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Deliberação 863/2022, de 2 de Agosto

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Sumário

64.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística - Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística | revisão 2022

Texto do documento

Deliberação 863/2022

Sumário: 64.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística - Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística | revisão 2022.

64.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística - Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística | revisão 2022

Em setembro de 2008 - 1.ª Deliberação, foi aprovado o Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística (CSE) no seguimento da publicação da Lei do Sistema Estatístico Nacional - Lei 22/2008, de 13 de maio, posteriormente revisto em 2014 (37.ª Deliberação do CSE) e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 15 de julho de 2014.

Torna-se agora necessário introduzir ajustamentos que permitam atualizar, clarificar e operacionalizar alguns procedimentos, designadamente decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da adequação à atual legislação, da realização de reuniões em videoconferência que passaram a ser prática corrente durante a situação epidemiológica, e o recurso a formatos de comunicação e decisão alternativos nomeadamente a previsão da possibilidade de uma maior utilização do mecanismo do procedimento escrito permitindo uma mais ágil tomada de decisão sobre algumas matérias.

Assim, nos termos da alínea m) do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio de 2008, na reunião plenária de 8 de julho de 2022, o Conselho delibera aprovar a versão atualizada do Regulamento Interno, em anexo a esta Deliberação e dela fazendo parte integrante.

8 de julho de 2022. - O Vice-Presidente do CSE, Francisco Lima. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística

Índice

I - Enquadramento jurídico

Artigo 1.º - Legislação aplicável

II - Composição

Artigo 2.º - Presidente

Artigo 3.º - Outros Membros

Artigo 4.º - Secretário

Artigo 5.º - Duração do mandato dos membros do Conselho

III - Estrutura organizacional

Artigo 6.º - Funcionamento

Artigo 7.º - Plenário

Artigo 8.º - Secções

Artigo 9.º - Grupos de Trabalho

Artigo 10.º - Secretariado

IV - Competências

Artigo 11.º - Presidente

Artigo 12.º - Vice-Presidente

Artigo 13.º - Outros Membros do Conselho

Artigo 14.º - Secretário

V - Reuniões

Artigo 15.º - Natureza e periodicidade

Artigo 16.º - Convocatórias

Artigo 17.º - Ordens de trabalhos

Artigo 18.º - Quórum

Artigo 19.º - Participação em reuniões

Artigo 20.º - Atas

VI - Processo de decisão

Artigo 21.º - Deliberações e Recomendações

Artigo 22.º - Votação

Artigo 23.º - Declarações de voto

Artigo 24.º - Avocação

Artigo 25.º - Procedimento escrito

VII - Tratamento de dados pessoais

Artigo 26.º - Informação

Artigo 27.º - Consentimento

VIII - Documentação

Artigo 28.º - Organização e circulação de documentos

Artigo 29.º - Notas de informação à Comunicação Social

IX - Disposições finais

Artigo 30.º - Revisão ou alteração do Regulamento Interno

Artigo 31.º - Dúvidas e Omissões

Artigo 32.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

I

Enquadramento jurídico

Artigo 1.º

Legislação aplicável

1 - O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é o órgão do Estado que orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN), de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 22/2008, de 13 de maio (Lei do SEN).

2 - O enquadramento jurídico do Conselho encontra-se definido no capítulo III da Lei do SEN.

3 - O presente Regulamento decorre do estipulado na alínea m) do artigo 13.º da mesma Lei do SEN.

II

Composição

Artigo 2.º

Presidente do Conselho

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei do SEN, o Conselho é presidido pelo Ministro de Tutela do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE) ou pelo membro do Governo em que este delegar as suas funções, sendo a Vice-Presidência assegurada pelo presidente do Conselho Diretivo do INE.

Artigo 3.º

Outros Membros

1 - O Conselho integra ainda os Membros constantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei do SEN.

2 - Os Membros referidos no número anterior podem ser efetivos ou suplentes e são nomeados nos termos dos artigos 11.º e 12.º da mesma Lei.

