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Regulamento 712/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Habitação Social do Município de Pedrógão Grande

Texto do documento

Regulamento 712/2015

Regulamento de Habitação Social do Município de Pedrógão Grande

Valdemar Gomes Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em sessão ordinária de 30/09/2015, aprovou por unanimidade o novo Regulamento de Habitação Social do Município de Pedrógão Grande, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do Executivo Municipal de 10/09/2015.

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o direito à habitação. Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal, trata-se assim de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado. As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população, matéria da maior importância na atualidade, demonstrada designadamente com as recentes alterações legislativas, isto é, com 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro, que estabeleceu o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.

Neste sentido, cabendo ao Município de Pedrógão Grande a gestão de todos os fogos destinados à habitação social do concelho e para definição dos critérios preferenciais, ao abrigo do artigo 11.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro, elabora-se o presente de regulamento que define o quadro normativo dos direitos e deveres dos candidatos à habitação e as regras de residência e de utilização das habitações (artigo 99.º do CPA).

Face ao exposto, é elaborado, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento de Habitação Social do Município de Pedrógão Grande, o qual irá ser objeto de audiência dos interessados e consulta pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código dos Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias.

O presente Regulamento de Habitação Social do Município de Pedrógão Grande será posteriormente levado à consideração da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

TÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações sociais que integram o património municipal (Anexo I), designadamente definindo as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de arrendamento apoiado dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Pedrógão Grande.

2 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras a que obedecem as relações de utilização das habitações sociais do Município de Pedrógão Grande.

3 - No âmbito do referido no ponto anterior inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município de Pedrógão Grande.

4 - São destinatários do presente regulamento, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os interessados e candidatos do respetivo procedimento concursal, os arrendatários de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, deverão ter-se em consideração as seguintes definições:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, por parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, por parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, por adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, por adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

c) Espaços Comuns - as partes do edifício que se destina a utilização coletiva por todos os moradores, entre outros o solo, os alicerces, os pilares, as paredes mestras, o telhado, os terraços de cobertura e quintais, ainda que destinados ao uso de qualquer fração, as entradas, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais moradores, as instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes, os pátios, os jardins, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável;

d) Habitação permanente - o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde o agregado habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições, recebe amigos e correspondência;

e) Renda em regime de arrendamento apoiado - aquela cujo montante é definido de acordo com regras específicas relativas, nomeadamente, à sua determinação e atualização, nos termos da legislação aplicável;

f) Rendimento mensal corrigido - o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

3 - Na falta de declaração constante no número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem na declaração a passar pela Junta de Freguesia correspondente à sua área de residência.

TÍTULO II

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição de habitação social

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se a uma habitação social, os interessados que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Ser cidadão nacional, maior ou emancipado;

b) Ter residência permanente ou trabalhar com caráter efetivo há pelo menos dois anos, no respetivo concelho de Pedrógão Grande;

c) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

d) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser proprietário de veículos de gama média/alta ou de bens móveis de valor elevado ou ainda não evidenciar sinais exteriores de riqueza;

e) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar tenha sido condenado(a), com trânsito em julgado, por factos ilícitos graves;

f) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;

g) Nenhum dos elementos do agregado pode estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

h) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) per capita, igual ou inferior a um IAS.

Artigo 4.º

Critérios de Seleção

A análise dos pedidos de atribuição de habitação social, que não sejam objeto de improcedência liminar, é feita mediante a aplicação da matriz de pontuação constante em Anexo II ao presente regulamento, onde constam os critérios de seleção para determinação de classificação do candidato.

Artigo 5.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante concurso por classificação, em resultado da aplicação do mapa constante em anexo II.

2 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

3 - A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas, nos termos do anexo III.

4 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á, prioritariamente:

1.º Tipo de família;

2.º Inadequação da habitação;

3.º Existência de elementos com deficiência ou doença crónica comprovada ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, no agregado familiar;

4.º Mais tempo de residência no concelho de Pedrógão Grande.

Artigo 6.º

Exceções ao regime de atribuição

1 - O Município de Pedrógão Grande deve assegurar uma parte das habitações que integram o património municipal habitacional tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de necessidade habitacional urgente e ou temporárias (designadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica);

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais.

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, poderá não ser observada a adequação da tipologia legalmente imposta.

3 - A competência para determinar a atribuição da habitação social referida no número anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, na sequência de parecer fundamentado pelos serviços de Ação Social.

