Despacho 9057/2022, de 25 de Julho
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 142/2022, Série II de 2022-07-25
- Data: 2022-07-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina que a Autoridade Nacional da Aviação Civil continue a assumir a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário.
Considerando:
a) Que o Despacho 5872/2021, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, parte C, de 15 de junho de 2021, determinou que a Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) continuasse a assumir a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário;
b) A necessidade de continuidade do desenvolvimento desta atribuição da ANAC, nos termos do disposto na alínea aa) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, de coadjuvar o Governo na gestão do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, que o Estado Português celebrou com a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (adiante designada ANA), em 14 de dezembro de 2012, e sucessivas alterações ao mesmo ou memorandos de entendimento associados;
c) A conveniência em manter tal incumbência alargada ao Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, dada a similitude entre os dois contratos;
d) A necessidade de manter a operacionalização das referidas incumbências e a conveniência em manter a agilização do processo de reporte, por parte da ANA, enquanto concessionária, no âmbito das obrigações que lhe estão cometidas, por força dos respetivos contratos de concessão;
e) As vantagens em manter a agilização do processo de decisão das diversas matérias relacionadas com a gestão dos referidos contratos de concessão;
f) A conveniência de manter uma adequada separação entre a atuação da ANAC no plano regulatório e a representação do Concedente na gestão dos Contratos de Concessão de Serviço Público Aeroportuário;
g) Nos termos do anexo n.º 2, a previsão de competências cumulativas no quadro regulatório e no quadro da gestão de contrato deverá ser interpretada como delegação de competências quanto à gestão do contrato e como clarificação do papel da ANAC na sua vertente regulatória;
h) Também nos termos do anexo n.º 2, a previsão de competências cumulativas no quadro da gestão de contrato e no quadro da decisão política, deverá ser interpretada como delegação de competências quanto à gestão do contrato e clarificação do papel do concedente nas respetivas matérias;
i) Para tal, o papel da ANAC consiste em verificar, instruir e apresentar ao Concedente as referidas matérias, e o papel do Concedente consiste na respetiva decisão política;
Assim, no exercício das competências delegadas, nos termos e para os efeitos do Despacho 8871/2022, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2022, determino o seguinte:
1 - A ANAC continua a assumir, formalmente, o papel de representante do Concedente no âmbito do exercício das funções de gestão do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores, em todas as matérias relacionadas com a intervenção da tutela setorial neste âmbito e no quadro geral de atuação definido no anexo n.º 1.
2 - A ANAC continua a assumir idêntico papel relativamente ao Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as referências constantes na segunda parte da alínea a) da cláusula 77.2 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores e na alínea a) da cláusula 65.2 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, relativamente ao domicílio da tutela setorial, devem continuar a ser consideradas como sendo efetuadas à ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa.
4 - Que seja novamente transmitido à ANA que todas as comunicações que venha a efetuar, dirigidas ao Concedente, no que se refere às competências atribuídas à tutela setorial, sejam efetuadas através da ANAC, para o endereço referido no número anterior.
5 - Que seja igual e novamente transmitido à ANA que em todas as comunicações que venham a ser efetuadas de acordo com o previsto nos números anteriores seja expressamente mencionado, no rosto do ofício de acompanhamento, que se tratam de assuntos relacionados com a gestão e execução do contrato em causa, de forma a diferenciar estas comunicações de outras a que haja lugar, em cumprimento de obrigações relacionadas com as funções de regulação legalmente atribuídas à ANAC.
6 - A subdelegação no Conselho de Administração da ANAC da competência para decidir sobre matérias relacionadas com a gestão dos Contratos de Concessão referidos nos n.os 1 e 2, designadamente no que respeita às competências detalhadas no anexo n.º 2, que sejam da minha estrita competência.
7 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) As decisões que pela sua natureza careçam de deliberação conjunta com a tutela financeira;
b) As matérias que, pela sua natureza, relevância ou impacto na economia dos contratos de concessão em causa, justifiquem a apreciação por parte deste Gabinete e a minha própria pronúncia, após avaliação a efetuar pelo Conselho de Administração da ANAC.
