Despacho 8678/2022, de 14 de Julho
- Corpo emitente: Coesão Territorial - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 135/2022, Série II de 2022-07-14
- Data: 2022-07-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, no dia 11 de setembro de 2022.
Considerando que o presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, renunciou ao respetivo mandato, em conjunto com todos os eleitos locais da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, carece aquele órgão de condições de funcionamento por o presidente da Junta ser o único que é diretamente eleito, visto que o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em conformidade para com o previsto no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que preside à junta de freguesia o cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia, em respeito pelo resultado do ato eleitoral, tendo o mencionado facto sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;
Considerando que foi, igualmente, confirmado que todos os membros eleitos pela mencionada lista mais votada renunciaram ao respetivo mandato, por considerarem não ter condições para a manutenção do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela lista inviabiliza, em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente da Junta, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 29.º e no artigo 79.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização da eleição intercalar;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos supra referidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007:
Assim, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, no dia 11 de setembro de 2022.
Ao conhecimento do Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional e Eleições (CNE), para os devidos efeitos.
7 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
315501312
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992685.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2001-08-14 -
Lei Orgânica
1/2001 -
Assembleia da República
Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4992685/despacho-8678-2022-de-14-de-julho