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Regulamento 703/2022, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento de Gestão da Praia do Salgado - Concelho da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 703/2022

Sumário: Regulamento de Gestão da Praia do Salgado - Concelho da Nazaré.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 3 de setembro de 2021, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 10 de agosto de 2021, aprovar o Regulamento de Gestão da Praia do Salgado - Concelho da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.

Esse Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 20 de abril de 2021 e fim em 1 de junho de 2021.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento, com as alterações já incorporadas, entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de Gestão da Praia do Salgado - Concelho da Nazaré

Nota justificativa

Após a aprovação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e ao abrigo do seu artigo 19.º, o Município da Nazaré deliberou a aceitação da transferência de competências, para os órgãos municipais, da gestão das áreas classificadas como balneares, nos termos do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Por deliberação do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional da Água, I. P. (APA, I. P.), de 19 de julho de 2019, tornou-se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, que serve de instrumento regulador do teor do presente Regulamento.

O Programa da Orla Costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio.

Neste contexto, o presente projeto de regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis à Praia do Salgado, nos termos previstos no POC-ACE. Atende ainda ao disposto no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 132/2015, de 9 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento e gestão do domínio hídrico, nomeadamente da praia marítima do Salgado e da zona contígua à margem das águas do mar, ao abrigo do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, adiante abreviadamente designado por POC-ACE.

2 - As disposições e o plano de intervenção na praia, constantes do presente regulamento, vinculam as entidades públicas.

3 - As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão da praia marítima do Salgado, e do domínio hídrico da orla costeira e o plano de intervenção na praia, constantes do presente regulamento, vinculam ainda diretamente os particulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e a margem das águas do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, identificados nos termos da lei.

2 - A praia marítima do Salgado, objeto do presente regulamento, é constituída pelas áreas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.

3 - As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia constam do Anexo III do Aviso 12492/2019, de 6 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e abreviaturas:

a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

b) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

d) «Alimentação artificial de praias» - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;

e) «Antepraia» - zona terrestre com uma dimensão de 50 metros, definida conforme os casos a partir: do limite interior do areal; do sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros; da crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros; nas praias ou troços de praias confinantes com solo urbano, o limite interior da antepraia é estabelecido pelo perímetro urbano definido nos planos em vigor;

f) «Apoio complementar» (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;

g) «Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

h) «Área máxima de construção» - é o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;

i) «Área máxima de implantação» - é o valor máximo da área de implantação medida pelo perímetro exterior de projeção de toda a edificação com o solo, expresso em m2, incluindo as áreas cobertas e descobertas;

j) «Área útil balnear» - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear, não sujeita à influência das marés, medida a partir da linha limite da preia-mar em período balnear, em marés vivas, que se estende até à antepraia;

k) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à Linha da Máxima Preia Mar das Águas Vivas Equinociais, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;

l) «Áreas sensíveis» - espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, científico e cultural;

m) «Arriba» - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

n) «Cércea» - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço.

o) «Construção ligeira» - construção com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

p) «Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;

q) «Construção ou instalação amovível» - estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;

r) «Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;

s) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

t) «Dunas costeiras» - são formas de acumulação eólica de areias marinhas, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;

u) «Erosão» - processo de degradação e desagregação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

v) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;

w) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

x) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

y) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

z) «Licença ou concessão balnear» - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

aa) «Linha da Máxima Baixa Mar das Águas Vivas Equinociais (LMBAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na baixa-mar de águas vivas equinociais;

bb) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

cc) «Pavimento permeável» - revestimento da superfície do solo com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;

dd) «Pavimento semipermeável» - revestimento da superfície do solo, com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;

ee) «Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais, com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 metros e têm por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;

ff) «Polígono de implantação» - linha poligonal fechada que delimita a área preferencial para a edificação;

gg) «Restauração ecológica de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;

hh) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

ii) «Vias marginais» - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;

jj) «Zona contígua à margem das águas do mar» - área adjacente à margem das águas do mar, contígua a praia marítima com utilização balnear, onde o plano de intervenção de praia proponha a criação de equipamentos, apoios de praia, acessos ou estacionamentos;

kk) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

ll) «Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, que não pode ser inferior a 60 % da frente de praia e com uma profundidade de 75 metros, com exceção nas praias localizadas entre a Praia de São Lourenço e a Praia da Empa em que é de 50 metros;

mm) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.

