Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8678/2022, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, no dia 11 de setembro de 2022

Texto do documento

Despacho 8678/2022

Sumário: Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, no dia 11 de setembro de 2022.

Considerando que o presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, renunciou ao respetivo mandato, em conjunto com todos os eleitos locais da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, carece aquele órgão de condições de funcionamento por o presidente da Junta ser o único que é diretamente eleito, visto que o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em conformidade para com o previsto no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que preside à junta de freguesia o cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia, em respeito pelo resultado do ato eleitoral, tendo o mencionado facto sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;

Considerando que foi, igualmente, confirmado que todos os membros eleitos pela mencionada lista mais votada renunciaram ao respetivo mandato, por considerarem não ter condições para a manutenção do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela lista inviabiliza, em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente da Junta, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 29.º e no artigo 79.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização da eleição intercalar;

Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;

Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;

Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;

Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos supra referidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007:

Assim, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, no dia 11 de setembro de 2022.

Ao conhecimento do Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional e Eleições (CNE), para os devidos efeitos.

7 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

315501312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda