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Regulamento 705/2022, de 25 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento n.º 724/2015, de 19 de outubro

Texto do documento

Regulamento 705/2022

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento 724/2015, de 19 de outubro.

Dr. Paulo Manuel Teixeira Marques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Faz público que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, tomada na sessão ordinária que teve lugar no passado dia 29 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 21 de junho de 2022, foi definitivamente aprovada, após submissão a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Primeira Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva aprovado pelo Regulamento 724/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 204, de 19 de outubro de 2015, pelo que se procede à sua publicação em Anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do mesmo CPA.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.cm-vnpaiva.pt).

6 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Manuel Teixeira Marques.

ANEXO

Primeira Alteração ao Regulamento 724/2015, de 19 de outubro, que aprova Programa Municipal de Atribuição de Apoios às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

O Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva foi aprovado pelo Regulamento 724/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 204, de 19 de outubro de 2015, em vigor desde 1 de novembro de 2015.

Aquele Regulamento prevê a atribuição de apoios sociais, nas modalidades de incentivo pecuniário à natalidade e de incentivo pecuniário à adoção, assumindo a forma de subsídio, pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças, com os seguintes valores: (i) quinhentos euros pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada, (ii) mil euros pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada, e (iii) mil e quinhentos euros pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada, e seguintes.

Decorridos pouco mais de cinco anos de vigência, entende-se justificar-se a criação de um novo incentivo à natalidade - o incentivo pecuniário à frequência de creche - com o qual se pretende apoiar as famílias nas despesas com a frequência de creches, cujos benefícios são fundamentais para o desenvolvimento das crianças a partir, em regra, dos quatro/cinco meses aos três anos, que passam desde a socialização, responsabilização, autonomia e a partilha.

Por outro lado, com tal política social são reforçadas as medidas com que o concelho pode melhorar a taxa de fecundidade e a substituição de gerações, contribuindo assim para, progressivamente, salvaguardar o futuro geracional da população do Município de Vila Nova de Paiva, e que o tornem um território socialmente mais apelativo para residir.

Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social, como estabelecem os n.os 1 e 2, alínea h), do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais (doravante RJAL) aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Por sua vez, compete à assembleia municipal a aprovação dos regulamentos com eficácia externa, conforme alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sendo competência da câmara municipal a sua elaboração e submissão à assembleia municipal, como estabelece a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime.

Nesta conformidade, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2022, ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL, deliberou aprovar, em projeto, a primeira alteração ao Regulamento 724/2015, de 19 de outubro, que aprova o Programa Municipal de Atribuição de Apoios às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva, que submeteu a consulta pública, para recolha de sugestões, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicação do Aviso 11.287/2022 na 2.ª série do Diário da República n.º 107, de 2 de junho de 2022, no sítio da Internet do Município, sedes de Juntas de Freguesia e demais lugares públicos de estilo.

Assim, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, por deliberação tomada na sessão ordinária que teve lugar no passado dia 29 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 21 de junho de 2022, aprovou definitivamente a Primeira Alteração ao Regulamento 724/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 204, de 19 de outubro de 2015, que aprova o Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Apoios às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento 724/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 204, de 19 de outubro de 2015, que aprova o Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Apoios às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento 724/2015

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 18.º do Regulamento 724/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Os apoios sociais no âmbito do presente regulamento concretizam-se através das seguintes modalidades:

a) ...

b) ...

c) Incentivo pecuniário à frequência de creche.

Artigo 7.º

[...]

A atribuição dos incentivos pecuniários referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pressupõe a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Além do disposto no número anterior, para apresentação do requerimento para o incentivo pecuniário de frequência de creche, é ainda exigido:

a) Comprovativo de frequência na creche sita no Concelho de Vila Nova de Paiva;

b) Comprovativo do domicílio fiscal.

Artigo 11.º

[...]

1 - A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º, relativo aos incentivos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 6.º deve ocorrer nos três meses após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso da situação prevista na alínea d) do artigo 7.º, na qual o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 - ...

3 - ...

4 - A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º e relativo ao incentivo mencionado na alínea c) do artigo 6.º pode ocorrer a todo o tempo e caduca no mês seguinte ao da criança atingir os 3 anos de idade.

Artigo 12.º

[...]

1 - A instrução, análise e emissão de parecer sobre o requerimento para atribuição dos incentivos previstos no artigo 6.º, cabem aos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - O incentivo previsto no artigo 6.º assume a forma de subsídio, e, relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, é atribuído nas condições fixadas no artigo 7.º pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - O incentivo previsto na alínea c) do artigo 6.º será fixado no valor correspondente ao valor das mensalidades pagas pela frequência da creche.