Artigo 4.º

Secretário

O Conselho dispõe de um Secretário, sem direito a voto, nomeado pelo Presidente do Conselho, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do INE, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei do SEN.

Artigo 5.º

Duração do Mandato dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são nomeados por um período de 3 anos permanecendo em funções até à sua substituição ou recondução.

2 - No caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, a sua substituição processar-se-á nos termos do artigo 11.º da Lei do SEN.

III

Estrutura organizacional

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em Plenário e em Secções especializadas, restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria.

2 - As Secções podem criar os Grupos de Trabalho considerados necessários para a concretização das suas competências.

3 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ou auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Plenário

1 - O Plenário é constituído por todos os Membros que integram o Conselho.

2 - Ao Plenário estão atribuídas as competências definidas nos artigos 13.º, 14.º e no n.º 4 do 15.º da Lei do SEN.

3 - O Plenário aprova anualmente um plano das atividades do Conselho e o respetivo relatório de execução.

4 - O Plenário pode delegar competências nas Secções, de modo a garantir a maior eficácia na concretização das suas competências.

Artigo 8.º

Secções

1 - As Secções são criadas por Deliberação do Plenário do Conselho, devendo dela constar as competências, composição e duração, podendo, ainda, designar os respetivos Presidentes e, caso se justifique, Vice-Presidentes.

2 - As Secções podem ter caráter permanente ou eventual.

3 - As Secções são constituídas por Membros do Conselho.

4 - Nos casos em que na Deliberação do Conselho não são designados o Presidente e o Vice-Presidente, cada Secção procede, na primeira reunião, à sua eleição.

5 - As Secções, sempre que os assuntos a analisar o justifiquem, podem reunir conjuntamente.

6 - Das Ordens de Trabalho das reuniões das Secções, sempre que os assuntos o justifiquem, é dado conhecimento aos Membros de outras Secções ou a todos os Membros do Conselho em simultâneo com a respetiva convocatória.

7 - As Secções podem convidar a participar nas reuniões os Presidentes dos respetivos Grupos de Trabalho.

8 - As Secções, desde que seja assegurada a devida dotação orçamental, podem solicitar a peritos ou a especialistas credenciados os pareceres que considerem indispensáveis para o cumprimento do seu mandato.

9 - O funcionamento das Secções rege-se pelas disposições relativas ao funcionamento do Conselho aplicáveis.

10 - Na ausência do Presidente (e do Vice-Presidente da Secção) e desde que exista quórum, os Membros presentes na reunião escolhem, entre si, aquele que presidirá à reunião.

Artigo 9.º

Grupos de Trabalho

1 - Os Grupos de Trabalho podem ser constituídos por Membros efetivos ou suplentes do Conselho e por técnicos de entidades, públicas e privadas, com competências específicas na matéria objeto do mandato do Grupo.

2 - Os Membros dos Grupos de Trabalho são nomeados por solicitação do Vice-Presidente do Conselho nos termos seguintes:

a) Pelo Membro efetivo quando a entidade tem representação no Conselho;

b) Pelos Membros independentes com representação no Conselho;

c) Pelo dirigente da entidade a que pertencem nos restantes casos.

3 - Os Grupos de Trabalho elegem um Presidente e, eventualmente, um Vice-Presidente.

4 - O Presidente do Grupo de Trabalho é responsável perante a respetiva Secção pela coordenação e execução dos trabalhos que concretizam o seu mandato e pelo reporte regular da sua atividade.

5 - O Presidente do Grupo de Trabalho pode propor à Secção a exclusão do Grupo de Trabalho das entidades e de representantes independentes que não colaborem regularmente na execução do mandato, bem como a sua substituição.

6 - Os Grupos de Trabalho podem funcionar em subgrupos de acordo com as tarefas inerentes ao cumprimento do respetivo mandato.