TÍTULO III

Procedimento

Artigo 7.º

Abertura de Candidaturas

1 - O Município de Pedrógão Grande, sempre que existirem habitações disponíveis, após deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - O aviso de abertura de procedimento concursal é objeto de publicação, através de edital a afixar nos lugares de estilo, na página do Município de Pedrógão Grande na internet em www.cm-pedrogaogrande.pt e de anúncio publicado no jornal regional de maior circulação no concelho.

3 - Do anúncio que declare aberto o concurso constará, sem prejuízo de outros elementos que resultem da lei:

a) A localização, quantidade, características principais e tipos de fogos a atribuir;

b) Os requisitos que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão de rendimentos abrangidos;

c) A modalidade do concurso (classificação);

d) As datas de abertura e encerramento do concurso e o prazo da sua validade;

e) O local e horário onde pode ser consultado o presente Regulamento, prestados esclarecimentos necessários e apresentadas as candidaturas.

4 - As candidaturas são apresentadas diretamente na secretaria do Município de Pedrógão Grande ou por carta registada com aviso de receção para a morada: Município de Pedrógão Grande, Largo da Devesa, 3270-901 Pedrógão Grande.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser entregue no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação e passará a ter efeitos mediante a entrega dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, elaborado em conformidade com o modelo a fornecer pelos serviços;

b) Atestado de residência passado pela respetiva Junta de Freguesia confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

c) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou do cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Fotocópia da Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento, no caso de menores;

e) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

f) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, bem como declaração atualizada dos descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Segurança Social, I. P.;

iii) Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

iv) Os desempregados, devem comprovar a respetiva situação mediante uma declaração atualizada, emitida há menos de 6 meses, dos descontos efetuados emitida pela Segurança Social, bem como inscrição no Centro de Emprego Local;

v) Os beneficiários de prestações sociais, entre as quais subsídios de doença e abonos de família devem comprovar a sua situação mediante uma declaração emitida pela Segurança Social, atualizada, na qual seja indicado o respetivo valor;

vi) A situação de estudantes, maiores de 16 anos, deve ser comprovada por declaração do Estabelecimento Escolar ou pelo Cartão de Estudante;

vii) Os cidadãos portadores de deficiência (física e mental) devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes;

ix) Problemas de saúde crónicos, devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes;

x) Atestado médico comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;

g) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção Geral de Impostos, onde conste a existência ou a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar e localização. No caso de existência de bens imóveis em nome do requerente ou dos demais elementos do agregado familiar, deverá ser junto documento outorgado pelo interessado, declarando, fundamentadamente, que os referidos imóveis não satisfazem as respetivas necessidades habitacionais do respetivo agregado familiar;

h) Certidão do registo criminal do candidato e agregado familiar.

2 - Sempre que se mostre necessário o Município de Pedrógão Grande pode solicitar ao candidato outros documentos necessários para apreciação das candidaturas. O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento:

a) O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez, pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande;

b) Considera-se regularmente notificado o candidato, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

3 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Pedrógão Grande junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente com deslocação aos imóveis propriedade do candidato e/ou dos elementos do agregado familiar, a fim de aferir da capacidade ou não daqueles para satisfazer as respetivas necessidades habitacionais do agregado familiar e consequentemente será feita, oficiosamente, a atualização das informações.

4 - O Município de Pedrógão Grande pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

5 - Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar, por escrito, dos dados atualizados junto dos serviços do Município de Pedrógão Grande.

Artigo 9.º

Improcedência liminar da candidatura

1 - São causas de improcedência liminar da candidatura:

a) A ininteligibilidade da candidatura;

b) A apresentação da candidatura fora do prazo que alude o n.º 1 do artigo anterior;

c) Quando o candidato não reúna os requisitos de acesso estabelecidos no artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Quando o candidato preste falsas declarações ou não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços, após notificação nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Câmara Municipal de Pedrógão Grande pode, desde que devidamente fundamentado, deliberar a aceitação de candidatura que nos termos do número anterior deva improceder liminarmente.

Artigo 10.º

Veracidade ou falsidades das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.º

Lista provisória

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande delibera aprovar e publicitar a lista provisória de candidatos admitidos, ordenados nos termos definidos do presente Regulamento, por edital e através da página do Município de Pedrógão Grande na internet em www.cm-pedrogaogrande.pt.

2 - A lista provisória encontra-se publicada durante 15 dias úteis.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem apresentar por escrito a sua reclamação, quanto à lista provisória de candidatos, admitidos e excluídos, referida no artigo anterior, no prazo de 15 dias úteis, contados desde a sua publicação.