Artigo 16.º

[...]

1 - O subsídio referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior é processado em 50 % no prazo de oito dias úteis contados da data de decisão da atribuição pela Câmara Municipal.

2 - A metade remanescente do subsídio referido no número anterior é processada mediante a comprovação de despesas realizadas com a criança durante o período referido no n.º 3 do artigo 11.º, e destinadas ao seu crescimento e desenvolvimento.

3 - ...

4 - ...

5 - O subsídio referido no n.º 4 do artigo anterior, é processado trimestralmente, mediante apresentação dos recibos do pagamento das mensalidades da creche.

Artigo 18.º

[...]

1 - Relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, o requerente ou requerentes devem apresentar nos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social, sitos na Praça do Município na vila de Vila Nova de Paiva, requerimento simples dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando o pagamento de parte ou a totalidade do remanescente do subsídio atribuído, apresentando os originais das faturas ou documentos legalmente equivalentes, das despesas elegíveis realizadas, que devem discriminar os bens ou serviços adquiridos.

2 - ...

3 - ...

4 - Relativamente à alínea c) do artigo 6.º, apenas são consideradas as mensalidades pagas em data posterior à apresentação do requerimento referido no artigo 9.º

5 - ...

6 - Compete ao Presidente da Câmara validar as despesas e autorizar, consoante os casos, o pagamento parcial ou total do remanescente do subsídio ou o pagamento das mensalidades, consoante os casos, que será processado no prazo de cinco dias úteis do despacho de validação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento 712/2015

É aditado ao Regulamento 724/2015, de 19 de outubro, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.º- A

Condições de atribuição do incentivo da frequência de creche

A atribuição do incentivo pecuniário referido na alínea c) do artigo anterior pressupõe a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Que o requerente ou requerentes tenham residência fiscal e residam há pelo menos um ano, à data do pedido, na área do Município de Vila Nova de Paiva, e nele estejam recenseados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

c) Que o requerente ou requerentes, à data da apresentação do requerimento, não possuam quaisquer dívidas para com o Município de Vila Nova de Paiva.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 724/2015, de 19 de outubro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento 724/2015, de 19 de outubro, que aprova o Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Apoios às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção do Município de Vila Nova de Paiva

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º, todos do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas do programa municipal de atribuição de apoios às famílias para incentivo à natalidade e à adoção na área do Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O programa tem como objetivo fundamental atenuar o défice de fecundidade verificado na área do Município de Vila Nova de Paiva, mediante a atribuição de apoios sociais nas modalidades referidas no artigo 6.º

2 - Os apoios sociais podem ainda ser conjugados com outras políticas sociais públicas, bem como serem articulados com a atividade de instituições privadas.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - Todas as pessoas, isoladas ou inseridas em agregados familiares, beneficiam dos apoios sociais previstos no presente regulamento, desde que satisfeitas as condições de atribuição definidas no artigo 7.º

2 - Os estrangeiros e apátridas que, não tendo domicílio fixo em Portugal, se encontrem a residir na área territorial do Município de Vila Nova de Paiva em circunstâncias excecionais têm direito às modalidades de apoio social previstas no artigo 6.º

3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos dos cidadãos europeus ou estrangeiros ao abrigo de disposições de direito comunitário ou internacional a que Portugal esteja vinculado.

Artigo 5.º

Não cumulação dos apoios sociais

Exceto nos casos legalmente previstos, os apoios sociais previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo sistema público de segurança social.

Artigo 6.º

Modalidades

Os apoios sociais no âmbito do presente regulamento concretizam-se através das seguintes modalidades:

a) Incentivo pecuniário à natalidade;

b) Incentivo pecuniário à adoção;

c) Incentivo pecuniário à frequência de creche.