CAPÍTULO II

Domínio hídrico

Artigo 4.º

Regime dos usos privativos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.

2 - O uso privativo no domínio hídrico inclui as atividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública que, e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.

Artigo 5.º

Atividades Interditas

Para além do disposto na legislação específica aplicável, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas a autoridades gestoras e fiscalizadoras (Município da Nazaré e Autoridade Marítima);

b) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento;

c) Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas;

d) Atividades cinegéticas;

e) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

f) Venda ambulante em locais não autorizados.

Artigo 6.º

Atividades condicionadas

Para além do disposto na legislação específica aplicável, e caso a Câmara Municipal não detenha já a devida autorização de licenciamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico, a utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades é condicionada à aprovação da Autoridade Nacional da Água.

CAPÍTULO III

Praia marítimas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Conteúdo material e documental dos planos de intervenção nas praias marítimas

1 - O Plano de Praia, que este Regulamento organiza, tem por base o plano de intervenção, que consta do POC-ACE, referente à Praia do Salgado, e que dele faz parte integrante, regula o uso e ocupação do areal, das áreas adjacentes incluídas no Domínio Hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo:

a) A tipologia da praia;

b) A capacidade de carga balnear;

c) As faixas de salvaguarda aos riscos costeiros;

d) As características construtivas dos acessos, a sua localização indicativa e as ações previstas;

e) A delimitação da frente de praia das zonas de apoio balnear;

f) Os polígonos e as tipologias e o dimensionamento dos apoios de praia e equipamentos;

g) Outras ações de requalificação ambiental previstas na praia.

Artigo 8.º

Tipologia de praia marítima

De acordo com o disposto na legislação específica aplicável, a praia marítima do Salgado é classificada na tipologia:

a) Tipo II - Praia periurbana (NZ-P6);

Artigo 9.º

Tipo II - Praia periurbana

Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização obedecem às características e aos dimensionamentos constantes dos Anexos II e III do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel (RGPMDH -ACE) presentes no Aviso 12492/2019. Uma das condicionantes desta tipologia de praia obriga que os acessos rodoviários, os parques e as zonas de estacionamento devem ser delimitados e pavimentados.

SECÇÃO II

Ordenamento do areal

Artigo 10.º

Ocupação do areal

1 - A ocupação do areal é definida pelo Município da Nazaré, por força da aceitação da competência de gestão das áreas balneares, ao abrigo do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos, contemplando as seguintes tipologias de espaços:

a) Apoio de Praia Completo;

b) Apoio Complementar;

2 - As instalações de recreio infantil e de desportos ao ar livre, integradas no apoio complementar, só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear e fora do sistema dunar.

3 - Com exceção dos espaços previstos no n.º 1, a parte restante da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e de outras soluções de ensombramento ou de corta-vento.

Artigo 11.º

Dimensionamento das zonas de apoio balnear

Nesta tipologia de praia marítima - Tipo II, o dimensionamento e a localização das zonas de apoio balnear, para além dos definidos em plano de intervenção de praia, devem ser definidos em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos ao areal, respeitando os princípios seguintes:

a) Não são consideradas nas zonas de apoio balnear as áreas sensíveis, os locais assinalados no local como zonas de perigo ou zonas interditas e as áreas com utilização ou afetas a infraestruturas portuárias;

b) A extensão das zonas de apoio balnear, medida paralelamente à frente de mar, tem de cumprir os preceitos legais, não podendo ser superior a 250 metros nem inferior a 100 metros.

SECÇÃO III

Plano de água associado

Artigo 12.º

Âmbito e condicionamentos

1 - A utilização do plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a sua fruição lúdica em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho.

2 - A utilização do plano de água associado às praias marítimas classificadas do Tipo II está sujeita às seguintes regras:

a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados;

b) Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;

c) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

d) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.