2 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado uma candidatura.

3 - A reclamação escrita é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, podendo ser remetida por correio registado, com aviso de receção ou entregue pessoalmente nos serviços do Município de Pedrógão Grande.

4 - A deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

5 - Após análise das questões levantadas em sede de audiências dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, por edital e através da página do Município de Pedrógão Grande na internet em www.cm-pedrogaogrande.pt.

Artigo 13.º

Classificação final

A lista definitiva de candidatos é publicada em edital e na página do Município de Pedrógão Grande na Internet em www.pedrogaogrande.pt, no prazo de 60 dias, a contar da data de encerramento do concurso.

TÍTULO IV

Contrato

Artigo 14.º

Formalização da aceitação do contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado perante oficial público do Município de Pedrógão Grande.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - À data de celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso.

4 - Do contrato constam, sem prejuízo de outros que resultem da lei, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o Município de Pedrógão Grande, no ato e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade e estado civil;

c) O valor da renda;

d) O prazo do arrendamento;

e) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de atribuição de Habitação Social, e que se compromete ao seu cumprimento;

f) A data de celebração.

5 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 15.º

Prazo do arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de dez anos, com início na data fixada no respetivo contrato, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos sucessivos de um ano, se qualquer das partes não se opuser à renovação do contrato, comunicando à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.

Artigo 16.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes do artigo 9.º do presente regulamento são excluídos da lista de candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado, salvo justo impedimento;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista final.

2 - A recusa da primeira parte da alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

4 - A procedência das exclusões referidas no presente artigo é objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, na sequência de parecer fundamentado pelos serviços de Ação Social.

5 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

TÍTULO V

Renda

Artigo 17.º

Renda

1 - A utilização do fogo camarário tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado, calculada nos termos da legislação em vigor.

2 - O valor da renda é atualizada anual e automaticamente, devendo os arrendatários declarar com a mesma periodicidade (anualmente) os respetivos rendimentos à entidade locadora.

3 - Para além da atualização prevista no número anterior, a renda pode a todo o tempo, ser também reajustada, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, isto é, alteração da composição do agregado familiar e no seu rendimento, devendo os arrendatários fazer prova disso.

4 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado não pode exceder a renda aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

5 - A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos, exigida nos números anteriores, constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade penal do declarante.

6 - Qualquer alteração aos valores da renda condicionada ou da renda em regime de arrendamento apoiado será comunicado, por escrito, pelo Município de Pedrógão Grande ao arrendatário, com antecedência de 30 dias, por carta registada com aviso de receção.

7 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável, ou que se declare um rendimento inferior ao Salário Mínimo Nacional (Smn), nomeadamente nas situações dos trabalhadores domésticos, vendedores ambulantes e biscateiros, deverá aplicar-se os valores do Smn em vigor.

8 - Caso não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, a entidade locadora presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma atividade que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

9 - Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o «modus vivendi» dos arrendatários, reserva-se o Município de Pedrógão Grande o direito de se socorrer de métodos indiciários ou indiretos, nomeadamente por presunção, para o cálculo das rendas.

10 - A presunção de rendimentos estabelecida no n.º 9 deste artigo é ilidível pelo arrendatário, mediante apresentação de prova em contrário.

Artigo 18.º

Pagamento das rendas

1 - A renda mensal devida pelo arrendatário vence no primeiro dia útil do mês a que respeita.

2 - A renda deverá ser paga até ao dia oito (8) subsequentes ao seu vencimento, na Tesouraria do Município de Pedrógão Grande ou por transferência bancária.

Artigo 19.º

Indemnização moratória

Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido feito, o Município de Pedrógão Grande tem o direito de exigir:

a) O valor da renda acrescido de 15 % sobre o respetivo montante, se a renda for paga nos 15 dias seguintes;

b) Decorrido este prazo, fica o arrendatário obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 50 % do valor da mesma;

c) No caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a respetiva comunicação ao arrendatário, nos termos legais;

d) Em alternativa à resolução do contrato, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande pode, mediante pedido devidamente fundamentado, e sempre que a situação económica o justifique, autorizar o pagamento da renda acrescida de indemnização em prestações.

TÍTULO VI

Arrendamento

Artigo 20.º

Utilização do fogo

1 - O fogo arrendado destina-se à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, à data da assinatura do contrato de arrendamento.

2 - A tipologia da habitação deve ser adequada à dimensão e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobrelotação.

