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Despacho 9585/2022, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

Texto do documento

Despacho 9585/2022

Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.

O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.

Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado pelo Decreto-Lei 26/95, de 21 de setembro, é uma área protegida de âmbito nacional.

A 11 de agosto de 2021 os quatro que integram o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina - Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o presidente da Câmara Municipal de Aljezur para presidir à comissão de cogestão e o presidente da Câmara Municipal de Odemira para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.

Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas do Algarve.

Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designada a Universidade do Algarve.

O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a Universidade de Évora, a Vicentina - Associação para o Desenvolvimento do Sudoeste e a Taipa - Organização Cooperativa para o Desenvolvimento Integrado do Concelho de Odemira.

Em reunião do conselho estratégico do Parque Natural da Ria Formosa, realizada em 4 de maio de 2022, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, em 6 de abril de 2022, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.

Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e estabelecer a duração do mandato da mesma.

Assim, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, e do n.º 15 do artigo 3.º e do artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determinam o seguinte:

1 - A comissão de cogestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Aljezur, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Odemira;

b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas do Algarve;

c) Representante da Universidade do Algarve;

d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

e) Representante da Universidade de Évora;

f) Representante da Vicentina - Associação para o Desenvolvimento do Sudoeste;

g) Representante da Taipa - Organização Cooperativa para o Desenvolvimento Integrado do Concelho de Odemira.

2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é quatro anos.

3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

24 de julho de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 26 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

315560662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5019184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 26/95 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 265/72, DE 31 DE JULHO (APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS), NO QUE SE REFERE AO DESMANTELAMENTO DAS EMBARCACOES.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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