Despacho 9726-A/2022, de 5 de Agosto
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 151/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-08-05
- Data: 2022-08-05
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2022-2023.
O Programa do XXIII Governo Constitucional inclui como objetivo fundamental para a área do ensino superior o alargamento e diversificação do acesso e o reforço da ação social escolar, tendo em vista garantir o prosseguimento de estudos a todos os estudantes que o desejem. A prossecução destes objetivos depende do aprofundamento da eficiência do sistema de ação social e da previsibilidade e rapidez da atribuição de apoios, como forma de estimular o acesso ao ensino superior de candidatos economicamente carenciados, seja ao nível de formação inicial seja ao nível de formação pós-graduada.
Sendo a coesão territorial uma dimensão fundamental da equidade no acesso ao ensino superior, figura também como medida do Programa do Governo o reforço dos incentivos e apoios para a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, seja por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente nessas ou que habitam noutras regiões. Este objetivo visa promover uma distribuição mais equilibrada de estudantes pelo país e estimular a coesão territorial.
Para atingir este desiderato, é determinante que os estímulos à mobilidade e fixação dos estudantes em instituições de ensino superior localizadas fora das grandes áreas urbanas sejam antecipados, previsíveis e garantidos aos candidatos, em moldes que permitam contribuir para a definição das suas opções no acesso ao ensino superior.
Neste contexto, o Programa +Superior para o Ano Letivo de 2022-2023, que mantém o apoio de 1700 euros anuais, é alargado a todos os estudantes bolseiros de cursos de formação inicial, sem necessidade de seriação, que ingressem numa instituição localizada em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica (identificadas em anexo ao presente despacho) e que residam habitualmente noutra região. O processo de atribuição da bolsa +Superior aprofunda a sua relação com o processo de atribuição de bolsas de estudo, passando a ser atribuído logo após confirmada a condição de bolseiro por parte do candidato.
Assim, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e ouvidas as associações e federações de estudantes, determino:
1 - É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2022-2023, que consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO
Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2022-2023
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Programa +Superior
1 - O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, designadas bolsas +Superior, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas que Portugal definiu relativamente ao número de jovens com formação superior.
2 - O presente programa é passível de ser financiado com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento, caso em que lhe serão ainda aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.
Artigo 2.º
Instituições e cursos abrangidos
São abrangidos pelo Programa +Superior:
a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo i, adiante designadas instituições;
b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo i, adiante designados cursos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «NUTS II (III)» as unidades territoriais de nível ii (iii) da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, na sua redação atual;
b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho 9276-A/2021 (2.ª série), de 20 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 696/2021, de 13 de outubro.
Artigo 4.º
Valores da bolsa +Superior
1 - A bolsa +Superior tem o valor anual de 1700 euros.
2 - Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.
CAPÍTULO II
Atribuição de novas bolsas + Superior no ano letivo de 2022-2023
Artigo 5.º
Estudantes elegíveis
1 - São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa +Superior no ano letivo de 2022-2023 os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2022-2023, numa instituição situada numa NUTS III abrangida pelo Programa +Superior, e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;
b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 31 de outubro de 2022;
c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo de 2022-2023;
d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;
e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se colocados no ano letivo de 2022-2023 os estudantes que:
a) Foram colocados, no ano letivo de 2022-2023, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei 296-A/98, na sua redação atual;
b) Foram colocados, no ano letivo de 2022-2023, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) Foram colocados, no ano letivo de 2022-2023, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;
d) Foram admitidos, no ano letivo de 2022-2023, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Requerimento
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa +Superior no ano letivo de 2022-2023 devem requerê-lo, até ao dia 31 de outubro de 2022, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 7.º
Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade
Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 5.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.
Artigo 8.º
Decisão final
A decisão final sobre a atribuição das bolsas +Superior é proferida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo de ação social no ensino superior.
CAPÍTULO III
Renovação das bolsas +Superior
Artigo 9.º
Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas nos anos letivos de 2014-2015 a 2021-2022
1 - Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior nos anos letivos de 2014-2015 a 2021-2022 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2022-2023 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2022-2023:
i) No par instituição-curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa nos anos letivos de 2014-2015 a 2021-2022; ou
ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo i que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa +Superior;
b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2021-2022;
c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.
2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2021-2022, tenha obtido aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (maior ou igual do que) 36;
NC ECTS, se NC (menor do que) 36;
em que NC é o número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2021-2022.
3 - Os estudantes a quem tenha sido atribuída pela primeira vez bolsa +Superior nos anos letivos de 2016-2017 a 2021-2022 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2022-2023 desde que satisfaçam, adicionalmente, as seguintes condições:
a) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 31 de outubro de 2022;
b) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo de 2022-2023.
4 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3, nos termos e prazos por esta fixados.
5 - Os estudantes a quem tenha sido atribuída bolsa e que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até 5 dias úteis após a inscrição na instituição.
Artigo 10.º
Procedimento
A renovação das bolsas +Superior a que se refere o artigo anterior é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.
Artigo 11.º
Decisão final sobre renovação de bolsa
1 - A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:
a) «Bolsa renovada»;
b) «Bolsa não renovada».
2 - A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.
Artigo 12.º
Comunicação às instituições de ensino superior
A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.
CAPÍTULO IV
Pagamento, cancelamento e anulação
Artigo 13.º
Pagamento das bolsas +Superior
1 - As bolsas +Superior são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:
a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 a 2022-2023;
b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa +Superior nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à Direção-Geral do Ensino Superior por parte do beneficiário.
2 - O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado, até 15 de novembro de 2022, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 14.º
Cancelamento da atribuição da bolsa +Superior
1 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa +Superior nova atribuída no ano letivo de 2022-2023, bem como das bolsas +Superior renovadas ao abrigo do artigo 9.º:
a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;
b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente Regulamento;
c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer as condições a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º ou a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - Para os estudantes a quem haja sido atribuída pela primeira vez bolsa +Superior nos anos letivos de 2016-2017 a 2021-2022 é ainda fundamento para o cancelamento da bolsa, a perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
3 - Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa +Superior.
4 - Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa +Superior.
5 - O cancelamento de uma bolsa +Superior atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.
Artigo 15.º
Anulação da atribuição da bolsa +Superior
1 - É fundamento para a anulação de uma bolsa +Superior atribuída ou renovada:
a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 5.º ou o artigo 9.º;
b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa +Superior nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.
2 - Verificado o facto que determine a anulação, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A anulação da atribuição da bolsa +Superior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
4 - A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa +Superior:
a) Ao estudante;
b) À instituição de ensino superior.
5 - A anulação da atribuição da bolsa +Superior determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.
Artigo 16.º
Notificações e comunicações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.
2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.
3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
4 - A notificação da decisão a que se refere o artigo 11.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 9.º que não disponham de conta eletrónica na plataforma BeOn, é feita nos termos gerais de direito.
ANEXO I
Instituições abrangidas pelo Programa +Superior
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.
Instituto Politécnico de Beja.
Instituto Politécnico de Bragança.
Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Instituto Politécnico da Guarda.
Instituto Politécnico de Portalegre.
Instituto Politécnico de Santarém.
Instituto Politécnico de Tomar.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Instituto Politécnico de Viseu.
Universidade dos Açores.
Universidade do Algarve.
Universidade da Beira Interior.
Universidade de Évora.
Universidade da Madeira.
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
ANEXO II
NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior
(ver documento original)
315592082
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5022631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
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1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
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1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
-
1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
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2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República
Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)
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2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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