Artigo 10.º

Secretariado

1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, o INE presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

2 - O apoio referido no número anterior é prestado através do Secretariado, composto por técnicos designados pelo INE e coordenado pelo Secretário do Conselho.

3 - O Secretariado tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar técnica, jurídica e administrativamente as atividades do Conselho;

b) Acompanhar e apoiar, quando for o caso, a execução das decisões do Conselho;

c) Elaborar os projetos de Plano e Relatório de Atividade do Conselho;

d) Difundir informação relevante para o funcionamento do Conselho;

e) Organizar seminários, debates e outros eventos, nacionais e internacionais, de interesse para o Sistema Estatístico Nacional e de que venha a ser incumbido pelo Conselho;

f) Gerir o site do Conselho.

IV

Competências

Artigo 11.º

Presidente do Conselho

Compete ao Presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões alargadas do Plenário do Conselho, bem como estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

c) Nomear o Secretário do Conselho, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do INE.

Artigo 12.º

Vice-Presidente do Conselho

1 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Designar um representante para substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

c) Orientar o trabalho do Secretário do Conselho.

2 - Compete ainda ao Vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 13.º

Outros Membros do Conselho

Compete aos outros Membros do Conselho:

a) Participar ativamente nas reuniões do Plenário do Conselho;

b) Colaborar ativamente nos trabalhos das Secções para que forem nomeados pelo Conselho;

c) Participar ativamente nas reuniões dos Grupos de Trabalho para que forem nomeados.

Artigo 14.º

Secretário

Compete ao Secretário:

a) Assegurar o funcionamento do Conselho;

b) Coordenar a atividade do Secretariado;

c) Gerir as dotações atribuídas ao Conselho no Orçamento do INE.

V

Reuniões

Artigo 15.º

Natureza e periodicidade

1 - As reuniões do Conselho têm caráter privado.

2 - As reuniões do Conselho podem realizar-se presencialmente ou através de meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência.

3 - O Plenário e as Secções podem reunir em sessões alargadas ou em sessões restritas.

4 - As reuniões do Conselho em sessões restritas destinam-se à análise de assuntos específicos cuja natureza e âmbito respeitem apenas a uma parte das entidades e Membros independentes que integram o Plenário ou exijam uma abordagem célere e flexível.

5 - As decisões tomadas em sessão restrita têm validade e eficácia idênticas às tomadas em sessões alargadas, delas devendo ser dado conhecimento a todos os Membros do Conselho.

6 - As reuniões do Plenário podem ser ordinárias, extraordinárias ou de caráter urgente.

7 - O Plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano em sessões alargadas.

8 - As reuniões do Plenário em sessões restritas têm sempre natureza extraordinária.

9 - As reuniões das Secções e Grupos de Trabalho realizam-se de acordo com o agendamento definido pelos respetivos Presidentes de acordo com o plano de atividades anual do Conselho.

Artigo 16.º

Convocatórias

1 - As reuniões ordinárias do Plenário são convocadas, pelo Presidente, ou, no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias consecutivos.

2 - As reuniões das Secções e dos Grupos de Trabalho são convocadas pelos seus Presidentes (ou Vice-Presidentes), respetivamente com a antecedência mínima de quinze e oito dias consecutivos.

3 - As convocatórias indicam a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

4 - As convocatórias são enviadas através de correio eletrónico. Os restantes documentos para a reunião são, em regra, disponibilizados através da plataforma CIRCA.

5 - As reuniões extraordinárias do Plenário são convocadas pelo Presidente ou no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, por correio eletrónico, por sua iniciativa ou por proposta escrita, devidamente justificada de qualquer dos Membros, com a antecedência mínima de oito dias consecutivos.

6 - No caso de o Presidente não aceitar a justificação apresentada para convocação de reunião extraordinária do Plenário, tal facto deve constar da ordem de trabalhos da reunião ordinária seguinte.