3 - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, a cessão onerosa ou gratuita do arrendado, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a casa foi atribuída, exceto familiares próximos, desde que devidamente justificada e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, sob pena de imediata ação de despejo.

4 - O abandono definitivo do fogo, por um dos membros do agregado familiar, ainda que seja arrendatário do direito ao arrendamento, não prejudica o direito dos restantes membros do respetivo agregado, devendo toda e qualquer alteração ao mesmo, ser comunicada no prazo de 15 dias úteis, ao Município de Pedrógão Grande.

5 - A transmissão da posição contratual efetuar-se-á nos termos previstos na lei, e depende de expresso e prévio consentimento da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

6 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência superior a um ano do arrendatário, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, para o cônjuge sobrevivo ou capaz, seguindo-se-lhe qualquer dos filhos, e na falta deles, o parente mais próximo, que lhe suceda no encargo e sustento da família, desde que já habitasse na casa há pelo menos um ano. No entanto, em qualquer das situações caberá sempre à Câmara Municipal de Pedrógão Grande a decisão sobre a mudança ou não do arrendatário do arrendamento e da continuidade deste.

7 - Sempre que se verifique uma transferência da titularidade do arrendamento, com autorização da Câmara Municipal de Pedrógão Grande deverá o novo arrendatário e respetivo agregado familiar, fazer prova dos rendimentos auferidos à data da transferência.

8 - Nos fogos arrendados para habitação, não poderão ser exercidas atividades comerciais ou industriais.

9 - O exercício de profissões liberais ou de trabalho artesanal, nas habitações, carece sempre da autorização da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, podendo ser motivo de resolução do contrato.

Artigo 21.º

Partes Comuns

1 - Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Quanto às partes de uso comum é especialmente interdito:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável;

e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomeadamente:

a) Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;

f) Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

g) Avisar o Município de Pedrógão Grande sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 22.º

Transferência de habitação

Existindo sub ou sobre ocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, oficiosamente ou por solicitação, pode deliberar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro do mesmo bairro, nos seguintes casos:

a) Transferências de fogos de tipologia menor para maior são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades: aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferências de fogos de tipologia maior para menor - quando o agregado familiar apresentar uma sub ocupação da habitação.

Artigo 23.º

Obras

1 - O arrendatário não poderá efetuar na habitação quaisquer obras, nem por qualquer forma alterar as suas características, sem o consentimento escrito do Município de Pedrógão Grande, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas no interior da habitação, com ou sem autorização expressa do Município de Pedrógão Grande, incorporam aquela, não podendo ser levantadas, e não dão direito a qualquer indemnização, quando findar a ocupação da mesma.

3 - No caso de violação do disposto no n.º 1 deste artigo, o arrendatário será notificado para repor, em prazo certo, o fogo no seu estado anterior. Se não o fizer, poderá o Município de Pedrógão Grande, por deliberação da Câmara Municipal, resolver o contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do arrendatário, pelas despesas que haja que fazer, para repor o fogo arrendado na situação em que se encontrava, antes das obras.

Artigo 24.º

Deveres do arrendatário

1 - São ainda deveres do arrendatário, sem prejuízo de outros que resultem da lei:

a) Fornecer ao Município de Pedrógão Grande, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou atualização do respetivo processo, entre os quais comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento;

b) Promover a instalação dos contadores de água, de gás e de energia elétrica, cujas despesas, bem como as dos respetivos consumos, são da sua conta;

c) Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devido;

d) Conservar, no estado em que recebem a habitação, a instalação elétrica bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, por sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevidas das mesmas;

e) Facultar aos representantes do Município de Pedrógão Grande, devidamente credenciados, o acesso ao fogo arrendado para fiscalização ou realização de obras no mesmo;

f) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção do fogo em boas condições de habitabilidade;

g) Manter as zonas de circulação e de acesso ao fogo desimpedidas e em adequadas condições de higiene;

h) Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;

i) Ocupar o fogo no prazo máximo de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento, salvo justificação aceite pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande;

j) Cada arrendatário na proporção da permilagem do seu apartamento, será responsável pelas despesas de eletricidade, água e limpeza, que sejam utilizados nas zonas comuns do edifício, devendo para isso associar-se para efeitos de gestão do condomínio por blocos;

k) Comunicar ao Município de Pedrógão Grande, por escrito, quaisquer deficiências detetada ou arranjos que devam ser executados pelo mesmo;

l) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;

m) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiro, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalização e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

n) Indemnizar o Município de Pedrógão Grande nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

o) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância.

