Portaria 312/82
de 24 de Março
O Departamento das Nações Unidas em Genebra informou o Governo Português de que, no âmbito da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, por Portugal através do Decreto 10/79, de 30 de Janeiro, a Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas decidira reclassificar a metaqualona, transferindo esta substância da lista IV para lista II, anexas àquela Convenção.
Mesmo anteriormente à adesão de Portugal à Convenção a Assembleia da República havia aprovado um diploma definidor do regime das substâncias psicotrópicas entre nós - a Lei 21/77, de 23 de Março. Esta lei consagra uma classificação de substâncias psicotrópicas em tudo idêntica à da respectiva convenção internacional.
Deste modo, e tendo ainda em conta que esta alteração foi objecto de recomendação pela Organização Mundial de Saúde, com vista a um mais apertado controle da substância em causa, torna-se conveniente proceder à adopção da mesma.
Assim, ao abrigo do artigo 22.º da Lei 21/77, de 23 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, que a substância psicotrópica denominada «metaqualona», referida sob o n.º 6 da lista IV anexa à Lei 21/77, de 23 de Março, seja eliminada da referida lista, passando a constar da lista II anexa ao mesmo diploma, no local adequado, por ordem alfabética.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais, 24 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.