7 - As reuniões de caráter urgente são convocadas pelo Presidente ou no caso de delegação, pelo Vice-Presidente, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 48 horas, apenas quando esteja em causa o cumprimento do artigo 14.º da Lei 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 17.º

Ordem de trabalhos

1 - No estabelecimento da ordem de trabalhos das reuniões do Plenário, o Presidente tem em conta as propostas de assuntos para discussão, formuladas por escrito por qualquer dos seus Membros ou pelas Secções, com a antecedência mínima de trinta dias consecutivos, no caso de reuniões ordinárias, e de quinze dias consecutivos no caso de reuniões extraordinárias.

2 - Das Ordens de Trabalho das reuniões em Sessão Restrita é dado conhecimento a todos os Membros do Conselho em simultâneo com a respetiva convocatória.

3 - No caso das Secções e dos Grupos de Trabalho o prazo de trinta dias referido no n.º 1. é reduzido para quinze e oito dias consecutivos.

Artigo 18.º

Quórum

1 - O Plenário, as Secções, e os Grupos de Trabalho decidem validamente em primeira convocatória quando estiver presente a maioria simples (50 % mais um) do número legal dos seus Membros e o Presidente ou o Vice-Presidente na ausência daquele.

2 - A formação do quórum exigido terá que verificar-se até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião.

3 - Terminado o período referido no ponto anterior e não se encontrando reunidas as condições necessárias para o funcionamento do Conselho (Plenário, Secção ou Grupo de Trabalho) é feita uma segunda convocatória da reunião para data posterior.

4 - A reunião em segunda convocatória é convocada de acordo com o artigo 15.º e funciona com os membros presentes e o Presidente ou Vice-Presidente.

Artigo 19.º

Participação em reuniões

1 - Os Membros efetivos podem ser substituídos por um dos seus suplentes, devendo dar, desse facto, conhecimento ao Presidente através do Secretariado do Conselho.

2 - Os Membros do Conselho podem fazer-se acompanhar de assessores em número máximo de dois em cada reunião, sem direito a voto, podendo esse número ser superior se os mesmos realizarem apresentações nas reuniões do Conselho.

3 - À participação dos Membros do Conselho, não abrangidos pela Lei 35.º/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), nas reuniões do Plenário ou das Secções corresponde o pagamento de senha de presença em valor estabelecido pela legislação em vigor que regula a matéria.

4 - O pagamento de senhas de presença rege-se pelas seguintes regras:

a) A senha de presença é paga aos Membros efetivos do Plenário e das Secções presentes ou, na sua ausência, aos respetivos Membros suplentes nos termos do n.º 1;

b) Constitui exceção ao estabelecido na alínea anterior, o pagamento de senha de presença a Presidentes ou Vice-presidentes das Secções que devam participar em reuniões do Plenário.

5 - Os Membros do Conselho ou outros técnicos que, a título excecional e por solicitação do Conselho, participem em reuniões têm direito ao pagamento de transporte, alojamento e alimentação, sempre que essa participação implique a deslocação para fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho, nos termos da legislação em vigor para a Administração Pública.

6 - A utilização de viaturas oficiais não dá lugar ao pagamento de despesas de transporte.

Artigo 20.º

Atas

1 - Das reuniões do Conselho deverão ser elaboradas as respetivas atas.

2 - As reuniões do Plenário e Secções são gravadas.

3 - Das atas deve constar:

a) A data, o local e as presenças na reunião em causa;

b) A ordem de trabalhos e um resumo objetivo do seu desenvolvimento;

c) As conclusões, recomendações e decisões tomadas, a sua forma e o resultado das respetivas votações.

4 - Para além do disposto no número anterior, das atas devem constar sínteses de todas as intervenções. Caso algum participante pretenda ver consagrada em ata a sua intervenção detalhada ou revista, deve enviar o respetivo texto, por escrito, ao Secretário do Conselho, antes da reunião em que ocorrerá a aprovação da ata.

5 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário do Conselho e submetidas à aprovação dos Membros no início da reunião seguinte e assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

6 - A ata fica depositada no Secretariado do Conselho, sendo também disponibilizada em CIRCA e enviada aos restantes participantes que não tenham acesso à plataforma CIRCA.