2 - Cumprir o que determinam os regulamentos e posturas municipais e demais legislação aplicável, sendo expressamente proibido:

a) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;

b) Estender roupa para secar, em locais situados sobre a via pública, causando incómodos de algum modo, aos moradores dos andares inferiores ou transeuntes;

c) Lançar para quaisquer lugares públicos e logradouros, lixos ou resíduos de qualquer espécie;

d) Lançar das janelas ou varandas, sacos do lixo e outros objetos, ainda que com a intenção de recolha pelos serviços de higiene e limpeza;

e) Lançar para a via pública, objetos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, veículos e animais;

f) Efetuar despejos para a via pública, de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

g) Despejar ou lançar sobre qualquer tipo de logradouro privado, quaisquer imundícies, resíduos ou líquidos que possam exalar cheiros incómodos o afetar a salubridade pública ou das edificações em que se encontrem e suas imediações;

h) Utilizar para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos envolventes, não construindo, galinheiros, coelheiras, pombais, ou qualquer outro tipo de edificação precária;

i) Regar flores em varandas, janelas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água possa cair na via pública, entre as 8,00 e as 22,00 horas;

j) Colocar vasos ou outros objetos nos peitoris das janelas ou varandas, de forma a que possam pôr em risco a integridade física dos transeuntes;

k) Perturbar, por qualquer forma a tranquilidade do edifício, designadamente através de aparelhos recetores de rádio e televisão e aparelhos similares, devendo, como tal, ser moderado o volume dos sons dos mesmos;

l) Provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e o bem-estar dos restantes moradores;

m) Ter nas varandas, bem como nos logradouros do prédio, quaisquer capoeiras, gaiolas ou alojamento de animais;

n) Colocar objetos nas sanitas e canos de esgotamento de águas, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos;

o) Dar uso diferente, daquele a que se destinam, aos acessórios e dispositivos de que as casas são dotadas, e provoquem a sua degradação, nomeadamente lavatórios, bidés e banheiras;

p) Fazer fogueiras nos logradouros;

q) Abandonar veículos fora de circulação, nas imediações das habitações;

r) Colocar vasos com flores, lenhas, churrasqueiras, móveis, eletrodomésticos, bicicletas, motorizadas ou carrinhos de bebé, nas zonas comuns das habitações;

s) Conservar na habitação, incluindo os espaços adjacentes, animais de criação (nomeadamente galinhas, coelhos, aves, etc.) porque podem incomodar os vizinhos ou causar danos;

t) Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;

u) Usar ou consentir a utilização da habitação para fim diverso daquele a que esta se destina, nomeadamente, a prática de cultos, reuniões numerosas e ou, práticas ilícitas, que provoquem escândalo público, ou que provoquem perturbações e conflitos, na normal convivência dos moradores.

3 - O arrendatário deve, se as circunstâncias da obra implicar rea-lojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município de Pedrógão Grande.

Artigo 25.º

Deveres do Município de Pedrógão Grande

1 - Ficam a cargo do Município de Pedrógão Grande as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.

2 - Periodicamente e sempre que se julgue necessário, o Município de Pedrógão Grande procederá à vistoria das habitações.

Artigo 26.º

Resolução do contrato de arrendamento

O Município de Pedrógão Grande poderá ainda resolver o contrato de arrendamento, por deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, antes do termo do prazo estabelecido contratualmente, notificando o morador nos termos legais, para fazer a entrega das chaves, quando, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, se verifiquem as seguintes situações:

a) Incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento;

b) Fraude na obtenção da habitação;

c) Não pagamento da renda, no tempo, prazo e locais próprios estabelecidos, após ser notificado para o fazer;

d) Não cumprimento do disposto no artigo 20.º, números 3, 4 e 9;

e) Não aceitação da atualização das rendas nos termos legais;

f) Não cumprimento dos deveres do arrendatário, nomeadamente os impostos no artigo 24.º deste Regulamento;

g) Falta de procedimento imediato, na reparação de danos provocados nas habitações, por sua culpa, ou recusa em indemnizar o Município de Pedrógão Grande pelas despesas efetuadas em resultado dos mesmos;

h) Manutenção do fogo desocupado por mais de 6 meses, ou não ter nele residência permanente, sem motivos justificados de todos os elementos do agregado familiar;

i) Utilização do fogo arrendado, reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 27.º

Procedimento de resolução do contrato de arrendamento

1 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização opera-se através da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, através de técnico do Município de Pedrógão Grande.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito, as consequências da inobservância do mesmo.