8 - A avaliação do Conselho de Administração da ANAC a que se refere a alínea b) do número anterior é materializada em atos de instrução objetiva de natureza técnica.
9 - As competências subdelegadas ao abrigo do n.º 6 não prejudicam as competências próprias das demais entidades públicas com quem a ANA tem de se relacionar, por força de disposições contratuais ou da legislação vigente.
10 - Recomendar à ANAC a continuação da segregação da atividade de gestão dos Contratos de Concessão em órgão dedicado na dependência direta do Conselho de Administração, o qual, sem prejuízo das sinergias internas que possam e devam ser potenciadas, garanta independência da ação regulatória e que reporte e articule diretamente com a tutela setorial nas matérias de gestão de contrato.
11 - A ANAC continue a elaborar e a publicitar, nos canais mais eficazes em cada momento, relatórios anuais de gestão dos Contratos de Concessão.
12 - Seja transferido para a ANAC, ou duplicado quando justificável, todo o acervo documental relativo ao processo de privatização da ANA (existente na PARPÚBLICA) bem como referente à gestão do Contrato de Concessão, que ainda não tenha sido disponibilizado pelo Ministério das Infraestruturas e Habitação, incluindo os diversos reportes efetuados pela ANA decorrentes de obrigações contratuais.
13 - Seja comunicada à ANAC, por parte do meu Gabinete, a listagem de eventuais assuntos pendentes de apreciação e decisão neste Gabinete relacionados com a gestão dos contratos de concessão referidos nos n.os 1 e 2.
14 - As determinações do presente despacho produzem efeitos desde 30 de março de 2022, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
15 de julho de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes.
ANEXO N.º 1
Funções gerais da gestão dos Contratos de Concessão
1 - Representação do Concedente e gestão corrente do Contrato de Concessão.
2 - Guarda dos originais da documentação contratual e dos processos administrativos relacionados com a gestão do contrato.
3 - Reporte periódico e publicitação da atividade de gestão do contrato.
4 - Desenvolvimento e manutenção do capital de conhecimento do Estado, histórico e prospetivo, sobre a atividade concessionada e o negócio da concessão.
5 - Manutenção de competências técnicas que garantam nivelamento do diálogo contínuo com a ANA e cooperação com outros stakeholders.
6 - Fiscalização das condições de exploração dos aeroportos concessionados.
7 - Fiscalização do cumprimento contratual por parte da ANA.
8 - Avaliação e parecer sobre matérias extracontratuais com potenciais implicações na Concessão.
9 - Interação com outros stakeholders para a melhoria contínua das infraestruturas, dos serviços concessionados e da gestão contratual.
10 - Avaliação periódica das infraestruturas, nomeadamente em matéria de desempenho e de capacidade, para antecipação de eventuais necessidades de investimento.
11 - Avaliação e inspeção de aspetos subjetivos da Concessão e do serviço aeroportuário, para além do estritamente previsto no Contrato de Concessão, nomeadamente no âmbito da monitorização e benchmarking ao desempenho da Concessionária.
12 - Apreciação de estudos e projetos dos investimentos a realizar pela Concessionária, com foco na bondade das soluções e limitada às matérias não abrangidas pelas atividades de regulação e de certificação.
13 - Acompanhamento da execução de investimentos da Concessionária e monitorização do seu progresso.
14 - Monitorização da estrutura acionista, da condição financeira da Concessionária e das transferências financeiras, diretas e indiretas, com os seus acionistas.
15 - Representação e defesa do Concedente em diferendos com a Concessionária.
16 - Avaliação e apoio na negociação de determinações do Estado que transcendam obrigações contratuais da ANA.
17 - Apoio ao Governo e defesa do Estado em processos de auditoria e ações intentadas por terceiros e que visem o Contrato de Concessão.
18 - Apoio ao Governo no processo legislativo, no sentido de avaliar e acautelar eventuais implicações contratuais.
ANEXO N.º 2
Competências de gestão dos Contratos de Concessão
(ver documento original)
315536143
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5005157.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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