7 - Os suportes de gravação das reuniões das várias estruturas do Conselho são conservados no Secretariado do Conselho até à aprovação da ata, nos termos do n.º 5, após o que serão destruídos.

8 - A responsabilidade pela elaboração das atas dos Grupos de Trabalho cabe ao Presidente, o qual, no que se refere a elaboração propriamente dita, deve consensualizar o método a adotar, designadamente a rotatividade entre todos os membros ou outro, que seja considerado adequado.

9 - Quando as atas referidas no número anterior sejam elaboradas pelo Secretariado do Conselho podem ser gravadas, com exceção das intervenções de quem, no início das reuniões, tenha manifestado expressamente o seu não consentimento, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7.

VI

Processo de Decisão

Artigo 21.º

Deliberações e Recomendações

1 - O Conselho emite Deliberações e Recomendações, de acordo com as suas competências.

2 - As Recomendações podem ser emitidas pelo Plenário, Secções e Grupos de Trabalho.

3 - As Deliberações ou Recomendações emitidas pelas Secções sobre os assuntos debatidos devem ser formalizadas e decorrerem de votação, nos termos do artigo seguinte.

4 - As Deliberações e Recomendações do Plenário são numeradas sequencialmente sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - As Deliberações e Recomendações da Secção são numeradas sequencialmente dentro de cada Secção, sendo assinadas pelo respetivo Presidente e pelo Secretário.

6 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as Deliberações relativas a:

a) Aprovação das Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial e respetivas prioridades;

b) Adoção de conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

c) Apreciação de Planos de Atividades das autoridades estatísticas e respetivos relatórios de execução.

7 - As Deliberações e Recomendações do Plenário e Secções são divulgadas no site do Conselho.

Artigo 22.º

Votação

1 - As Deliberações e Recomendações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

2 - O Presidente tem voto de qualidade.

3 - Cada Entidade e cada Membro nomeado ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 10.º da Lei 22/2008 têm direito a um voto.

4 - As individualidades com competência específica nos assuntos agendados, convidadas pelo Presidente, não têm direito a voto.

Artigo 23.º

Declarações de voto

1 - Os Membros do Conselho podem formular declarações de voto.

2 - As declarações de voto ficam consignadas na ata da reunião em que foram formuladas.

Artigo 24.º

Avocação

1 - As Deliberações emitidas pelas Secções consideram-se avocadas quando qualquer Membro do Conselho, no prazo de oito dias úteis após delas tomar conhecimento, requeira que a matéria seja reapreciada pelo Plenário.

2 - As matérias decididas em sessões restritas do Plenário ou das Secções consideram-se avocadas quando qualquer dos seus Membros, no prazo de oito dias úteis após delas tomar conhecimento, requeira que a matéria seja reapreciada pelo respetivo órgão.

3 - Nos casos em que se verifique a avocação, as decisões tomadas são suspensas de imediato.

Artigo 25.º

Procedimento escrito

1 - A apreciação ou acordo dos Membros do Conselho sobre determinados documentos, ou propostas de Deliberações ou Recomendações, podem ser formalizados com recurso a procedimento escrito.

2 - As situações em que se recorre ao procedimento escrito são decididas casuisticamente pelo Conselho.

3 - Compete ao Secretariado promover as diligências necessárias à concretização do procedimento escrito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, estabelecendo, para o efeito, os prazos adequados.

4 - Desde que se verifique oposição ao recurso ao procedimento escrito por parte de um Membro, é necessário reunir o Plenário ou a Secção em causa.

5 - Se findo o prazo para votação, nem todos os Membros tiverem expressado o seu voto, as Deliberações ou Recomendações são consideradas aprovadas desde que reunidos 2/3 de votos favoráveis e não se tenha registado qualquer voto desfavorável.

6 - Do resultado da votação é dado conhecimento ao Plenário ou à Secção em causa.