3 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.

4 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, ordenar-se-á e executar-se-á o despejo nos termos legais.

Artigo 28.º

Organização de moradores

1 - O Município de Pedrógão Grande promoverá a eleição de um representante dos moradores por bloco habitacional, para colmatar as dificuldades inerentes a uma gestão à distância, que só os próprios moradores poderão com eficiência e eficácia avaliar e tramitar.

2 - Cada bloco terá um representante, a eleger por todos os arrendatários.

3 - Para além das funções abaixo descritas, poderão ser atribuídas outras a definir na reunião para a eleição do mesmo, atendendo às características do fogo.

Assim, competir-lhe-á, nomeadamente:

a) Assegurar a organização da limpeza das zonas comuns;

b) Supervisionar a manutenção e conservação das zonas comuns, nomeadamente garantindo a execução das reparações, substituição de lâmpadas, etc.;

c) Servir de intermediário entre os arrendatários e a autarquia surjam dúvidas ou anomalias;

d) Prestar contas a todos os arrendatários.

Artigo 29.º

Estado de conservação do fogo no termo do arrendamento

1 - No termo do contrato de arrendamento, o arrendatário restituirá o fogo limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos elétricos, sem deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.

2 - No ato de entrega das chaves será efetuada uma vistoria pelo Município de Pedrógão Grande com a presença do arrendatário ou um elemento do agregado familiar (maior de idade) ou um descendente do arrendatário, no sentido de se verificarem quaisquer anomalias existentes.

3 - No caso de se verificarem anomalias no ato da vistoria, o arrendatário deverá indicar o novo endereço a contactar, no sentido de se lhe poder debitar qualquer despesa com a reparação de anomalias detetadas, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 30.º

Exercício da atividade de fiscalização

O Município de Pedrógão Grande exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pelos Serviços do Município, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 31.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas legais e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contra ordenação.

Artigo 32.º

Contra ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 26.º, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contra ordenação punível com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3740,98 tratando-se de pessoa singular ou até (euro) 44891,81 no caso de pessoa coletiva, a violação dos deveres estabelecidos no artigo 24.º do Presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, com a faculdade de delegação nos termos legais

2 - O produto das coimas constitui receita do Município de Pedrógão Grande.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 34.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Habitações sociais que integram o património municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de classificação

(ver documento original)

Definição de conceitos para aplicação da matriz de classificação

Variável: Tipo de alojamento

Sem alojamento - incluem-se nesta categorias as pessoas que não possuam qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros, tendas, designados de sem-abrigo.

Estruturas provisórias - incluem-se nesta categoria os alojamentos de caráter precário, nomeadamente: barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro.

Partes de edificação (parte de casa, pensão, quarto, estabelecimento coletivo) - incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro.

Edificações (casa emprestada, casa arrendada, casa de função) - incluem-se nesta categoria as habitações em casa emprestada, casa arrendada, casa de função, casa ocupa da ou outra.

Imóvel Próprio - incluem-se nesta categoria os imóveis próprios do candidato ou de algum dos elementos do agregado familiar, sem condições capaz de satisfazer as respetivas necessidades habitacionais do agregado familiar.

Variável: Tempo de residência no concelho

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Pedrógão Grande em função do n.º de anos de residência neste Município de Pedrógão Grande.

Variável: Tempo de trabalho no concelho

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Pedrógão Grande em função do n.º de anos de trabalho neste Município de Pedrógão Grande.

Variável: Tipo de família

Monoparental - homem ou mulher que coabita com os seus filhos.

Família Nuclear com Filhos - Agregado familiar constituído por casal e respetivos filhos biológicos ou adotados, que vivam em economia comum.

Família Nuclear sem Filhos - Agregado familiar constituído por casal sem filhos biológicos ou adotados, que vivam em economia comum.

Restantes - Todos os outros tipos de família que não se enquadrem nas opções anteriores.

Variável: Escalões de rendimento per capita em função do Indexante de Apoios sociais

O Rendimento per capita define-se na relação entre o rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar. Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da legislação em vigor.

Rendimento Per capita mensal = Rendimento Mensal Corrigido

N.º de elementos do agregado

Considera-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS através da aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita x 100 %

IAS

Variável: Elementos com deficiência ou doença crónica grave comprovada ou elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos). Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

Consideram-se pessoas com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 64 anos de idade.

ANEXO III

Adequação da Tipologia

(anexo II da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro)

(ver documento original)

1 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.

209002383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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