Artigo 13.º

Zonas e canais

1 - No plano de água associado à Praia do Salgado devem ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de meios náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente:

a) Zona vigiada;

b) Zona de banhos;

c) Canal de acesso para meios náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;

d) Canal de acesso para funcionamento do apoio complementar;

e) Zona para instalação de boias para amarração de meios náuticos de recreio ou pesca.

2 - Os canais de acesso para meios náuticos não podem exceder 30 % da zona vigiada, devendo ser sinalizados no areal.

Artigo 14.º

Sinalização de canais de acesso e áreas de estacionamento em flutuação

1 - A sinalização de canais de acesso a utilizar pelos meios náuticos é definida em função da procura, devendo os mesmos ser considerados para:

a) Embarcações motorizadas, incluindo jet-ski.

2 - A implantação e a sinalização dos canais e das zonas para instalação de boias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e são sujeitas à aprovação do órgão local da Autoridade Marítima.

3 - As zonas para instalação de boias de amarração não podem ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da Linha da Máxima Baixa Mar das Águas Vivas Equinociais.

Artigo 15.º

Gestão das atividades desportivas de mar

1 - Durante a época balnear, a prática no plano de água associado das atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser sinalizada para este fim.

2 - Anualmente, antes do início da época balnear, pode a Câmara Municipal da Nazaré estabelecer uma frente de mar da praia marítima preferencial para a prática das atividades desportivas, devendo para tal ouvir a Autoridade Nacional da Água, os concessionários e outros interessados.

SECÇÃO IV

Apoios e equipamentos

Artigo 16.º

Tipologia dos apoios de praia

1 - Os apoios permitidos subdividem-se em:

a) Apoio de praia completo (APC);

b) Apoio Complementar.

2 - Existem na Praia do Salgado o Apoio de Praia Completo (APC) incorporado no Plano de Praia. Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;

h) Balneário/vestiário.

3 - A localização e relocalização dos apoios de praia devem respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenção e de gestão da Praia do Salgado, salvo se decorrente de alterações da morfologia do areal ou da orla costeira, motivadas pela evolução e dinâmica natural costeira.

Artigo 17.º

Tipologias de equipamentos

1 - Os equipamentos permitidos subdividem-se em:

a) Equipamentos com funções de apoio de praia;

b) Equipamentos;

c) Equipamentos complementares.

2 - Consideram-se equipamentos com funções de apoios de praia, aqueles que proporcionam as seguintes funções e serviço de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;

h) Balneário/vestiário.

3 - A localização dos equipamentos com funções de apoio de praia, equipamentos complementares e equipamentos deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções de praia, salvo se decorrentes de alterações morfológicas do areal ou da orla costeira, motivadas pela evolução e dinâmica natural costeira.

4 - Os equipamentos com funções de apoios de praia e os equipamentos existentes a manter, identificados em plano de intervenção de praia, podem ser objeto de obras de conservação e de obras de alteração desde que o respetivo projeto tenha sido aprovado pela Câmara Municipal.

5 - É interdita a instalação de novos equipamentos das tipologias referidas no n.º 1, com exceção dos definidos em plano de intervenção de praia.

Artigo 18.º

Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia, dos equipamentos com funções de apoio de praia, dos apoios balneares e dos apoios recreativos

1 - Os apoios de praia devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel (RGPMDH-ACE), podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:

a) Apoios de praia completos - 165 m2

2 - Os equipamentos com funções de apoio de praia licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional, podendo vir a ter, caso não disponham à data da publicação deste Regulamento, uma área máxima de construção coberta e descoberta idêntica à estabelecida para os apoios de praia completos.

3 - Os equipamentos complementares existentes mantêm as áreas licenciadas à data da publicação do RGPMDH-ACE e não podem exceder uma área máxima de construção de 25 m2 e uma área máxima de implantação de 45 m2, cumprindo o programa funcional.

4 - Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com caráter temporário e amovível, com uma área máxima de construção 8 m2.

Artigo 19.º

Ocupações temporárias do domínio público marítimo

1 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do domínio público marítimo, não previstas em planos de intervenção de praias, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do RGPMDH-ACE e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se destinem a proporcionar o uso e a fruição públicos da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;

b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira e as estruturas de proteção existentes;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.