VII

Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 26.º

Informação

1 - No âmbito da atividade do Conselho são recolhidos dados pessoais relativos aos Membros e outros participantes.

2 - O Responsável pelo Tratamento dos dados pessoais é o INE.

3 - Os contactos do INE e do respetivo Encarregado de Proteção de Dados estão disponíveis no Portal do INE.

4 - Os dados pessoais são recolhidos com o consentimento dos titulares e destinam-se, nomeadamente, ao envio de informação aos titulares e a facilitar o trabalho de apoio do Secretariado do Conselho, não havendo interconexão, transferência ou comunicação dos dados a quaisquer destinatários ou terceiros.

5 - Todos os dados são mantidos na infraestrutura tecnológica do INE, em ambiente seguro, designadamente de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018 de 28 de março.

Artigo 27.º

Consentimento

1 - Aos membros do Conselho que iniciam funções é entregue uma nota de privacidade e consentimento para informação e autorização de gravação de voz e intervenções em reuniões, seminários e outros eventos do Conselho.

2 - Caso algum dos presentes numa reunião do Conselho não tenha dado o seu consentimento prévio à gravação, esse consentimento terá que ser solicitado no início da mesma.

3 - Qualquer interveniente nas reuniões do Conselho, mesmo tendo dado o seu consentimento prévio, pode no início ou em qualquer momento da reunião retirar o seu consentimento à gravação de voz.

4 - Os Membros do Conselho e outros representantes em Secções e Grupos de Trabalho podem, no final do respetivo mandato, e mediante declaração temporária e renovável prestar consentimento para receberem comunicações e/ou informações do Conselho, via web ou de outra forma.

5 - O estabelecido no número anterior é aplicável a outras pessoas que participem na atividade do Conselho e que manifestem interesse em receber comunicações e/ou informações, via web ou de outra forma, devendo para o efeito assinar uma declaração temporária e renovável de consentimento para registo dos seus dados pessoais de contacto.

VIII

Documentação

Artigo 28.º

Organização e circulação de documentos

1 - O Secretariado do CSE utiliza preferencialmente a plataforma CIRCA para circulação de documentação referente às reuniões do Plenário e das Secções, bem como de Grupos de Trabalho.

2 - Os documentos de trabalho são enviados aos Membros do Conselho nos oito dias imediatos ao envio das convocatórias do Plenário e de Secções, salvo se forem de natureza complexa, caso em que são remetidos com antecedência mínima de quinze dias consecutivos.

3 - Consideram-se documentos de natureza complexa:

a) Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial;

b) Plano de Atividades e Relatório de Atividades das autoridades estatísticas;

c) Plano e Relatório de Atividades do Conselho;

d) Qualquer documento que, pela sua tecnicidade e/ou dimensão, se presuma requerer um número de dias para análise superior ao previsto no n.º 2.

Artigo 29.º

Notas de Informação à Comunicação Social

A atividade do Conselho será divulgada junto da Comunicação Social, através da publicitação de notas informativas relativas, designadamente no que se refere a:

a) Relatório de Atividades do Sistema Estatístico Nacional anuais;

b) Plano de Atividades para o Sistema Estatístico Nacional anuais;

c) Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial;

d) Outros documentos ou Deliberações consideradas relevantes para o SEN pelo Conselho.

IX

Disposições Finais

Artigo 30.º

Revisão ou alteração do Regulamento Interno

Qualquer revisão ou alteração ao presente Regulamento é aprovada em sessão alargada do Plenário do Conselho, sob proposta de qualquer dos seus Membros, depois de incluída previamente na ordem de trabalhos.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões do presente Regulamento são esclarecidas/resolvidas pelo Plenário do Conselho sob proposta dos seus Membros.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva aprovação pelo Conselho e produz efeitos à data da respetiva publicação no Diário da República.

315529348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5016135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-11 - Lei 35 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Alcobaça a munipalizar os serviços de iluminação eléctrica naquela vila.(Lei n.º 35)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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