE e respetivo ciclo de vida;

c) Prestar suporte técnico de segunda linha aos utilizadores, no âmbito das infraestruturas de redes de comunicação e sistemas de informação;

d) Gerir os protocolos de interconexão de dados com os organismos da Administração Pública, no âmbito das infraestruturas de redes de comunicação e sistemas de informação;

e) Propor, no âmbito das suas competências, as políticas de segurança do MNE para a área da cibersegurança e acompanhar a respetiva execução.

2 - Compete ainda à DTI, no âmbito do apoio informático:

a) Assegurar o apoio informático de primeira linha ("helpdesk/service desk") a todos os utilizadores do MNE (Serviços Centrais e Serviços Periféricos Externos - SPE's), ao nível de hardware e software;

b) Efetuar o planeamento de aquisição, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos e software (posto de trabalho) que são atribuídos a todos os utilizadores do MNE, incluindo a emissão de pareceres técnicos relativos a aquisições de hardware e software;

c) Conceber, implementar e manter as ferramentas de produtividade e colaborativas consideradas necessárias de acordo com a arquitetura e utilização definidas;

d) Assegurar e gerir os sistemas de videoconferência.

Artigo 5.º

Divisão de Aplicações e Web (DAW)

À Divisão de Aplicações e Web, abreviadamente designada por DAW, integrada na direção de Serviços de Cifra e Informática, compete:

a) Colaborar, ao nível aplicacional e web, na política estratégica das tecnologias de informação e de comunicação (TIC) do MNE;

b) Participar, aplicar e acompanhar, ao nível aplicacional e web, nas políticas informáticas do MNE;

c) Conceber e assegurar o desenvolvimento, manutenção, evolução e gestão do ciclo de vida, ao nível tecnológico, dos sistemas aplicacionais e web do MNE;

d) Assegurar a administração e gestão dos sistemas aplicacionais e web do MNE;

e) Prestar suporte técnico aplicacional de segunda linha aos utilizadores, no âmbito de sistemas aplicacionais e web.

f) Propor, no âmbito das suas competências, as políticas de segurança do MNE para a área da cibersegurança e acompanhar a respetiva execução.»

2 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de agosto de 2022.

8 de agosto de 2022. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.

315600181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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