Artigo 7.º

Condições de atribuição do incentivo à natalidade e adoção

A atribuição dos incentivos pecuniários referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pressupõe a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Vila Nova de Paiva, ou, sendo adotada, que na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;

b) Que o requerente ou requerentes residam há pelo menos um ano, à data do nascimento da criança ou da data legal da adoção, na área do Município de Vila Nova de Paiva, e nele estejam recenseados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

d) Que o requerente ou requerentes, à data da apresentação do requerimento, não possuam quaisquer dívidas para com o Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 7.º-A

Condições de atribuição do incentivo da frequência de creche

A atribuição do incentivo pecuniário referido na alínea c) do artigo anterior pressupõe a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Que o requerente ou requerentes tenham residência fiscal e residam há pelo menos um ano, à data do pedido, na área do Município de Vila Nova de Paiva, e nele estejam recenseados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

c) Que o requerente ou requerentes, à data da apresentação do requerimento, não possuam quaisquer dívidas para com o Município de Vila Nova de Paiva.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 8.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer os apoios sociais previstos no artigo 6.º:

a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;

b) O progenitor a quem caiba nos termos legais o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;

c) O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta resida;

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades e organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada a com quem esta resida.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O pedido de apoio social é efetuado mediante a apresentação de requerimento, em modelo próprio, obtido junto do Balcão de Atendimento sito nos Paços do Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído com os documentos referidos no artigo seguinte.

2 - Do requerimento constam, obrigatoriamente, a identificação do requerente ou requerentes e a identificação da criança.

Artigo 10.º

Documentos anexos ao requerimento

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão, do requerente ou requerentes;

b) Fotocópia da certidão de casamento, ou, no caso de união de facto, declaração da Junta de Freguesia da área de residência dos requerentes que comprove essa situação, a emitir nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

c) Fotocópia da certidão de nascimento, ou cartão de cidadão, da criança;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 7.º, bem como a identificação da composição do agregado familiar.

2 - Além do disposto no número anterior, para apresentação do requerimento para o incentivo pecuniário de frequência de creche, é ainda exigido:

a) Comprovativo de frequência na creche sita no Concelho de Vila Nova de Paiva;

b) Comprovativo do domicílio fiscal.

Artigo 11.º

Prazo

1 - A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º, relativo aos incentivos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 6.º deve ocorrer nos três meses após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso da situação prevista na alínea d) do artigo 7.º, na qual o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 - No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da data da sentença final de adoção.

3 - Após a sua atribuição o incentivo à natalidade é válido durante o primeiro ano de vida da criança, e o incentivo à adoção é válido pelo prazo de doze meses contados da data legal de adoção.

4 - A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º e relativo ao incentivo mencionado na alínea c) do artigo 6.º pode ocorrer a todo o tempo e caduca no mês seguinte ao da criança atingir os 3 anos de idade.

Artigo 12.º

Análise

1 - A instrução, análise e emissão de parecer sobre o requerimento para atribuição dos incentivos previstos no artigo 6.º, cabem aos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social.

2 - O parecer referido no número anterior é não vinculativo, e incide sobre a verificação do cumprimento dos pressupostos, requisitos e demais exigências previstos no presente regulamento e legislação eventualmente aplicável.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de registo do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Sempre que tal se justifique, pode ser solicitado ao requerente a entrega dos documentos originais exigidos no formulário respetivo ou outros elementos complementares.

5 - A não entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta do requerente pelo prazo superior a 3 dias úteis são fundamento para a caducidade do pedido.

Artigo 13.º

Decisão

1 - O requerimento e respetivos documentos anexos são entregues ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na área da ação social, que os submeterá à Câmara Municipal, para decisão, juntamente com o parecer referido no artigo anterior e informação sobre cabimento orçamental, no prazo de quinze dias úteis contados da data de registo do requerimento.

2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - O requerente ou requerentes são notificados, por escrito, da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.

2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente ou requerentes podem reclamar fundamentadamente da mesma no prazo de cinco dias úteis contados da data da receção do ofício de notificação da decisão.

3 - A reclamação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que a submeterá a decisão final da Câmara Municipal no prazo de dez dias úteis contados da data do registo da reclamação.

4 - A decisão final sobre a reclamação será notificada ao requerente ou requerentes no prazo de cinco dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Do incentivo

Artigo 15.º

Montante

1 - O incentivo previsto no artigo 6.º assume a forma de subsídio, e, relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, é atribuído nas condições fixadas no artigo 7.º pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças.

2 - O subsídio referido no número anterior tem os seguintes valores:

a) (euro) 500,00 (quinhentos euros) pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada;

b) (euro) 1.000,00 (mil euros) pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada;

c) (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada, e seguintes.

3 - Tratando-se de irmãos gemelares, o subsídio é atribuído por cada filho, aplicando-se o mesmo princípio no caso de adoção.

4 - O incentivo previsto na alínea c) do artigo 6.º será fixado no valor correspondente ao valor das mensalidades pagas pela frequência da creche.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O subsídio referido nos números 1 a 3 do artigo anterior é processado em 50 % no prazo de oito dias úteis contados da data de decisão da atribuição pela Câmara Municipal.