2 - O licenciamento das ocupações temporárias a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade da Câmara Municipal da Nazaré.

3 - Para além das ocupações previstas no ponto 1, é ainda admissível o licenciamento das estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, cujo licenciamento cumpre à Câmara Municipal da Nazaré.

SECÇÃO V

Infraestruturas

Artigo 20.º

Disposições comuns

1 - As infraestruturas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.

2 - Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

3 - A Câmara Municipal da Nazaré pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento dos condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.

Artigo 21.º

Abastecimento de água

1 - Nas praias marítimas do Tipo II é obrigatória a ligação à rede pública.

2 - A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pelo Município da Nazaré com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

3 - O Município da Nazaré pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 22.º

Drenagem e tratamento de esgotos

1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação tipológica da praia marítima, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipos II é obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente;

b) No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a Câmara Municipal da Nazaré permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.

2 - A utilização de soluções autónomas de drenagem de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

3 - É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis em praias marítimas dos Tipo II, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, com uma área máxima coberta de 20 m2, desde que instalados fora do areal.

Artigo 23.º

Abastecimento de energia elétrica

1 - Nas praias marítimas o abastecimento de energia elétrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respetiva área de enquadramento e deve obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipo II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada.

2 - Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, é interdita a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, sendo apenas permitida a venda de bebidas.

Artigo 24.º

Comunicações

O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública e as características físicas da praia e deve obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas do Tipo II é obrigatória a ligação à rede pública fixa enterrada ou sistema de comunicações móveis e sistema de comunicação de emergência.

Artigo 25.º

Limpeza das praias marítimas

1 - A limpeza do areal das praias marítimas e a recolha de resíduos dos caixotes é definida de acordo com a classificação tipológica da praia e deve obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipos II a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos titulares, e a das restantes áreas pelo Município da Nazaré.

2 - A recolha de resíduos deve ser efetuada nas seguintes condições:

Nas praias dos Tipos II devem existir, pelo menos, 1 caixote de recolha do lixo por cada 50 metros de frente de praia;

3 - É permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal das praias marítimas do Tipo II.

SECÇÃO VI

Características construtivas, implantação e construção de equipamentos e apoios de praia

Artigo 26.º

Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas

1 - As instalações destinadas a apoios de praia, a apoios complementares, a equipamentos com funções de apoio de praia e a equipamentos obedecem às seguintes regras construtivas:

a) É interdita a construção de caves, com exceção das situações em que as condições de implantação, designadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitam a construção de cave com um único piso para armazenagem;

b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte;

c) É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a proteção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.

2 - As instalações destinadas a apoios de praia, equipamentos com funções de apoio de praia e apoios complementares devem respeitar o definido no Anexo III, que consta do RGPMDH-ACE, devendo, em função de praia de Tipo II e da sua localização, ter as seguintes características:

a) Tipo II - praia periurbana:

i) Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;

ii) Localizado na antepraia fora de sistema dunar - construção ligeira, mista ou mista.

3 - Nas praias do Tipo II as instalações destinadas a apoios de praia mínimos podem ser infraestruturadas quando sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.

4 - A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.

5 - Nas praias marítimas com sistema dunar associado só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.

6 - No sopé e na face das arribas apenas são permitidas instalações cuja implantação cumpra a aplicação dos critérios das faixas de risco em função das características de cada caso, e desde que se verifiquem cumulativamente o seguinte:

a) A base da arriba não seja atingida pelo mar;

b) A arriba já se encontre estabilizada.

7 - Na faixa de salvaguarda à crista da arriba e adjacente não é permitida qualquer construção mista ou pesada.

8 - Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.

9 - A Câmara Municipal da Nazaré pode definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.

10 - Os projetos dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia devem ser alvo de parecer da Unidade de Saúde Pública do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde.

11 - É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de proteção contraventos, estando sujeita a licenciamento da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 27.º

Acessos pedonais e passadeiras e esplanadas

1 - Os acessos pedonais e passadeiras devem ser construídos em ripado de madeira, plástico compósito 100 % reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afeta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado, devendo, sempre que tecnicamente viável ser garantido o acesso a pessoas com mobilidade condicionada, e em pelo menos um dos acessos.