2 - A metade remanescente do subsídio referido no número anterior é processada mediante a comprovação de despesas realizadas com a criança durante o período referido no n.º 3 do artigo 11.º, e destinadas ao seu crescimento e desenvolvimento.

3 - Se o montante da despesa comprovada no período considerado for inferior ao valor remanescente do subsídio, só é atribuído o subsídio até ao limite do valor constante nos documentos apresentados e validados.

4 - Em caso de ocorrer o falecimento da criança caduca o direito ao remanescente do subsídio, sem prejuízo do direito à parte respeitante às despesas realizadas devidamente comprovadas.

5 - O subsídio referido no n.º 4 do artigo anterior, é processado trimestralmente, mediante apresentação dos recibos do pagamento das mensalidades da creche.

Artigo 17.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, são consideradas elegíveis as seguintes despesas realizadas com a criança:

a) Despesas com produtos, artigos e objetos de puericultura (leve ou pesada) normalmente utilizados para facilitar o conforto e desenvolvimento da criança;

b) Despesas com alimentos complementares próprios para o primeiro ano de vida da criança, tais como, leite em pó, papas infantis, boiões alimentares, etc.;

c) Despesas com produtos de higiene infantil;

d) Despesas com vestuário próprio para a criança no primeiro ano de vida;

e) Despesas com mobiliário considerado necessário para a acomodação e bem-estar da criança no lar;

f) Despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas;

g) Despesas com medicamentos não comparticipados.

2 - Tratando-se de criança adotada com idade superior a um ano, são consideradas também as despesas pela frequência de creches, jardins-de-infância ou similares, bem como despesas com alimentação, vestuário e calçado, e mobiliário e equipamentos ligados à formação e educação da criança.

3 - Só são consideradas elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos comerciais ou outros estabelecimentos localizados na área do Município de Vila Nova de Paiva.

4 - Excetuam-se do número anterior as despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas e as despesas com bens ou serviços que comprovadamente não estejam normalmente disponíveis nos estabelecimentos locais, ou os existentes não disponham das características adequadas para a criança.

5 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 18.º

Comprovação das despesas e pagamento

1 - Relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, o requerente ou requerentes devem apresentar nos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social, sitos na Praça do Município na vila de Vila Nova de Paiva, requerimento simples dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando o pagamento de parte ou a totalidade do remanescente do subsídio atribuído, apresentando os originais das faturas ou documentos legalmente equivalentes, das despesas elegíveis realizadas, que devem discriminar os bens ou serviços adquiridos.

2 - Só são consideradas as faturas ou documentos equivalentes emitidos com o número de contribuinte do requerente ou um dos requerentes ou da criança visada.

3 - Podem ser consideradas despesas realizadas nos três meses anteriores à data de nascimento da criança ou da data legal de adoção, desde que satisfaçam as condições do presente regulamento.

4 - Relativamente à alínea c) do artigo 6.º, apenas são consideradas as mensalidades pagas em data posterior à apresentação do requerimento referido no artigo 9.º

5 - Os serviços referidos no n.º 1 verificam os documentos de despesa apresentados e extraem fotocópias com que instruem o requerimento do interessado, que deve ser entregue no Balcão de Atendimento sito nos Paços do Município, juntamente com informação ou parecer sobre se estão reunidas as condições para validação das despesas.

6 - Compete ao Presidente da Câmara validar as despesas e autorizar, consoante os casos, o pagamento parcial ou total do remanescente do subsídio ou o pagamento das mensalidades, consoante os casos, que será processado no prazo de cinco dias úteis do despacho de validação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Falsas declarações

1 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as falsas declarações prestadas pelo requerente ou requerentes inibe o acesso ao incentivo à natalidade ou à adoção, de forma permanente, e as falsas declarações de fornecedor ou prestador de serviços interdita a sua consideração em futuras aquisições no âmbito do presente regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as deliberações da Câmara Municipal tomadas nas reuniões ordinárias de 16 de maio de 2007 e 1 de abril de 2009, e consequentemente os Editais de 23 de maio de 2007 e de 17 de março de 2010, relativos ao incentivo pecuniário pelo nascimento do terceiro filho e seguintes.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável aos nascimentos ou à adoção de crianças verificados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

315492282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 11 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Determina normas para as operações de financiamento de novos investimentos a estabelecer pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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