2 - As esplanadas localizadas no areal ou na antepraia devem ser preferencialmente construídos em ripado de madeira, plástico compósito 100 % reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afeta, sobre estacaria adequada sobrelevada, com afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.

Artigo 28.º

Sistemas de sombreamento das esplanadas

Nas áreas de esplanada dos apoios de praia, equipamentos e equipamentos com funções de apoio de praia, mediante autorização prévia da Câmara Municipal da Nazaré, são admissíveis os seguintes sistemas de sombreamento:

a) Pérgula com estrutura em madeira ou outra que se mostre adequada e cobertura recolhível, ocupando até 50 % da área da esplanada;

b) Individualizados, em tecido, em material natural nomeadamente, caniço, entrelaçado de ráfia, ou outros que se mostrem adequados;

c) Toldos horizontais, verticais ou diagonais recolhíveis ou retrateis.

Artigo 29.º

Publicidade e informação

1 - É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros, com exceção:

a) Das torres de vigilância e painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso, previamente autorizados pela entidade competente e somente durante o período de realização do mesmo;

b) Dos painéis do tipo mupi na praia urbana.

2 - É permitida a afixação de publicidade, desde que aprovada pela autarquia respetiva e desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, ou ainda por pintura da cobertura dos toldos.

3 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo, em local visível, sujeito a apresentação de projeto junto da Câmara Municipal da Nazaré, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:

a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respetivas áreas funcionais;

b) Horário de funcionamento;

c) Preços dos serviços prestados;

d) Atividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural ou desportiva.

Artigo 30.º

Arrecadações e guarda de material

1 - É interdita a guarda de material de apoio de praia, apoio balnear ou de restauração fora dos espaços definidos para esse efeito em projeto aprovado, e nos termos definidos no RGPMDH-ACE - Anexo II.

2 - O depósito de vasilhame deve ser efetuado no espaço de arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.

Artigo 31.º

Construção de anexos

Fica interdita a realização de qualquer construção, mesmo que a título precário, associada ou dependente de construção existente ou licenciada.

SECÇÃO VII

Estacionamentos

Artigo 32.º

Estacionamento

1 - Os espaços de estacionamento, situados em domínio público marítimo, devem ser delimitados e pavimentados.

2 - O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:

a) Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;

b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;

c) Pelo menos um lugar destinado a cargas de descargas;

d) Nas praias marítimas do Tipo II deve ainda prever-se lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da praia.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Adaptação de apoios de praia e equipamentos

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, devem apresentar à autarquia respetiva os projetos de arquitetura e de especialidades para obtenção da licença de construção camarária, no prazo de seis meses após a aprovação do pedido de adaptação pela entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

2 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC-ACE, podendo excecionalmente esse prazo ser prolongado por 12 meses para assegurar que as praias marítimas dispõe de condições de segurança e de conforto da utilização balnear, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

3 - A adaptação ao POC-ACE implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.

4 - Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores do domínio hídrico tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

5 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, aos utilizadores do domínio hídrico cujos títulos foram extintos nos termos do Decreto-Lei 330/2000, de 27 de dezembro, desde que demonstrem ter sido autorizados a manter a atividade que vinham desenvolvendo nos termos do título extinto até à conclusão da implementação do plano de pormenor que abrangesse a área respetiva.

Artigo 34.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor, após a sua publicação no Diário da República, depois de aprovado em sessão da Assembleia Municipal da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré.

ANEXO I

Tipologia da praia marítima da Nazaré

Salgado... Periurbana... NZ - P6

ANEXO II

Dimensionamento das instalações nas praias marítimas



(ver documento original)

ANEXO III

Plano de Praia do Salgado



(ver documento original)

ANEXO IV

Planta de Plano de Água



(ver documento original)

315501645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Decreto-Lei 330/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominiais nas zonas de intervenção do Programa Polis e desafecta do domínio público esses mesmos bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Decreto-Lei 132/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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